Súmula nº 12/02
Data da Sessão: 21.02.2002
"O Conselho Superior do Ministério Público somente aprecia promoção de arquivamento em feitos (inquérito civil ou peças de informação) pertinentes aos interesses metaindividuais (difusos, coletivos, individuais homogêneos), individuais indisponíveis, como os relativos à defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa do Estado e de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou entidades privadas de que participem, ou relativos às questões das minorias sociais (hipossuficientes) e às vitimas de preconceitos, que possam ter fundamento para a propositura de ação civil pública."
{Referências: CF/88, art. 129, III (MP); CF, art. 216 e § 1º (Patrimônio Cultural latu sensu); CF, art. 230 (idosos); CF, art. 232 (Comunidades indígenas); Lei nº 6.766 (Loteamentos); Lei nº 6.938 e outras complementares - Lei nº 9.605 (Meio Ambiente); Lei nº 7.347 (LACP); Lei nº 7.853 (Portadores de deficiência física); Lei nº 7.913 (Mercado de valores mobiliários); Lei nº 8.069 (ECA); Lei nº 8.079 (Consumidores); Lei nº 8.429 (Improbidade administrativa); Lei nº 8.625 (LOMPE); Lei nº 8.842 (idoso); Lei nº 8.884 (Ordem econômica); Lei nº 8.974 (Patrimônio genérico); Lei nº 9.433 (Recursos hídricos); Lei nº 10.257 (Política urbana - Estatuto da Cidade); Decreto nº 1.948 (idoso); Provimento nº 06/96}