Súmula nº 01/94
"Não ofende o princípio da independência funcional a baixa de expedientes à origem para a realização de diligências ou investigações especificadas, tendo em vista formar o convencimento do Colegiado. O desatendimento constitui infração disciplinar. Referência: artigo 24, § 2º, "a", do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público."