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Denúncia contra candidato de Condor

Denúncia contra candidato de Condor

marco
Ela foi oferecida pelo Ministério Público e recebida pela Justiça Eleitoral de Panambi

O Ministério Público Eleitoral de Panambi ofereceu denúncia contra José Francisco Teixeira Cândido, candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Condor, pela prática do crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). A denúncia foi recebida pela Juíza da 115ª Zona Eleitoral, já tendo sido designada a inquirição do candidato na condição de réu.

Segundo a denúncia do promotor de Justiça Marcos Eduardo Rauber, o candidato inseriu informação falsa e diversa da que deveria ser escrita em sua declaração de bens, destinada a instruir requerimento de registro de sua candidatura nas eleições de outubro. Ele afirmou ser proprietário de R$ 30 mil em dinheiro disponível, quando, na verdade, não dispunha desse numerário.

O fato foi descoberto porque, ciente de que contra o candidato tramitavam três execuções fiscais do Município de Condor, buscando pagamento de créditos no valor total de R$ 83.867,50 – todas frustradas por não terem sido encontrados bens penhoráveis em seu poder – o Ministério Público juntou cópias da declaração de bens constante dos autos do Requerimento de Registro de Candidatura e juntou-as às execuções fiscais, requerendo penhora judicial do dinheiro, o que foi deferido pelo juízo.

Ao ser intimado da penhora e instado a depositar os R$ 30 mil em juízo, o candidato executado admitiu não dispor da quantia, diversamente do que declarara à Justiça Eleitoral, postulando prazo “para levantar o dinheiro com parentes e amigos”.

De acordo com Marcos Rauber, o mesmo candidato teve impugnado o pedido de registro de candidatura pelo Ministério Público Eleitoral, por responder a diversos processos criminais e ações civis públicas de improbidade administrativa, além das três execuções fiscais do Município antes e de outras duas execuções, uma delas movida pelo Estado e outra pelo Banrisul, denotando, assim, não possuir vida pregressa afinada às exigências de probidade e moralidade administrativas, conforme previsão contida no art. 14, §9°, da Constituição da República. Embora julgada improcedente a ação de impugnação, já houve interposição de recurso pelo Ministério Público ao Tribunal Regional Eleitoral.



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