Tutela antecipada coibe publicidade enganosa no serviço de internet móvel 3G
A Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre obteve sentença na qual a 16ª Vara Cível concedeu pedido de antecipação de tutela na ação coletiva proposta contra a Tim Celular S.A. A juíza Laura de Borba Maciel Flexk reconheceu a verossimilhança nas alegações e risco de dano irreparável aos consumidores pela prática de publicidade enganosa na prestação de serviço de internet móvel 3G.
A decisão liminar determinou que seja possibilitado ao consumidor a rescisão do contrato com isenção da multa e que não mais desenvolva a prática comercial abusiva, de modo que, juntamente com a oferta aos consumidores do acesso a internet, através de contratação de Banda Larga, informe o percentual mínimo da velocidade de acesso ofertada que garante contratualmente, as circunstâncias que possam acarretar a redução da velocidade originariamente contratada, e as localidades que são abrangidas pela tecnologia 3G (terceira geração).
Tais condições devem ser mencionadas com o mesmo destaque em todo e qualquer meio (call center, internet, televisão, impressos em geral, inclusive jornais).
No site da TIM Celular, no mesmo local onde oferte o serviço de Banda Larga, deve constar a informação sobre o significado dos aspectos técnicos da oferta, tais como “velocidade contratada”, “volume de tráfego” e “acesso à internet ilimitado”. Deve, ainda, ser entregue uma via do contrato correspondente à operação contratada aos consumidores no mesmo ato da compra ou, em caso de contratação por telefone ou internet, num prazo de até dez dias anterior ao vencimento da primeira fatura. Tudo no prazo de 45 dias, sob pena de multa.(processo nº 11001396015)