RESOLUÇÃO Nº 03/2015 - PGJ
Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONMAM.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei nº 7.669/82 e,
CONSIDERANDO que o Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONMAM, por ocasião da 60ª Reunião, realizada em 08 de novembro de 2012, em Canela, aprovou os enunciados contendo diretrizes de atuação na área;
CONSIDERANDO que tais enunciados foram examinados e referendados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PR.00020.00077/2012-7;
CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público que atuam no âmbito da Defesa do Meio Ambiente, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,
RESOLVE o seguinte:
Art. 1º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados:
“Enunciado n.º 52: Considerando o advento da Lei Complementar nº 140 e a competência do Município para o licenciamento ambiental e a fiscalização das atividades de impacto local, o Ministério Público gestionará junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente a inserção da atividade de perfuração de poços artesianos na Resolução CONSEMA nº 102/2005, ressalvados os casos de impacto regional, cujo licenciamento é de competência da FEPAM;
Enunciado n.º 53: Considerando a competência comum de todos os entes da Federação para fiscalizar o gerenciamento dos recursos hídricos (art. 23, IX, da CF); considerando que a judicialização decorre da inércia das instâncias administrativas, sendo medida excepcional, e considerando a falta de efetividade na atuação ministerial mediante a instauração de inquéritos civis buscando soluções individuais para a regularização dos pecos, o Ministério Público priorizará a atuação preventiva e coletiva, com o encaminhamento das demandas aos órgãos executivos competentes para a adoção das providências cabíveis;
Enunciado n.º 54: A perfuração de poços de captação de água subterrânea está sujeita ao licenciamento ambiental e à outorga, a qual consiste na autorização para a captação uso da água do subsolo;
Enunciado n.º 55: Atuação institucional do Ministério Público no sentido de instar o titular do serviço de saneamento para que subsidie o tamponamento de poços artesianos irregulares;
Enunciado n.º 56: Atuação institucional do Ministério Público no sentido de instar o titular e o prestador de serviço de saneamento a realizar o mapeamento das economias que utilizam fontes alternativas de forma irregular, bem como o fomento de programas para a ligação das economias na rede pública de água e esgoto.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de abril de 2015.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
RUBEN GIUGNO ABRUZZI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, em substituição.
CARLOS ROBERTO LIMA PAGANELLA,
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Alexandre Sikinowski Saltz,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 30/04/2015.