RESOLUÇÃO Nº 08/2008 - PGJ
Referenda enunciados e roteiros de investigação aprovados pelos Membros do Ministério Público com atuação na área do Meio Ambiente e Ordem Urbanística e Questões Fundiárias.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei nº 7.669/82 e,
CONSIDERANDO que os Membros do Ministério Público com autuação na área do Meio Ambiente e Ordem Urbanística e Questões Fundiárias aprovaram enunciados e roteiros de investigação contendo diretrizes de atuação na área, notadamente quanto à roteirização do inquérito civil;
CONSIDERANDO que tais enunciados e roteiros foram examinados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer (SPU nº PR.00020.00283/2008-9);
CONSIDERANDO que, em havendo concordância do Órgão correicional, mostra-se necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público que atuam no âmbito do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias, na conveniência da atuação uniforme da instituição,
RESOLVE o seguinte:
Art. 1º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos Membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os Roteiros de Investigação constantes do Anexo I desta Resolução, disponível na intranet pelo link http://intra.mp.rs.gov.br/caoma/ctype/pgn/id1309.htm.
Art. 2º Ficam referendados, igualmente, os Enunciados constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2008.
MAURO HENRIQUE RENNER,
Procuradora-Geral de Justiça em exercício.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente.
ISABEL GUARISE BARRIOS BIDIGARAY,
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias.
Registre-se e publique-se.
Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete
DEMP:17/12/2008.
ANEXO I
ROTEIRO DE POÇOS ARTESIANOS
1. Oficiar à CORSAN (ou empresa concessionária de saneamento) para que remeta listagem indicando quais os locais onde existam poços artesianos perfurados.
2. Verificar as prioridades de atuação, tais como:
a) imóveis multifamiliares;
b) hospitais;
c) escolas;
d) locais de uso coletivo (supermercados, padarias, hoteis...);
e) risco epidemiológico ou ambiental.
3. Instaurar Peças de Informação coletiva.
4. Verificar quais os poços que possuem outorga mediante consulta no site do Departamento Estadual de Recursos Hídricos – DRH.
5. Para aqueles que não apresentarem a outorga:
a) desmembrar as Peças de Informação transformando-as em Inquérito Civil;
b) nas situações passíveis de receberem outorga conforme autoriza o Decreto Estadual nº 23.430 de 1974, notificar o responsável pelo poço com fixação de prazo para apresentação da outorga.
6. Apresentada a outorga, arquivar o Inquérito Civil remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público.
7. Indeferida a solicitação de outorga pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, o Ministério Público acionará o convênio existente entre o MP/CORSAN/SEMA e SOPS para que seja realizado o tamponamento do poço.
8. Fiscalizar a ação, tanto da CORSAN, quanto do proprietário, objetivando o arquivamento ou o ajuizamento da competente ação.
ROTEIRO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS
1. Instauração do Inquérito Civil:
a) por notícia;
b) de ofício;
c) por determinação do Conselho Superior do Ministério Público.
2. Para os casos de não se ter ao certo a informação de qual foi a fonte poluidora que ocasionou o dano, sugere-se oficiar ao Município para que diga quais são as empresas instaladas nas proximidades da área degradada que possivelmente possam ter contribuído com a poluição.
3. Solicitar à FEPAM ou ao Município (se habilitado para realizar a gestão ambiental e se o porte da atividade a ser constatada for considerado de impacto local), ou à Divisão de Assessoramento Técnico a realização de vistoria de constatação no local.
3.1 Sugere-se a utilização dos quesitos previstos na Ordem de Serviço nº 17/2005 ou na Ficha de Constatação referente ao assunto:
Quesitos: http://www.mp.rs.gov.br/legislacao/id2243.htm
Ficha de constatação: http://intra.mp.rs.gov.br/dat/ctype/pgn/id116.htm
4. Notificar à empresa para apresentar manifestação, indicar as medidas adotadas para regularizar o problema (caso concorde com a imputação efetuada) e, se for o caso, para apresentar cronograma detalhado das obras e medidas que serão implementadas.
