Município deve ser responsabilizado por deixar de fornecer transporte escolar
O Município que desiste de convênio firmado com o Estado para fornecimento de transporte escolar após a dissolução de contrato de cooperação deve ser responsabilizado por tal atitude. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar apelação cível interposta pela Promotoria de Justiça Especializada de Santa Cruz do Sul.
Em decisão de 1º Grau, o Judiciário extinguiu uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público, que pedia a responsabilização do município de Sinimbu, no Vale do Rio Pardo, após este ter desistido de convênio com o Estado para proporcionar o serviço de transporte escolar a estudantes. A decisão afirmava que o Município não teria legitimidade para figurar no polo passivo após a desistência.
Inconformada, a promotora de Justiça Simone Spadari apelou ao Tribunal de Justiça. Ressaltando que o ensino fundamental é de responsabilidade dos Municípios conforme dispõe a Constituição Federal, o desembargador relator Alzir Felippe Schmitz afirmou, em seu voto, que “se por força constitucional o Município é responsável pela educação infantil e pelo ensino fundamental, da mesma sorte é de sua responsabilidade o fornecimento do transporte escolar, ainda que em cooperação com o Estado”. Os desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade acompanharam o voto de Schmitz, o que deu unanimidade ao apelo do Ministério Público.