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RESOLUÇÃO Nº 01/2009 - CSMP

Dispõe sobre o procedimento para a escolha do membro a ser indicado para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° da Lei Federal n° 11.372, de 28 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 130-A, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o calendário e a posição adotada pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União-CNPGJ, na reunião de 30 de janeiro de 2009,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1° Esta Resolução disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o processo de elaboração da lista tríplice e escolha do membro que será indicado para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2° A indicação do Procurador-Geral de Justiça se dará a partir de lista tríplice, decorrente da votação dos membros da carreira, em eleição especialmente convocada para este fim.

Art. 3° O direito a voto é facultado a todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.

Art. 4° São elegíveis os membros do Ministério Público que tenham, no mínimo, trinta e cinco (35) anos de idade e dez (10) anos de carreira, nos termos do artigo 2° da Lei n° 11.372, de 28 de novembro de 2006.

Art. 5° São inelegíveis:

I – o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;

II – os que se encontrem nas situações de afastamento do cargo previstas no artigo 46, incisos I, II e III, da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público.

Art. 6° Somente poderá concorrer à eleição para elaboração da lista tríplice o membro do Ministério Público que se inscrever como candidato, mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça, e protocolado na Secretaria dos Órgãos Colegiados, na Sede Central, Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, Torre-Norte, 8° andar, em até 5 (cinco) dias a partir da publicação desta Resolução.

Art. 7° A cédula de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos conforme sorteio.

§ 1° O voto é uninominal e os três (3) candidatos mais votados comporão a lista.

§ 2° É admitido o voto por via postal, exceto para os membros do Ministério Público com atuação na Capital do Estado.

§ 3° O voto por via postal deverá ser postado na Comarca de atuação do eleitor e recebido na Unidade de Protocolo e Expedição da Procuradoria-Geral de Justiça até o horário de encerramento da votação.

§ 4° Todos os Promotores de Justiça do interior do Estado ficam autorizados a se deslocarem para Porto Alegre para participação na votação, sem ônus para os cofres públicos e sem prejuízo de suas funções.

§ 5° Cada cédula será rubricada pelo Secretário da Secretaria dos Órgãos Colegiados.

§ 6° A Secretaria dos Órgãos Colegiados providenciará no envio, com antecedência, da cédula e dos envelopes para os votos a todos os Promotores de Justiça que atuam no interior do Estado, para permitir o pleno exercício da faculdade de votar.

Art. 8° A eleição e apuração realizar-se-ão no Edifício Sede do Ministério Público, no Auditório “Mondercil Paulo de Moraes”, sito na Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n° 80, 3° andar – Torre Sul, nesta Capital, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, no dia 26 de março de 2009, das 13 (treze) até às 17 (dezessete) horas.

§ 1° Encerrada a votação, contados os votos, será iniciada a apuração.

§ 2° Serão considerados nulos os votos:

I – cuja cédula possua anotação ou sinal que possa identificar o eleitor;

II – cuja cédula contenha a assinalação de mais de 1 (um) nome de candidato ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 9° Encerrada a apuração, será imediatamente formada a lista a que se refere o artigo 2° desta Resolução, em ordem de votação.

Parágrafo único. Em caso de empate, integrará a lista tríplice respectiva o membro do Ministério Público mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 10 Proclamado o resultado, a lista será, imediatamente, encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, que indicará à reunião conjunta, especialmente convocada e realizada para esse fim, pelos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, o membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para concorrer à formação da lista com os 3 (três) nomes indicados para a vaga destinada a membros do Ministério Público dos Estados no Conselho Nacional do Ministério Público, a que alude o artigo 2°, parágrafo único, da Lei Federal n° 11.372, de 28 de novembro de 2006, em cumprimento ao que dispõe o artigo 130-A, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 11 Os incidentes durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de março de 2009.

CELSO TIBERE RODRIGUES LOBATO,
Procurador-Geral de Justiça Interino.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DEMP:04/03/2009.


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