4.1 Sempre solicitar da empresa as Anotações de Responsabilidade Técnicas - ARTs de projeto e execução, das obras e medidas que serão implementadas.
5. Neste momento, o Promotor de Justiça pode se valer de alguns parâmetros para aferir a complexidade da matéria a fim de definir os próximos passos a serem tomados. Se verificadas as situações abaixo, o Promotor de Justiça poderá abrir mão da vistoria caso constate:
a) a disponibilidade de material de apoio técnico na página da Divisão de Assessoramento Técnico capaz de subsidiar a atuação ministerial;
b) a ocorrência de casos similares na Comarca e confrontar com a pesquisa no banco de pareceres da Divisão de Assessoramento Técnico, verificando a disponibilidade de pareceres similares ao caso concreto.
6. Para os casos de menor complexidade: sugere-se a realização, de plano, de audiência visando a firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta, sendo que as exigências de adequação, passíveis de licenciamento, necessitarão da aprovação pelo órgão ambiental competente.
7. Para os casos de maior complexidade envio para a Divisão de Assessoramento Técnico, para examinar o caso, sugerir as medidas a serem exigidas (inclusive para verificar a pertinência das providências elencadas pela empresa, que serão alvo de exame pela FEPAM) e para apontar a parcela do dano não recuperável. Em seguida, pode ser realizada audiência visando a firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta. Ainda, pode-se valer da inversão do ônus da prova e do instituto da auditoria ambiental.
8. Sugestão para Termo de Ajustamento de Conduta:
a) todos os projetos, relatórios e demais documentos que deverão ser apresentados pelo investigado devem estar acompanhados da competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, tanto de elaboração, quanto de execução e finalização;
b) cláusula que preveja a possibilidade de ingresso no local para fiscalização.
9. A análise de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser feita elegendo-se uma das seguintes hipóteses:
a) solicitar relatório de cumprimento elaborado pelo Responsável Técnico, sob pena de responsabilização pelas informações prestadas nas três esferas de responsabilidade; ou
b) solicitar relatório de cumprimento ao órgão ambiental municipal (se habilitado para realizar a gestão ambiental e se a atividade em questão for considerada de impacto local), ou à FEPAM, ou ainda, à Divisão de Assessoramento Técnico.
EFLUENTES DOMÉSTICOS
1. Instauração do Inquérito Civil:
a) por notícia;
b) de ofício;
c) por determinação do Conselho Superior do Ministério Público.
1.1 Sugere-se como roteiro para a vistoria ou para verificar o âmbito da atividade podem ser utilizados os quesitos constantes da Ordem de Serviço nº 17/2005.
2. Requisitar à Secretaria de Obras ou Planejamento do Município ou ao Órgão Ambiental do Município (se habilitado para realizar a gestão ambiental e se o porte da atividade a ser constatada for considerado de impacto local), para realizar uma vistoria de constatação no local informando quais as providências a serem tomadas e em que prazo as realizarão.
2.1 Sugere-se a utilização dos quesitos previstos na Ordem de Serviço nº 17/2005 ou na Ficha de Constatação referente ao assunto:
- Quesitos: http://www.mp.rs.gov.br/legislacao/id2243.htm;
- Ficha de constatação: http://intra.mp.rs.gov.br/dat/ctype/pgn/id116.htm.
3. Instar o Município a adotar as medidas cabíveis, informando ao Ministério Público em 30 (trinta) dias.
4. Para o caso de serem ineficazes ou insuficientes as providências administrativas tomadas pelo Município, sugere-se:
4.1 Buscar a firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o Município para que cumpra seu poder fiscalizatório.
4.2 Como tratar da situação coletivamente (bairro, rua) – “enfrentamento global”:
a) solicitar ao órgão ambiental municipal vistoria nas proximidades para analisar a situação das residências – verificar se estão com o mesmo problema;
b) notificar todos para conversas individuais ou designar audiência coletiva e, com a presença dos órgãos fiscalizadores e dos investigados, ajustar um prazo para realização e conclusão das obras – averiguar necessidade e conveniência de firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta individual ou coletivo;
c) concluídas as obras conforme o ajustado, o Inquérito Civil estará concluído, devendo ser encaminhado ao CSMP para arquivamento;
d) caso algum investigado não regularize, sugere-se a realização de audiência individual, salientando a importância da firmatura de um Termo de Ajustamento de Conduta ou, diante da negativa, ajuizamento de Ação Civil Pública e adoção das medidas criminais cabíveis.
