Transporte sem itinerário fixo fere Constituição
É insconstitucional a lei municipal que trata do transporte escolar porta-a-porta, sem itinerário fixo e contratado entre as famílias dos estudantes e os condutores. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, que julgou ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, contra lei aprovada, em 2003, em Erechim. Na ADIn, o Chefe do Ministério Público ponderou que a lei é "inconstitucional, uma vez que a atividade de transporte escolar, prestada em caráter privado, constitui atividade de natureza econômica, devendo ser submetida aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência". Acrescentou que tal forma de contratação privada objetiva "tão-somente ao interesse dos contratantes, não tendo a qualidade de serviço essencial, direcionado às necessidades gerais da sociedade municipal".
Em seu voto, o desembargador-relator Leo Lima frisou que a lei municipal de Erechim “violou o princípio da livre concorrência estabelecido na Constituição Federal” e que compete “privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte”. A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, por meio de sua Assessoria Jurídica, a partir de representação encaminhada pelo promotor de Justiça Diego Rosito de Vilas, à época titular em Erechim.