Ações contra seguradora e bancos
Atendendo o Cidecon - Centro Integrado de Apoio Operacional e Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, o juiz Flávio Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, concedeu liminar em ação coletiva de consumo ajuizada contra a empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, deferindo os seguintes pedidos:
a) seja determinada pela empresa a manutenção em vigor dos seguros contratados pelos consumidores, nos moldes originariamente pactuados, garantindo-lhes as mesmas opções de reajustes, mediante o pagamento dos respectivos prêmios, com a continuidade na emissão dos boletos, inclusive possibilitando as renovações, quando necessárias, até o julgamento da ação;
b) seja determinada a prorrogação do prazo para que o consumidor exerça sua opção sobre a possível renovação do contrato até o julgamento da ação, sem que haja qualquer perda das garantias contratadas, abstendo-se de cancelar os contratos de seguro de vida;
c) com relação aos contratos que já tenham sido cancelados unilateralmente pela empresa, motivado pelos fatos objeto da presente ação, seja obrigada a garantir aos consumidores retomar as condições pactuadas anteriormente, independentemente de terem eles aderido a qualquer das três opções encaminhadas como alternativa à não revogação dos contratos, no prazo de 10 dias contados da intimação da decisão liminar;
d) para eficácia da medida deferida foi determinado que, no prazo de 10 dias, seja realizada a expedição de correspondência a todos os consumidores titulares do seguro de vida objeto da presente ação, informando-os do conteúdo da decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela;
Se as medidas não forem cumpridas ou haja omissão, a empresa poderá ser multada no valor de R$ 10 mil.
BANCOS
O juiz João Ricardo dos Santos Costa, do 1º Juizado da 16ª Vara Cível da Capital, também deferiu o pedido de antecipação de tutela requerida nas ações coletivas de consumo ajuizadas pelo Cidecon contra os bancos HSBC Bank Brasil S.A. e Banco Citibank S.A., para proibir a cobrança de qualquer tarifa ou outros valores a título de liquidação antecipada de contratos, sob pena de multa de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGP-M, para cada caso de descumprimento. (Por Paula Derzete).