Condenada empresa de telefonia
O juiz João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, após tornar definitiva a liminar concedida na Ação Coletiva de Consumo (processo nº 10601321921), ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor contra 14 Brasil Telecom Celular S.A., a julgou procedente para:
1 - Declarar nula a cláusula “4.1.4.1” incluída no contrato geral da promoção “Pula-Pula” de 2004;
2 – Condenar a ré a restituir em dobro, aos consumidores, os valores pagos a maior relativamente ao reajuste abusivo descrito, compreendido as diferenças entre aquele que originalmente aplicava, tarifa básica, e o que passou a considerar posteriormente, valor promocional da “Amigos Toda Hora”, com acréscimo de juros legais e correção monetária;
3 – Condenar a requerida à obrigação de indenizar os direitos difusos lesados decorrentes do dano moral coletivo, nos termos da fundamentação, valor que deverá ser apurado em liquidação, equivalente ao montante das verbas embolsadas monetariamente da data do desembolso, pelo IGP-M, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, englobando o período dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação;
4 – Condenar a ré em publicar a parte dispositiva da sentença, quinze dias após o trânsito em julgado.
Para a efetivação do julgado, determinou:
a) que a parte requerida junte aos autos relação dos consumidores lesados, considerando o período de abrangência da decisão, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil;
b) à parte requerida a creditar, nas faturas dos consumidores, os valores referidos o item 2 da decisão, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o referido prazo, sob pena de multa de 20% sobre o montante do valor total devido aos titulares dos créditos. A disponibilização dos valores deverá ser comunicada aos beneficiários. Os consumidores que não mais mantém contratos com a ré, deverão ter seus créditos disponibilizados no sistema bancário e informados pela ré para levantamento, no prazo referido;
c) que os valores referentes aos consumidores não localizados, sejam depositados em juízo e posteriormente destinados ao fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85, tudo com comprovação nos autos;
d) que, para fins de fiscalização e execução da presente decisão, forte no § 5º do art. 84 do Codecon, terá acesso a todos os dados e informações necessárias para o cumprimento e efetividade do qual foi decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela instituição demandada ou pela agência reguladora;
e) ao Sr. Escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de informática a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado, cópia da ementa em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;
f) o cumprimento espontâneo da decisão ensejará liberação do demandado das multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos. Os provimentos da decisão poderão ser modificados, na forma do art. 761, parágrafo 6º do CPC, visando a efetividade da decisão.
(Por Débora Ely)