Súmula nº 03/94
"As designações feitas nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, e do art. 9º, § 4º, da Lei nº 7.347/85, não ofendem o princípio da independência funcional, incorrendo o designado, em caso de descumprimento, em falta disciplinar, ressalvadas as hipóteses de suspeição e impedimento suscitadas na forma da lei".