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Ministério Público gaúcho acata resolução do Conselho Nacional que trata do nepotismo

Ministério Público gaúcho acata resolução do Conselho Nacional que trata do nepotismo

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Decisão foi anunciada, nesta quarta-feira, após reunião do Colégio de Procuradores

O Ministério Público do Rio Grande do Sul vai acatar a Resolução nº 1, editada em 14 de novembro, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que trata do exercício de cargos e funções de confiança por parentes, companheiros e cônjuges até o 3º grau, inclusive, dos membros da instituição. A decisão foi tomada, na manhã desta quarta-feira (7), no Palácio do Ministério Público, pelo Colégio de Procuradores e pelo Procurador-Geral de Justiça.

A posição jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça era no sentido de não cumprir a resolução do Conselho Nacional, uma vez que fere as constituições estadual e federal, a legislação federal e estadual do Ministério Público e a Lei das Licitações. Mesmo reconhecendo a ilegalidade e inconstitucionalidade da resolução nº 1 do Conselho Nacional, os órgãos superiores do Ministério Público Estadual gaúcho decidiram que, enquanto não houver manifestação do Judiciário, deveriam cumprir as normas.

Assim, a partir de 12 de janeiro de 2006, não deverão exercer cargo em comissão no Ministério Público parentes, companheiros e cônjuges até o 3º grau, inclusive, de membros da instituição. Também não poderão exercer função gratificada os servidores estáveis que trabalham diretamente com membros, conforme afirma o impedimento. Decidiu, ainda, o Colégio de Procuradores que, a partir da publicação do provimento, não serão admitidas as nomeações para cargos em comissão de parentes, companheiros e cônjuges até o 3º grau, inclusive, de membros do Ministério Público, que caracterize reciprocidade para cargos em comissão de qualquer órgão da administração pública direta e indireta da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. O Colégio de Procuradores definiu, ainda, que reciprocidade se realiza direta e reciprocamente entre membro do Ministério Público e outro agente político ou autoridade de órgão de administração pública direta e indireta. Não poderá também o membro do Ministério Público contratar empresas que têm, entre seus sócios, gerentes ou diretores parentes, companheiros e cônjuges até o 3º grau de membros do Ministério Público. Também não poderão trabalhar no Ministério Público empregados de empresas prestadoras de serviço que seja parentes, companheiros e cônjuges até o 3º grau dos membros da instituição.

Para fazer valer as regras, todos os cargos em comissão e funções gratificadas deverão informar à administração, até 20 de dezembro, se são parentes, companheiros e cônjuges até o 3º grau, inclusive, de membros da instituição. A partir da publicação do provimento, todos os cargos em comissão que serão nomeados ou funções gratificadas designadas deverão dizer se são parentes até 3º grau de parentes, companheiros e cônjuges de membros do Ministério Público ou de agente político ou autoridade de qualquer órgão da administração pública direta e indireta. Quem indica deverá dizer se há também tal restrição. Todos os cargos em comissão em desacordo com as definições previstas no provimento serão exonerados até 12 de janeiro de 2006. Os que exercem função gratificada serão realocados na administração.



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