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Inconstitucional lei dos carros-fortes

Inconstitucional lei dos carros-fortes

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Município de São Francisco de Paula havia limitado horário de circulção dos veículos ao período noturno

A Justiça gaúcha julgou inconstitucional a lei n.º 2.466/2007, de São Francisco de Paula, que havia limitado a circulação de carros-fortes na zona urbana do município no horário compreendido entre 20h e 7h. A ação direta de inconstitucionalidade havia sido proposta pelo procurador-geral de Justiça, Mauro Renner, em março de 2008. A referida Adin foi proposta, por intermédio da Assessoria Jurídica, a partir de representação encaminhada pelo promotor de Justiça Evandro Lobato Kaltbach.

No entendimento do Ministério Público, a referida Lei padece de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 19, caput, da Carta Estadual, uma vez que a restrição imposta não impede os possíveis assaltos a carros-fortes e, ainda, traz dificuldades para instituições financeiras, bem como para o comércio local, já que prejudica a livre circulação de valores no âmbito municipal.

Em sua manifestação, o desembargador relator, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, destaca que, apesar de serem positivos os fins almejados pela referida Lei, de resguardar a segurança da população, “os meios utilizados, porém, para alcançar a essa finalidade mostram-se excessivos”.



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