5. Sugestão para compor o texto do Termo de Ajustamento de Conduta:
a) Todos os projetos, relatórios e demais documentos que deverão ser apresentados pelo investigado devem estar acompanhados da competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, tanto de elaboração, quanto de execução e finalização.
RESÍDUOS SÓLIDOS – DEPOSIÇÃO IRREGULAR
1. Instauração do Inquérito Civil:
a) por notícia;
b) de ofício;
c) por determinação do Conselho Superior do Ministério Público.
2. Opção por investigar a legislação municipal para cobrar do município sua responsabilidade.
3. Solicitar ao Batalhão de Polícia Ambiental (se a notícia não se tratar de um boletim de ocorrência ambiental), Órgão Municipal Ambiental (se habilitado para realizar a gestão ambiental e se o porte da atividade a ser constatada for considerado de impacto local) ou secretário de diligências para realizar uma vistoria de constatação no local.
3.1 Sugere-se a utilização dos quesitos previstos na Ordem de Serviço nº 17/2005 ou na Ficha de Constatação referente ao assunto:
Quesitos: http://www.mp.rs.gov.br/legislacao/id2243.htm
Ficha de constatação: http://intra.mp.rs.gov.br/dat/ctype/pgn/id116.htm
4. Marcar audiência com investigado a fim de firmar Termo de Ajustamento de Conduta para que efetue a limpeza da área.
4.1 Observa-se que em se tratando de resíduos sólidos não perigosos verificar a possibilidade de utilização da informação técnica da Divisão de Assessoramento Técnico para subsidiar o acordo.
4.2 Observa-se que subsidiariamente pode ser responsabilizado o município.
Podem ser enquadrados nesta informação técnica os seguintes resíduos: sucatas metálicas, resíduos de papel e papelão, resíduos de borracha e plásticos em geral (incluindo embalagens), dentre outros.
5. A verificação do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pode se dar através de constatação pelo secretário de diligências ou órgão municipal ambiental competente, devendo ser verificada a limpeza do local.
6. Deposição Irregular são pontos avulsos de descarte de resíduos como, por exemplo, em terrenos baldios, situações pontuais.
6.1 Podem ser enquadrados nesta informação técnica os seguintes resíduos: sucatas metálicas, resíduos de papel e papelão, resíduos de borracha e plásticos em geral (incluindo embalagens), dentre outros.
RESÍDUOS SÓLIDOS - URBANOS
1. Instauração do Inquérito Civil:
a) por notícia;
b) de ofício;
c) por determinação do Conselho Superior do Ministério Público.
2. Solicitar ao Batalhão de Polícia Ambiental (se a notícia não se tratar de um boletim de ocorrência ambiental), Órgão Municipal Ambiental (se habilitado para realizar a gestão ambiental e se o porte da atividade a ser constatada for considerado de impacto local) ou secretário de diligências para realizar uma vistoria de constatação no local.
2.1 Sugere-se a utilização dos quesitos previstos na Ordem de Serviço nº 17/2005 ou na Ficha de Constatação referente ao assunto:
Quesitos: http://www.mp.rs.gov.br/legislacao/id2243.htm
Ficha de constatação: http://intra.mp.rs.gov.br/dat/ctype/pgn/id116.htm
3. No caso de aterro sanitário, oficiar o órgão ambiental responsável pelo licenciamento e requisitar cópia integral do processo de licenciamento, para ver se foi realizado EIA/RIMA e se as auditorias ambientais vêm sendo realizadas com a regularidade prevista em lei (CEMA).
4. Verificada alguma omissão grave pelo poder público, remeter ao Procurador-Geral de Justiça para que oficie ao Tribunal de Contas do Estado objetivando a inclusão da matéria na pauta da auditoria ambiental.
5. Notificar o investigado para que informe a natureza, a periculosidade e a quantidade de resíduo sólido depositado e apresente plano de recuperação de área degradada, se existente.
