Banco condenado a cessar prática abusiva e a ressarcir consumidores
Foi julgada parcialmente procedente a ação coletiva de consumo proposta pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor contra o Banco Finasa S/A, objetivando coibir a prática abusiva de cobrança para emissão de boleto bancário. O juiz Giovani Conti determinou que o réu se abstenha de cobrar dos consumidores qualquer valor para satisfação de despesas decorrentes de processamento e emissão de boleto bancário, fatura, tarifa administrativa e manuseio, carnê ou qualquer outro documento que tenha por finalidade possibilitar o pagamento de dívida. O banco também deverá substituir, sem qualquer custo aos consumidores, os carnês que possuam prestações vincendas após a data da prolação da sentença, subtraindo a tarifa correspondente à emissão do documento, no prazo de 60 dias.
A sentença ainda condenou o estabelecimento bancário a devolver em dobro os valores cobrados até cinco anos antes da propositura da demanda pela emissão de qualquer documento que tenha por finalidade possibilitar o pagamento de dívida, cujos valores deverão ser corrigidos pelo IGPM, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da propositura da ação, sendo que tal ressarcimento deve ser feito no no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, através da convocação dos consumidores para devolução ou depósito nas respectivas contas correntes.
O descumprimento dos dois primeiros provimentos implica multa diária no valor de R$ 10 mil e dos outros dois, multa no valor de R$ 200 mil, corrigidas pelo IGPM, revertendo eventual numerário recolhido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, de acordo com o art. 13 da Lei nº 7.347/85.