Justiça admite recursos do Ministério Público sobre união estável entre homossexuais
A 3º Vice-Presidência do Tribunal de Justiça admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo Ministério Público (endereçados, respectivamente, ao STJ e ao STF)da decisão proferida pelo 4º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado que, por maioria, acolheu embargos infringentes, reconhecendo como estável a união homossexual. A decisão, em juízo de admissibilidade, foi proferida pelo Desembargador Osvaldo Stefanello.
O caso envolve dois homens que conviveram por cerca de oito anos. Contudo, um dos companheiros faleceu em 1995. Assim, a decisão do 4º Grupo conferiu direito sucessório ao embargante. Como conseqüência do reconhecimento dessa união estável entre dois homens, o recorrente tem, agora, direito sobre toda a herança deixada pelo companheiro falecido.
O Ministério Público com atuação perante ao 4º Grupo de Câmaras Cíveis sustentou, durante o julgamento, a impossibilidade do reconhecimento da união homossexual como estável, por força do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Previsto no parágrafo terceiro que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Ou seja, a manutenção da decisão do 4º Grupo de Câmaras Cíveis violaria a Constituição Federal, uma vez que a união estável só é possível entre homem e mulher. (Jorn. Cristiane Conceição)