Menu Mobile

PROVIMENTO N. 67/2020 - PGJ

Dispõe sobre normas gerais do Serviço Voluntário no âmbito do Ministério Público, define suas modalidades, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

CONSIDERANDO as disposições das Leis Estaduais n. 11.732, de 09 de janeiro de 2002, e n. 12.279, de 31 de maio de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e regulamentar a seleção e a atuação de pessoas que se disponibilizem a prestar serviços voluntários no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do regramento e dos mecanismos de gestão administrativa, em especial no que tange à realização do serviço voluntário,

RESOLVE, tendo em vista o que consta do PR.00576.00783/2019-3, editar o seguinte PROVIMENTO:

DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 1.º O serviço voluntário é a atividade realizada de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação financeira, ou de qualquer outra natureza, no desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, não gerando vínculo empregatício, obrigação trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.

Parágrafo único. Os serviços prestados de acordo com este Provimento não se confundem com as atividades desenvolvidas em programa de estágio.

Art. 2.º O serviço voluntário poderá ser prestado por qualquer cidadão com formação profissional de nível técnico ou superior, desde que correspondente às necessidades dos órgãos e áreas administrativas do MP/RS, observado o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - idade mínima de dezoito anos;

II - estar em dia com suas obrigações militares, em caso de voluntário do sexo masculino;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - não registrar antecedentes criminais;

V - ter concluído curso técnico ou superior relacionado à área de atuação pretendida.

Art. 3.º O serviço voluntário, com todos os seus termos e condições avençados entre as partes, será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo II deste ato, entre o Ministério Público e o voluntário.

Parágrafo único. Para firmatura do Termo de Adesão de que trata o caput o Ministério Público será representado pela chefia imediata a qual se subordinará o prestador do voluntário.

DA SELEÇÃO

Art. 4.º A seleção dos servidores voluntários será realizada pelos órgãos e áreas administrativas, mediante entrevista pessoal com os interessados.

Parágrafo único. A entrevista deverá ser realizada, preferencialmente, pelo representante do Ministério Público que firmará o Termo de Adesão (Anexo II), observado o artigo 8.º deste Provimento.

Art. 5.º Ao comparecer à entrevista de seleção, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

I - ficha cadastral devidamente preenchida, conforme modelo constante do Anexo I;

II – uma foto 3X4;

III – cópia da carteira de identidade;

IV – cópia de comprovante de residência;

V – comprovação de regularidade militar e eleitoral;

VI – certidão negativa de antecedente criminal e cível;

VII - documentos de qualificação profissional;

VIII – currículo acadêmico-profissional, atualizado e sintético.

Parágrafo único. Poderão ser solicitados ao candidato interessado outros documentos que se façam necessários em razão do local ou da atividade a ser desempenhada pelo voluntário.

DOS PROCEDIMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 6.º Procedida a seleção do candidato, o representante do Ministério Público enviará, por meio eletrônico, à Unidade de Registros Funcionais, os documentos elencados no artigo anterior, apresentados na entrevista, juntamente com o Termo de Adesão (Anexo II) firmado entre as partes, em conformidade com o disposto nos artigos de 7.º ao 13 deste Provimento.

§ 1.º Recebida a documentação de que trata o caput, a Unidade de Registros Funcionais, constatando o cumprimento de todos os requisitos estabelecido neste Provimento, elaborará a Portaria de designação para a prestação do serviço voluntário, conforme Termo de Adesão correspondente, a qual será publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público.

§ 2.º Na hipótese de inconformidade nos documentos apresentados pelo candidato ou no Termo de Adesão, a Unidade de Registros Funcionais restituirá a correspondente documentação à origem, para regularização.

DO TERMO DE ADESÃO, SEUS PARÂMETROS GERAIS E VIGÊNCIA

Art. 7.º A prestação do serviço voluntário será celebrada por meio de Termo de Adesão (Anexo II) firmado entre o representante do Ministério Público e o voluntário, no qual constará a descrição do serviço a ser prestado, as condições de execução, a carga horária semanal e o horário da prestação do serviço.

Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelo voluntário deverão ser relacionadas à sua área de formação.

Art. 8.º Poderão firmar o Termo de Adesão (Anexo II), como representantes do Ministério Público, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça e servidores no exercício de cargos ou funções de chefia.

