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MP obtém liminar que determina o respeito ao dever de informação na oferta do serviço de internet banda larga

MP obtém liminar que determina o respeito ao dever de informação na oferta do serviço de internet banda larga

marco
Ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor

A Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor obteve antecipação de tutela no processo nº 11001356218, ajuizado contra a Brasil Telecom/OI, em razão de vício na prestação do serviço de Internet Banda Larga 3G e de publicidade enganosa consistente na oferta de velocidade de conexão superior à efetivamente disponibilizada pela empresa.

O juiz Giovani Conti, da 15ª Vara Cível, determinou à demandada que, diante de vício de qualidade no aludido serviço, decorrente da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, possibilite ao consumidor a rescisão do contrato com isenção da multa e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

A determinação é para que a empresa não mais desenvolva a referida prática comercial abusiva, de modo que, juntamente com a oferta aos consumidores do acesso a internet através de contratação de Banda Larga, informe o percentual mínimo da velocidade de acesso ofertada que garante contratualmente, as circunstâncias que possam acarretar a redução da velocidade originariamente contratada e as localidades que são abrangidas pela tecnologia 3G, devendo tais condições ser mencionadas com o mesmo destaque em todo e qualquer meio (call center, internet, televisão, impressos em geral, inclusive jornais.).

Ainda foi determinado à Brasil Telecom/OI que informe no site da empresa, no mesmo local onde oferte o serviço de Banda Larga, o significado dos aspectos técnicos da oferta, tais como “velocidade contratada”, “volume de tráfego” e “acesso à internet ilimitado”, dentro do prazo de 30 dias, e que entregue uma via do contrato correspondente à operação contratada aos consumidores, no mesmo ato da compra, ou, em caso de contratação por telefone ou internet, num prazo de até 10 dias anterior ao vencimento da primeira fatura.

Foi fixada multa no valor de R$ 10 mil por dia pelo descumprimento de qualquer uma das medidas acima.



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