Condenado ex-prefeito de São Borja
Atendendo ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a Justiça condenou o ex-prefeito de São Borja, Paulo Baron Meurer; o ex-secretário municipal de Obras, Luiz Carlos Marques; e o ex-secretário municipal de Administração, Nilton Luiz Diefenbach, por improbidade administrativa. Além da suspensão dos direitos políticos por três anos, eles deverão pagar multa no valor de cinquenta vezes a remuneração, de cada um respectivamente, corrigidos monetariamente pelo IGP-M.
A juíza Mônica Marques Giordani julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo que o ato praticado, consistente na fraude de processo licitatório que impediu a instauração de verdadeira competição, constituiu ato de improbidade administrativa.
OS FATOS
Em 1999, foi licitada a contratação de 2,1 mil toneladas de asfalto tipo CBUQ para recapeamento de 21 quadras no centro da cidade. Foram convidadas para participar do processo as empresas ICCILA, MAC Engenharia e CONTERRA, sendo que a primeira foi a vencedora, por ter ofertado o menor preço (R$ 70 por tonelada, totalizando R$ 147 mil).
Porém, em dezembro do mesmo ano foi assinado, pelo Secretário de Obras, o Termo de Recebimento Definitivo da Obra na quantidade de 2.625 toneladas, quantidade superior a contratada. Após 15 dias, foi solicitada a elaboração de um aditivo visando o fornecimento das 525 toneladas de pavimentação não citadas no contrato, demonstrando que esse adendo visava o pagamento do material já entregue à Administração.
Como o termo de recebimento definitivo da obra já continha referência a quantidade total do asfalto adquirido pelo Município, concluiu-se que os réus desde o início pretendiam adquirir 2.625 toneladas do asfalto e não apenas 2,1 mil. Todavia, se fosse colocada a quantidade real necessária para a obra, não poderia ter sido realizada a licitação na modalidade Convite, e sim, na modalidade Tomada de Preços, processo bem mais extenso e que possibilita maior competitividade entre os licitantes.
Uma vez que a forma escolhida era incompatível com o objeto do futuro contrato administrativo em sua dimensão quantitativa, e, por terem sido convidadas empresas que mantinham relações entre si, o Ministério Público constatou a fraude no processo licitatório. O ex-Prefeito enquanto ordenador de despesas; o ex-Secretário de Obras por ter formulado o contrato, firmado o termo e elaborado o aditivo; e o ex-Secretário de Administração por ter firmado o contrato inicial e o termo aditivo. (Por Alline Goulart)