Parágrafo único. O representante do Ministério Público signatário do Termo de Adesão (Anexo II) desempenhará as funções de supervisor do serviço voluntário, zelando pelo seu rigoroso cumprimento, em conformidade com o disposto neste Provimento.
Art. 9.º A prestação do serviço voluntário será desenvolvida exclusivamente durante o horário de funcionamento do respectivo local de trabalho, observados os termos de ato normativo próprio que disponha sobre o horário de funcionamento da Instituição.

Art. 10. A carga horária semanal não será inferior a 02 (duas) horas nem superior a 20 (vinte) horas e deverá ser cumprida em conformidade com o definido no Termo de Adesão (Anexo II) correspondente.

Parágrafo único. O cumprimento da carga horária poderá ser alterado, de acordo com o avençado entre as partes, mediante comunicação à Unidade de Registros Funcionais, desde que não resulte qualquer modificação da carga horária originalmente estipulada, hipótese em que deverão ser observados os termos do art. 13 deste Provimento.

Art. 11. O Termo de Adesão (Anexo II) vigorará pelo período mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O prazo de vigência do Termo de Adesão fluirá a partir da data estabelecida na portaria de designação do servidor voluntário, publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público, sendo prorrogável, conforme acordado entre as partes, desde que observado prazo máximo a que se refere o caput.

Art. 12. Os servidores públicos de quaisquer esferas e prestadores de serviços terceirizados poderão realizar serviço voluntário, desde que fora de seu horário ordinário de trabalho e sem qualquer prejuízo ao integral cumprimento de sua jornada, observado, ainda, o teor dos artigos 9.º e 10 deste Provimento.

Art. 13. Havendo necessidade de qualquer alteração do Termo de Adesão vigente, inclusive no tocante ao representante do Ministério Público supervisor do serviço voluntário, o Termo deverá ser encerrado, mediante firmatura do Termo de Distrato, conforme modelo constante do Anexo IV deste Provimento, e concomitante celebração de novo Termo de Adesão (Anexo II), de acordo com os novos parâmetros.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, fica dispensada a reapresentação dos documentos elencados no artigo 5.º deste Provimento.

DA PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO

Art. 14. A prorrogação do Termo de Adesão, em conformidade com o acordado entre as partes e observados os limite do artigo 11, deverá ser formalizada mediante firmatura do Termo de Prorrogação, conforme modelo constante do Anexo III deste Provimento, o qual indicará a nova vigência.

§ 1.º A prorrogação de que trata o caput deverá ser imediatamente comunicada à Unidade de Registros Funcionais através da remessa, por meio eletrônico, do Termo de Prorrogação (Anexo III) devidamente firmado pelas partes.

§ 2.º A prorrogação de que trata o caput somente será admitida quando mantidos todos os demais parâmetros do Termo de Adesão original.

§ 3.º Em caso de prorrogação concomitante com a alteração de qualquer dos termos de prestação do serviço voluntário, deverá ser observado o disposto no artigo 13 deste Provimento.

§ 4.º Recebido o Termo de Prorrogação, a Unidade de Registros Funcionais, constatando o cumprimento de todos os requisitos estabelecido neste Provimento, elaborará a Portaria correspondente, a qual será publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público.

§ 5.º A Unidade de Registros Funcionais, constatando qualquer inconformidade no Termo de Prorrogação, restituirá a documentação à origem, para a devida regularização.

Art. 15. Finalizado o período de vigência do Termo de Adesão, na ausência da prorrogação prevista no artigo anterior, será preenchido o Relatório de Atividades, conforme modelo constante do Anexo V deste Provimento, o qual deverá ser remetido, por meio eletrônico, à Unidade de Registros Funcionais, para registro e posterior certificação.

§ 1.º Havendo divergência entre as atividades constantes do Relatório de Atividades (Anexo V) e aquelas descritas no Termo de Adesão (Anexo II), deverão ser consideradas as primeiras, para fins de registro e certificação, desde que compatíveis com o disciplinado neste Provimento.

§ 2.º Na impossibilidade de colher assinatura do voluntário, o relatório será firmado unicamente pelo representando do Ministério Público.

DA RESCISÃO EXTEMPORÂNEA

Art. 16. O Termo de Adesão poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante a elaboração de Termo de Distrato, conforme modelo constante do Anexo IV deste Provimento, e preenchimento do Relatório de Atividades (Anexo V), que serão remetidos, por meio eletrônico, à Unidade de Registros Funcionais.

