Tese do MP acolhida por decisão do STJ
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que negou habeas corpus a um acusado de roubo preso desde 1995, entendendo que ele deva passar antes por exame criminológico para ganhar a liberdade, vem ao encontro do pensamento do Ministério Público gaúcho, que em 2006 expediu resolução nesse sentido.
O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, entendeu que, apesar de não ser mais requisito para concessão de benefícios, nada impede que os magistrados determinem a realização dessa avaliação. O entendimento é que, apesar de a Lei de Execuções Penais ter deixado de exigir o exame (espécie de teste de personalidade para a concessão condicional) ele pode ser requerido.
As resoluções n.º 01 e 04/2006-PGJ, tendo em vista a conveniência de atuação uniforme da Instituição (resguardada a independência funcional), tratam da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados. Dentre as posições adotadas estão a insistência na compulsoriedade do exame criminológico para a progressão de regime e aumento do tempo mínimo de cumprimento de pena para recebimento de benefícios.
Exemplo desse entendimento é o caso do assaltante de carros-fortes e bancos Cláudio Adriano Ribeiro, o Papagaio. Dentre outros requisitos, o Ministério Público gaúcho requeria que ele passasse primeiro pelo crivo do exame criminológico para que pudesse progredir para o semi-aberto.
Nesta quarta-feira, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu Recurso de Agravo interposto pela promotora de Justiça Eliane Ribeiro Portela, determinando que ele volte para o regime fechado. O motivo é a fuga despendida pelo réu em 2006, quando cumpria pena no semi-aberto em Charqueadas. O fato foi considerado falta grave, o que determinou a decisão de mantê-lo no fechado .