Ministério Público obtém na Justiça suspensão do reajuste da Sul América
Mais uma ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público gaúcho para interromper abusos em planos de saúde, culmina na suspensão de altos índices de reajustes anunciados em contrato de seguros de assistência médica. Desta vez, o juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, da 15ª Vara Cível, deferiu liminar contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde. Atendendo pedido da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, determinou que a empresa se abstenha de aplicar os índices de reajustes noticiados aos contratos de seguros de assistência médica aos seus consumidores-clientes no Rio Grande do Sul.
Foi permitido tão somente o percentual de reajuste fixado pela ANS, ou seja, 11,75% sobre o valor da prestação anterior. A Justiça determinou que a empresa emita novo documento de cobrança, contendo informação sobre a liminar deferida, número do processo e Vara Cível, bem como o valor já adequado ao limite máximo estabelecido. A aplicação de multa diária é de R$ 100 mil por dia, corrigidos pelo IGPM, para hipótese de descumprimento de qualquer dos itens anteriores. Foi determinado, ainda, que seja mantido o atendimento a todos os eventos cobertos pelos seguros contratados enquanto não forem emitidos os novos documentos de cobrança.
O Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ajuizou a ação na última quinta-feira. O objetivo foi declarar a nulidade do aumento aplicado em relação aos contratos de assistência à saúde firmados anteriormente à edição da Lei nº 9.656/98, que foram na ordem de aproximadamente 50%. Os Promotores que atuam na área do consumidor, buscaram, liminarmente, na Justiça, a suspensão do aumento praticado, permitindo, tão somente como parâmetro, o percentual fixado pela Resolução Normativa nº 74/04 da ANS, qual seja, 11,75% sobre o valor da prestação do mês anterior. Além disso, pleitearam a condenação da Sul América ao ressarcimento ou compensação dos valores indevidamente cobrados dos consumidores em caso de implementação da referida cobrança.
Os contratos firmados anteriormente à edição da Lei nº 9.656/98 apresentam cláusulas com critérios de reajuste genéricos - como “variação de custos médico-hospitalares” e “mudança de faixa etária”, dando a aparente permissão às seguradoras de aplicar aumentos em percentuais altíssimos e absolutamente incompatíveis com os índices oficiais de inflação apurados no período.
Jorn. Marco Aurélio Nunes