Menu Mobile

Súmula nº 01/94

"Não ofende o princípio da independência funcional a baixa de expedientes à origem para a realização de diligências ou investigações especificadas, tendo em vista formar o convencimento do Colegiado. O desatendimento constitui infração disciplinar. Referência: artigo 24, § 2º, "a", do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público."


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.