Menu Mobile

RESOLUÇÃO Nº 02/2014 - PGJ

Disciplina o Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE, passível de ser instaurado pelos Promotores de Justiça no exercício da função eleitoral.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, IVORY COELHO NETO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a interpretação dispensada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral ao artigo 105-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO que a apuração das infrações eleitorais de natureza não criminal exige o estabelecimento de requisitos procedimentais mínimos, de modo a assegurar o respeito aos direitos individuais e o desenvolvimento do controle interno;

CONSIDERANDO que a disciplina dos procedimentos internos é projeção da autonomia constitucional assegurada a cada ramo do Ministério Público, devendo ser veiculada por ato normativo editado pela Chefia Institucional;

CONSIDERANDO que, enquanto não sobrevier lei prevendo a possibilidade de revisão dos arquivamentos realizados, devem prevalecer, em sua integridade, os juízos valorativos realizados pelos Promotores de Justiça, consectário lógico da independência funcional,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1º Os Promotores de Justiça, no exercício da função eleitoral, podem instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE, visando à colheita dos subsídios necessários à adoção das medidas cabíveis em relação às infrações eleitorais de natureza não criminal.

Parágrafo único. O Procedimento Preparatório Eleitoral não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações inseridas na esfera de atribuições dos Promotores Eleitorais.

Art. 2º O procedimento preparatório eleitoral será instaurado:
I - de ofício;
II - mediante representação de qualquer interessado ou de comunicação de autoridade pública.

§ 1º A representação deverá conter os seguintes requisitos:
I - nome, qualificação, e endereço do representante e, se possível, do autor do fato;
II - descrição do fato objeto da investigação;
III - indicação dos meios de prova ou apresentação das informações e dos documentos pertinentes, se houver.

§ 2º O representante será instado, se for o caso, a complementar a representação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suprindo as falhas detectadas pelo Promotor de Justiça.

§ 3º Em caso de representação oral, o Promotor de Justiça a reduzirá a termo.

§ 4º A representação será autuada e registrada em livro próprio ou em sistema de registro, nos termos definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 5º A representação será indeferida liminarmente:
I - se não preenchidos os requisitos previstos nesta Resolução;
II - em razão da falta de atribuição do Ministério Público para a apuração do fato;
III - se o fato já for objeto de procedimento ou ação anteriores promovidos pelo Ministério Público.

Art. 3º O Promotor de Justiça expedirá portaria fundamentada, na qual indicará o objeto da investigação.

Parágrafo único. A portaria será numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, observados os requisitos legais e também:
I - o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público, a descrição do seu objeto e a justificativa, ainda que sucinta, da necessidade da instauração;
II - a indicação, se possível, das pessoas envolvidas no fato a ser apurado;
III - a data e o local da instauração e a determinação das diligências iniciais, se isso não for prejudicial à investigação;
IV - a cientificação do representante e a afixação de cópia da portaria em local de costume e sua disponibilização no portal da Instituição, se não houver prejuízo para a investigação.

Art. 4º O procedimento deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável quando necessário, cabendo ao órgão de execução declinar os motivos da prorrogação.

Parágrafo único. A motivação referida no caput será precedida de relatório circunstanciado acerca das providências já tomadas e daquelas ainda em curso.

Art. 5º Mediante decisão fundamentada, o Promotor de Justiça poderá decretar a restrição total ou parcial à publicidade do procedimento, observando-se os balizamentos constitucionais, legais e regulamentares.

Art. 5º Aplica-se ao Procedimento Preparatório Eleitoral o princípio da publicidade dos atos, excepcionando-se os casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada. (Redação alterada pela Resolução nº06/2016).

§ 1º A publicidade consistirá:

I - na publicação da portaria de instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral na imprensa oficial, através do Diário Eletrônico do Ministério Público; (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016).
II - na expedição de certidão, a pedido do investigado, de seu advogado, procurador ou representante legal, do Poder Judiciário, de outro ramo do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado; (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016).
III - na concessão de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do Procedimento Preparatório Eleitoral, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado; (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016).
IV - na extração de cópias, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do Procedimento Preparatório Eleitoral, às expensas do requerente e somente às pessoas referidas no inciso II, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado. (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016).

