Incorporadora deve restituir valores em parcela única e com correção
Em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, a juíza titular do 1º Juizado da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, Laura Borba Maciel Fleck, deferiu pedido de antecipação de tutela contra a Goldsztein Cyrela Empreendimentos, em decorrência de prática abusiva. A empresa devolvia parcelada, sem correção monetária, os valores decorrentes da rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel em construção relativamente a empreendimentos que fazia.
Para corrigir a abusividade, a decisão que antecipou a tutela obriga a Goldsztein Cyrela, nos casos de rescisão contratual, a restituir os valores pagos pelos consumidores em única parcela, corrigidos pelos mesmos índices por ela praticados, no prazo de 30 dias, a contar da rescisão, possibilitada a cobrança de multa de até 20%.
Para as rescisões já efetuadas, em que haja pagamento dos valores em andamento ou por acontecer, no prazo de 30 dias, ou imediatamente, se procurada pelos consumidores, a empresa deverá assinar contrato aditivo de rescisão, para que a restituição dos valores se dê na forma de única parcela e corrigida.
A Justiça determinou à ré que, no prazo de 60 dias, forneça aos seus demais clientes aditivo contratual da cláusula de rescisão nos mesmos termos dos casos de rescisão contratual. Fixou, ainda, multa para hipóteses de descumprimento. A decisão se aplica a todos os consumidores que, no país, celebraram contrato com a empresa demandada.