6. Inexistindo licenciamento ambiental, abrem-se duas possibilidades:
a) ajuizar Ação Civil Pública, pedindo-se a interdição do aterro sanitário devido à ausência de licenciamento ambiental, pelo prazo necessário à sua adequação; ou
b) inexistindo alternativa para a deposição do resíduo, chamar o órgão ambiental responsável pelo licenciamento e o Município (caso os órgãos sejam distintos) para comparecer à reunião objetivando celebrar Termo de Ajustamento de Conduta conjunto, onde, sugere-se seja estabelecido:
b.1) prazo para a avaliação de risco;
b.2) prazo para o licenciamento ou apenas seu protocolo;
b.3) prazo para a remediação com uso da área (cuidando-se para que seja previsto um plano de monitoramento permanente do lençol freático).
RESÍDUOS SÓLIDOS - INDUSTRIAIS
1. Instauração do Inquérito Civil:
a) por notícia;
b) de ofício;
c) por determinação do Conselho Superior do Ministério Público.
2. Solicitar ao Batalhão de Polícia Ambiental (se a notícia não se tratar de um boletim de ocorrência ambiental), Órgão Municipal Ambiental (se habilitado para realizar a gestão ambiental e se o porte da atividade a ser constatada for considerado de impacto local) ou secretário de diligências para realizar uma vistoria de constatação no local.
2.1 Sugere-se a utilização dos quesitos previstos na Ordem de Serviço nº 17/2005 ou na Ficha de Constatação referente ao assunto:
Quesitos: http://www.mp.rs.gov.br/legislacao/id2243.htm
Ficha de constatação: http://intra.mp.rs.gov.br/dat/ctype/pgn/id116.htm
3. Em caso de aterro industrial, oficiar o órgão ambiental responsável pelo licenciamento, requisitando cópia integral do processo de licenciamento, a fim de verificar se foi realizado EIA/RIMA e se as auditorias ambientais vem sendo realizadas com a regularidade prevista em lei (CEMA).
4. Notificar o investigado para que, com base em informações fornecidas por seu Responsável Técnico, informe a natureza, a periculosidade e a quantidade de resíduo sólido depositado e apresente plano de recuperação de área degradada e de gestão de resíduos, se existente, todos acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica.
5. Caso não haja elementos suficientes para a realização de audiência como investigado, encaminhar o conjunto de documentos à Divisão de Assessoramento Técnico para emissão de parecer técnico.
6. Marcar audiência com investigado objetivando a firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta. Não sendo possível a firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como, inexistindo licenciamento ambiental, sugere-se as seguintes medidas:
a) ajuizar Ação de Produção Antecipada de Provas, pedindo a inversão do ônus probatório, a fim de dimensionar o dano ambiental e o impacto produzido pelo aterro; ou
b) ajuizar Ação Civil Pública pedindo em liminar, a realização de diagnóstico ambiental da área degradada, às custas do poluidor e indicação de alternativa técnica e locacional para a situação até que haja sua adequação.
RECOMPOSIÇÃO DE CORREDORES ECOLÓGICOS
1. Instauração do Inquérito Civil:
a) por notícia;
b) de ofício;
c) por determinação do Conselho Superior do Ministério Público.
2. Analisar o diagnóstico ambiental elaborado pela Divisão de Assessoramento Técnico.
3. Oficiar ao DEFAP, às universidades da região, ao Município, aos Comitês de Bacias, EMATER, etc., se conhecem ou dispõe de projetos de recuperação de corredores ecológicos ou corredores ecológicos em geral. Em caso afirmativo, requisitar cópia ou informações para acompanhamento, ou, verificada a necessidade de ampliação do projeto sugere-se seguir o roteiro.
3.1. Buscar junto ao Município a celebração de Termo de Cooperação nos moldes daquele firmado pela Promotoria de Justiça de Estrela.
