Menu Mobile

Súmula nº 03/94

"As designações feitas nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, e do art. 9º, § 4º, da Lei nº 7.347/85, não ofendem o princípio da independência funcional, incorrendo o designado, em caso de descumprimento, em falta disciplinar, ressalvadas as hipóteses de suspeição e impedimento suscitadas na forma da lei".


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.