§ 2º É prerrogativa do membro do Ministério Público Eleitoral responsável pela condução do Procedimento Preparatório Eleitoral, quando o caso exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantido ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.” (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016).

Art. 6º Para instrução do procedimento o Promotor de Justiça deve adotar todas as providências necessárias à apuração do fato e, em especial, na forma da Lei nº 8.625/93:
I - expedir notificações para esclarecimentos, oitiva e coleta de declarações e testemunhos;
II - requisitar informações, dados, exames, documentos, perícias;
III - realizar ou requisitar inspeções e diligências investigatórias.

Art. 6º Poderá o membro do Ministério Público Eleitoral, na condução das investigações, sem prejuízo de outras providências inerentes às suas atribuições funcionais previstas em lei: (Redação alterada pela Resolução nº06/2016).

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada; (Redação alterada pela Resolução nº06/2016).
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta; (Redação alterada pela Resolução nº06/2016).
III - requisitar informações e documentos a entidades privadas; (Redação alterada pela Resolução nº06/2016).
IV - realizar inspeções e diligências investigatórias; (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016). (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016).
V - expedir notificações e intimações. (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016). (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016).

§ 1º O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público Eleitoral será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações. (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016).

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais ou processuais pertinentes. (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016).

§ 3º A notificação deverá mencionar o fato investigado e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado. (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016).

§ 4º Sempre que possível, o autor do fato investigado será convidado a apresentar as informações que considerar adequadas, oportunidade em que poderá requerer diligências, cabendo ao órgão do Ministério Público Eleitoral apreciar, em despacho fundamentado, a conveniência e oportunidade da sua realização. (Redação acrescentada pela Resolução nº06/2016).

Art. 7º O procedimento será arquivado em razão:
I - da não comprovação ou da inexistência do fato noticiado;
II - de não constituir o fato infração eleitoral;
III - de prova de que o investigado não concorreu para a infração.

§ 1º A autoridade pública comunicante ou o(s) interessado(s) deverão ser cientificados do arquivamento do procedimento preparatório eleitoral, preferencialmente pelos meios eletrônicos adotados no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da promoção final. (Redação inclusa pela Resolução 05/2016).

§ 2º Em sendo inviável a cientificação na forma referida no parágrafo anterior ou em caso de desconhecimento ou não identificação do representante, deverá a cientificação ser feita por meio de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público ou, na impossibilidade, mediante lavratura de termo de afixação de aviso no átrio da sede do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. (Redação inclusa pela Resolução 05/2016).

Art. 8º O desarquivamento do procedimento, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo a que se refere o caput, o conhecimento de novas provas exigirá a instauração de novo procedimento, que poderá aproveitar os elementos probatórios já existentes.

Art. 9º Os Promotores de Justiça no exercício da função eleitoral adotarão as providências necessárias para que o Gabinete de Assessoramento Eleitoral:

Art. 9º Os Promotores de Justiça no exercício da função eleitoral adotarão as providências para lançamento concomitante, no Sistema Gerenciador das Promotorias - SGP, da instauração e de todos os atos subsequentes, inclusive a decisão de arquivamento e a medida judicial proposta. (Redação alterada pela Resolução nº06/2016).

I - receba cópia da portaria de instauração do procedimento, da promoção de arquivamento ou desarquivamento e da medida judicial que venha a ser proposta a partir dos elementos probatórios nele contidos;
II - acautele os autos arquivados do procedimento, e
III - encaminhe o procedimento ao Promotor de Justiça que venha a ser designado para atuar na respectiva Promotoria Eleitoral.
(Redação revogada pela Resolução nº06/2016).

Art. 10. Os Promotores de Justiça Eleitorais deverão promover a adequação dos procedimentos em curso aos termos da presente Resolução no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada em vigor.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2014.

IVORY COELHO NETO,
Procurador-Geral de Justiça, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 30/09/2014.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.