4. Caso não haja projeto na região, solicitar ao DEFAP, às universidades da região, ao Município, aos comitês de bacias, à EMATER, etc..., elaboração de diagnóstico por imagem de satélite da situação das matas ciliares objeto do IC, devendo constar o seguinte: (se necessário, realizar convênio entre os órgãos)
a) O total da área de preservação permanente (ha)
b) O total de APP degradada (ha)
4.1 Nesse caso, se o projeto estiver completo, o caminho da investigação será mais curto, partindo-se diretamente para o item 8.
5. Caso o projeto de restauração adentre em área urbana, sugere-se seja aplicado ao caso concreto o ROTEIRO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL DE ÁREA URBANA EM APP, verificando, desde já, junto ao Município, se existe projeto habitacional.
6. Em momento oportuno, sugere-se a divulgação nos meios de comunicação da necessidade de realização do Projeto de Recuperação de corredores Ecológicos Mata Ciliar, acompanhada de forte campanha de conscientização, bem como, eventual realização de audiência Coletiva.
7. De posse do diagnóstico oficiar/requisitar, preferencialmente ao Município (se esse tiver corpo técnico habilitado), ou ao Batalhão de Polícia Ambiental para que identifique in loco as propriedades, levantando prioritariamente as informações abaixo consignadas, sugerindo-se, outrossim, que lance mão da Ficha de Constatação elaborada pela Divisão de Assessoramento Técnico:
a) Identificação do proprietário (Nome, RG, CPF);
b) Tamanho da propriedade (ha);
c) Identificar se a propriedade está em área urbana ou rural;
d) Situação econômica do proprietário;
e) Município e Localidade;
f) Coordenadas (GPS) para localização da propriedade;
g) Descrição do uso atual da Área de Preservação Permanente (Pastoreio, Agricultura, Silvicultura, Edificações, etc.);
h) Estimativa da Área de Preservação Permanente degradada em cada propriedade, utilizando GPS.
8. Enviar as informações levantadas pelo Município ou Polícia Ambiental para o DEFAP/Universidades da região/EMATER, solicitando o cruzamento das informações (individualização das áreas degradadas por propriedade).
9. Instaurar um único Inquérito Civil ou individualizá-lo por proprietário, ou ainda, sugerir a instauração do Inquérito Civil à Rede Ambiental.
10. Reunião para definição da metragem mínima a ser preservada em uma primeira etapa de atuação do projeto, a partir dos dados do diagnóstico apresentado.
11. Reunião com os Municípios, Sindicatos Rurais, EMATER, Universidades, Comitês de Bacias Hidrográficas, DEFAP ou demais órgãos que possam subsidiar tecnicamente a elaboração de projetos, que podem ser individuais ou apenas um abarcando a situação geral, bem como, pode-se ter apenas um Responsável Técnico ou mais.
11.1 Informar os requisitos mínimos que deverão constar no projeto técnico de recuperação da Área de Preservação Permanente. A Divisão de Assessoramento Técnico encaminhará sugestões.
12. Requisitos mínimos a comporem o Termo de Ajustamento de Conduta:
a) apresentação e execução de projeto de recomposição de corredor ecológico a ser aprovado junto ao DEFAP ou Município (se habilitado para a gestão ambiental de impacto local), acompanhado da competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, tanto para a elaboração, quanto para a execução e finalização do projeto);
b) em caso de redução ou ampliação da metragem legalmente estabelecida para as Áreas de Preservação Permanentes, sugere-se que acompanhe o Termo de Ajustamento de Conduta a fundamentação para tanto;
c) previsão de prazo para que o responsável técnico se comprometa a apresentar relatórios semestrais ou anuais de acompanhamento da execução e implantação do projeto, sempre acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica;
d) previsão de prazo para que o responsável técnico se comprometa a entregar o relatório final de execução/implantação do projeto, também acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica; (tecnicamente prevê-se um prazo de 4 (quatro) anos para o acompanhamento do desenvolvimento do plantio, quando esse tiver sido o foco do projeto).
12.A Disponibilizar área para adesão de projetos, por exemplo, Carbono Neutro.
