Liminar determina que editora torne opcional renovação automática de assinatura
O Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, deferiu liminar em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, contra o Grupo de Comunicação Três S.A..
Conforme a decisão, a editora terá que, num prazo de 90 dias, dotar os seus contratos de um mecanismo que torne opcional o serviço de renovação automática de assinatura. Além disso, o consumidor que já tenha contrato sob essa condição, deverá ser informado por correspondência sobre o procedimento, em período não inferior a 60 dias, de forma clara e objetiva, possibilitando o cancelamento de assinatura, se assim o desejar.
Estas determinações, dentre outros pedidos formulados na ação, foram motivadas por reclamações de clientes que tiveram desconto automático do valor de renovação da assinatura da revista, no cartão de crédito, sem a devida autorização.