§ 1.º Verificada a conformidade do Termo de Distrato (Anexo IV), a Unidade de Registros Funcionais elaborará a Portaria correspondente, que será publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público.

§ 2.º Na impossibilidade de colher assinatura do voluntário, o Termo de Distrato (Anexo IV) e o Relatório de Atividades (Anexo V) serão firmados unicamente pelo representante do Ministério Público.

DOS DEVERES

Art. 17. São deveres do prestador do serviço voluntário:

I – utilizar identificação própria nas dependências da Instituição;

II - cumprir as orientações e determinações do responsável pela supervisão de seu serviço, executando fielmente as atribuições constantes do Termo de Adesão;

III – manter conduta compatível com a moralidade administrativa e com o decoro da Instituição;

IV – guardar sigilo sobre assuntos pertinentes à sua atividade ou que tenha tomado conhecimento em razão do seu serviço;

V – tratar com respeito e urbanidade as pessoas;

VI – respeitar as normas legais e regulamentares;

VII – ser assíduo e pontual, justificando diretamente ao supervisor eventuais ausências e atrasos;

VIII – economizar e zelar pelos recursos que lhe forem disponibilizados para o serviço voluntário;

IX – desempenhar com zelo as suas atividades, atuando com presteza nos serviços que lhe forem incumbidos, conforme previsto no Termo de Adesão; e

X – ressarcir os danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, na execução das atividades do serviço voluntário.

DAS VEDAÇÕES

Art. 18. Ao prestador de serviço voluntário é vedado:

I – praticar atos privativos de membros ou servidores do Ministério Público;

II – assinar peças e/ou realizar qualquer rito processual atinente às atribuições do Ministério Público;

III – identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas nesta Instituição;

IV – receber remuneração a qualquer título ou qualquer espécie de vantagem econômica como contraprestação ao serviço voluntário;

V – retirar das instalações do Ministério Público, sem expressa autorização, expedientes, documentos, dados, informações, desenhos, plantas, fotografias ou qualquer outro material, em papel ou sob a forma digital, incluído envio por e-mail ou outras formas de transmissão de dados;

VI – ausentar-se do local de serviço durante o expediente sem prévia autorização do supervisor;

VII – proceder de forma desidiosa;

VIII – utilizar equipamentos, materiais de expediente e internet disponibilizados pela Instituição para atividades que não estejam diretamente ligadas ao serviço voluntário;

IX – exercer atividades que sejam incompatíveis com o propósito do serviço voluntário;

X – executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa vinculada à Instituição;

XI – atuar de qualquer modo em causas em que, por força de lei ou em razão do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos;

XII - exercer advocacia, quando bacharel em direito, durante a vigência do serviço voluntário, observando os deveres e incompatibilidades inerentes à profissão, nos termos da Lei n. 8.906/1994, qualquer que seja a esfera de atuação;

XIII – possuir qualquer vinculação com sociedade de advogados.

DOS DIREITOS

Art. 19. São direitos do servidor voluntário:

I – receber identificação própria, que lhe garanta acesso e uso das instalações e meios necessários ao desempenho das funções constantes do Termo de Adesão (Anexo II);

II – receber treinamento e orientação adequados à consecução de suas tarefas;

III – receber ressarcimento por eventuais despesas necessárias ao desempenho de suas funções, desde que previamente aprovadas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

IV – receber certificação da prestação do serviço voluntário, observados os termos do artigo 20 deste Provimento;

V – ter computada como atividade jurídica a prestação do serviço voluntário correspondente às atividades de bacharel em direito, nos concursos para ingressos nos quadros ou na carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A certificação da prestação do serviço voluntário, mediante requerimento do interessado à Unidade de Registros Funcionais, está condicionada à apresentação dos documentos previstos nos artigos 15 e 16 deste Provimento.

Art. 21. É vedada a prestação de serviço voluntário sob a supervisão de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral do por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 22. O servidor voluntário responderá cível, criminal e/ou administrativamente pelos atos praticados durante a vigência do Termo de Adesão, respondendo por exercício irregular das atividades nele estabelecidas, bem como pelo exercício de atividades estranhas às elencadas no mencionado documento.

Art. 23. É vedada, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, nova adesão ao serviço voluntário daquele que tiver sido desligado anteriormente por violação às proibições e deveres definidos neste Provimento.

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 25. Revoga-se o Provimento n. 50/2015.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de setembro de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Secretário-Geral do Ministério Público.
DEMP: 01/10/2020.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.