13. Notificação dos investigados (proprietários/posseiros/outros) para Audiência Pública Coletiva.
14. Procedimentos para Audiência Coletiva:
a) Explanação técnica do projeto (Departamento Estadual de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP/Divisão de Assessoramento Técnico - DAT);
a.1) isolamento e abandono da área, visando impedir o acesso de pessoas e animais e favorecer a reinstalação das espécies nativas pioneiras (obs.: usar cerca preferencialmente quando a área for utilizada para a criação de animais);
a.2) plantio de espécies nativas típicas de mata ciliar, visando agilizar o processo de reinstalação;
a.3) no ano seguinte, efetuar o plantio, se houver necessidade;
a.4) instalação do Projeto Piloto;
a.5) necessidade de colocação de placas indicando a área do projeto;
a.6) doação das mudas;
a.7) métodos de controle de ervas daninhas, etc...
b) Questões de direito (Ministério Público):
b.1) situação constitucional da propriedade privada na Constituição Federal de 1988;
b.2) legislação ambiental que assegura a preservação das Áreas de Preservação Permanentes;
b.3) comunicação da possibilidade de ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta ou, caso contrário, o ajuizamento de Ação Civil Pública;
c) Leitura do Termo de Ajustamento de Conduta;
d) Adesão ou não ao Termo de Ajustamento de Conduta.
15. Fiscalização:
a) acompanhar os prazos para a entrega dos relatórios;
b) recomendar ao Município e ao BPA que fiscalizem a instalação de novas edificações e/ou quaisquer intervenções.
16. Descumpridos quaisquer dos prazos estabelecidos nos Termos de Ajustamento de Condutas:
a) verificar se existe justificativa para tanto, em caso afirmativo, sugere-se firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta aditivo;
b) caso não haja interesse em novo consenso, sugere-se o ajuizamento de medida judicial competente, onde deverá ser cobrado o abandono e a recomposição da APP na sua integralidade;
c) oferecimento de denúncias por crime ambiental.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL DE ÁREA URBANA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTES (RESOLUÇÃO CONAMA 369/2006)
1. Não se aplica o Provimento do More Legal para ocupações situadas em áreas de risco e Áreas de Preservação Permanentes (a menos que o caso concreto seja passível de regularização pela Resolução nº 369/2006 do CONAMA.
2. Propor a firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o Município no início do Inquérito Civil, buscar a anuência do Registrador.
3. Observar a época em que a ocupação foi instalada:
a) diligência in loco pelo secretário de diligências (observar o curso TREDILAM);
b) coletar todo o tipo de prova acerca do tempo da ocupação.
4. Verificar a infra-estrutura do local (art. 9º, III, “a”) por intermédio de constatação pelo secretário de diligências ou, oficiar ao Poder Público Municipal.
5. Verificar a densidade demográfica do núcleo habitacional (pelo secretário de diligências, junto ao IBGE ou através de ofício ao Poder Público Municipal).
6. Solicitar ao Município se foi instituído Zona Especial de Interesse Social – ZEIS no local (por Lei Municipal), e se não o for, que seja requisitado.
7. Buscar proceder à análise sócio-econômica dos ocupantes (pode ser elaborado pela Secretaria de Ação Social do Município ou pelo secretário de diligências, buscando o concurso da Associação de Moradores local);
7.1 Fomentar junto ao Poder Público a constituição de Associações de Moradores onde essas não estão presentes.
8. Verificar qual o tipo de Área de Preservação Permanente sobre a qual a ocupação está instalada. Sendo possível regularizar somente nas seguintes Áreas de Preservação Permanentes:
a) margem de curso d’água;
b) topo de morros;
c) restingas;
d) margens de lagos e lagoas naturais e reservatórios artificiais.
9. Se os requisitos anteriores estiverem integralizados no local da ocupação, exigir do Município a elaboração do Plano de Regularização Fundiária Sustentável.
9.1 Previamente à elaboração do Plano de Regularização Fundiária Sustentável seria interessante que o órgão ambiental licenciador fornecesse Termo de Referência.
10. Propor firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o Município.
11. Sugestões de cláusulas a comporem o Termo de Ajustamento de Conduta:
a) apresentação do Plano de Regularização Fundiária Sustentável ao órgão licenciador para avaliação e aprovação;
a.1) o plano deve conter os requisitos e condições mínimos (art. 9º, VI).
b) prazo para apresentação e execução do Plano (considerando as peculiaridades do caso concreto).
MINERAÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESOLUÇÃO Nº 369/2006 DO CONAMA)
1. Casos de UTILIDADE PÚBLICA:
a) Todos os minérios com exceção de:
- AREIA, SAIBRO, CASCALHO E ARGILA
2. Casos de INTERESSE SOCIAL:
a) Somente os seguintes minerais:
- AREIA, SAIBRO, CASCALHO E ARGILA
3. Nenhuma intervenção pode ser autorizada em BANHADOS.
4. A mineração não é passível de autorização nos seguintes tipos de Áreas de Preservação Permanentes:
a) RESTINGAS
b) MANGUEZAIS
c) DUNAS
d) VEREDAS
5. A Resolução nº 369/2006 do CONAMA proíbe, inicialmente, qualquer intervenção em Áreas de Preservação Permanente de NASCENTES. Todavia, no caso da mineração está prevista uma exceção a essa regra:
5.1 Pode haver mineração, desde que, considerada de UTILIDADE PÚBLICA, em Área de Preservação Permanente de NASCENTE.
6. DILIGÊNCIAS:
6.1. Se o investigado for Pessoa Jurídica de Direito Privado:
a) requisitar ao investigado:
- Alvará
- Registro no DNPM
- Licença ambiental
- Certidão do Registro de Imóveis referente a área foco da extração mineral.
b) caso não haja licença ambiental ou outro documento exigível, chamar o investigado para que suspenda a operação da atividade mediante firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta ou Ação Civil Pública.
c) Provocar o DNPM a regularização da frente minerária.
6.2. Se o investigado for Pessoa Jurídica de direito Público:
a) requisitar ao investigado:
- Ciência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM da extração e localização da área minerada (dados georreferenciados);
- Licenciamento Ambiental.
b) requisitar vistoria de constatação:
- à Polícia Ambiental Militar, ou
- ao Secretário de Diligências, ou
- ao Órgão licenciador Municipal (se habilitado para a gestão ambiental de impacto local pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA).
c) de posse do relatório de vistoria, encaminhar à Divisão de Assessoramento Técnico para análise; (basear-se na ficha de constatação elaborada pela Divisão de Assessoramento Técnico);
d) de posse da análise da Divisão de Assessoramento Técnico, propor Termo de Ajustamento de Conduta ao investigado, obrigando-o à restauração da área degradada, à compensação pelos danos ambientais e indenização pelo dano material irreparável e extrapatrimonial por estética da área (quando couber), ou, eventualmente, a suspensão da atividade.
6.3. Se o investigado for Pessoa Física (1 garimpeiro):
a) investigar a cadeia produtiva (para quem está vendendo o material oriundo da extração).
6.4. Havendo mais de um investigado formando um grupo de garimpeiros:
a) Solicitar ao Município:
- Análise sócio-econômica do grupo;
- Organizar o grupo para formar Cooperativas.
ANEXO II
ENUNCIADO Nº 1
Quando o Promotor de Justiça verificar a ocorrência de grave ação ou omissão, pelo Poder Público, nas áreas de meio ambiente e urbanismo, comunicará tal fato ao Procurador-Geral de Justiça para que este, se assim entender, remeta o conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado.
ENUNCIADO Nº 2
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul priorizará o atendimento de demandas que impliquem a efetiva transformação da realidade social e a proteção dos direitos fundamentais por meio da indução e da fiscalização da implementação das políticas públicas, na forma prevista no Planejamento Estratégico e preferencialmente na atuação das Redes Ambientais, cobrando dos Poderes Públicos e Órgãos competentes a eficiência na proteção ao meio ambiente, por meio de inquéritos civis ou ações civis públicas que tenham por objeto um foco de atuação coletiva e que exijam o cumprimento das atribuições constitucionais e legais destes Órgãos. Verificando a necessidade de atuação pontual do Ministério Público nos casos de sua atribuição, poderão ser adotados os roteiros de investigação aprovados durante o Encontro de Aperfeiçoamento da Investigação Urbano-Ambiental.