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RESOLUÇÃO Nº 07/2008 - CSMP

Dá nova redação ao Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de acordo com a decisão, em sessão ordinária de 01 de dezembro de 2008, no processo administrativo nº 001090-09.00/08-0,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a redação constante do Anexo único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2008.

MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.

ARMANDO ANTÔNIO LOTTI,
Subcorregedor-Geral do Ministério Público, relator.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DEMP:15/12/2008.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 1° O Conselho Superior do Ministério Público, Órgão da Administração Superior e de execução do Ministério Público, com atribuição de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público e de seus órgãos, bem como a de velar por seus princípios institucionais, reger-se-á pelas disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, das demais leis e pelas normas específicas constantes deste Regimento e, no que couber, pelas Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2° Ao Conselho Superior do Ministério Público compete o tratamento de “Egrégio” e os seus integrantes têm o título de “Conselheiro”.

TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O Conselho Superior do Ministério Público compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, como membros natos, e de nove Procuradores de Justiça, que não estejam afastados da carreira, eleitos anualmente, nos termos da lei.

Parágrafo único. Juntamente com nove membros titulares, serão eleitos nove suplentes, aos quais competirá, na ordem decrescente dos votos recebidos, substituir os titulares em seus impedimentos temporários ou vacância.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4° São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

I – elaborar:

a) seu regimento interno;

b) em votação aberta de, no mínimo, dois terços de seus integrantes, as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

II – indicar ao Procurador-Geral de Justiça:

a) em votação aberta e em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento;

b) o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

c) os Promotores de Justiça para substituição por convocação (artigo 22, inciso III, da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993);

d) para fins de aproveitamento, classificação ou remoção, o membro do Ministério Público afastado do cargo.

III – decidir sobre:

a) o prosseguimento ou não de membro do Ministério Público no estágio probatório, com presença mínima de dois terços de seus membros, após seis meses de avaliação do Promotor de Justiça, considerando-o apto ou inapto para o exercício do cargo;

b) a declaração de inaptidão do estagiário assim considerado para o prosseguimento no estágio probatório, em reexame necessário, admitida a ampla defesa, sendo o interessado cientificado do processo, realizando as diligências necessárias, com comunicação ao Procurador-Geral de Justiça (EMPE, artigo 24 e parágrafos);

c) a permanência em estágio probatório, com apreciação do estágio e sua avaliação, além dos seis meses, aos doze, e a confirmação na carreira aos dezoito meses de exercício, que, desfavorável, qualquer uma, dela terá ciência o interessado, para, querendo, no prazo de dez dias, recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com comunicação ao Procurador-Geral de Justiça (EMPE, artigo 25 e parágrafos);

d) o prosseguimento ou permanência em estágio probatório ou a confirmação na carreira de Promotor de Justiça, em face de surgimento de fato novo quanto aos requisitos estabelecidos na Lei (EMPE, artigo 23, § 2°), encaminhados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público (EMPE, artigo 25-A e parágrafos);

e) o vitaliciamento de Promotor de Justiça em estágio probatório, em face de impugnação apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral do Ministério Público, nos termos da Lei Estadual (EMPE, artigo 25-B e parágrafos) e Lei Federal (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 60, § 1°), no prazo de sessenta dias;

f) a abertura de concurso para provimento dos cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas for inferior a um quinto dos cargos iniciais existentes, e determinar a imediata realização do concurso quando o número de vagas for igual ou superior a esse limite (LOMPE, artigo 27, inciso III, alínea “c”);

g) a admissão ou cancelamento de inscrição de candidato ao concurso na carreira do Ministério Público, de plano, conclusiva e fundamentadamente, em sessão pública, apreciando as suas condições para o exercício, suas qualidades morais e aptidão para o cargo, através de entrevistas, exame de documentos e informações fidedignas, sem prejuízo de investigação que entenda promover, inclusive em instância última, o pedido de reconsideração da decisão (EMPE, artigo 10, §§ 6°, 7°e 8°);

h) a homologação de arquivamento de inquérito administrativo, em face da não-instauração de processo administrativo-disciplinar, procedido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público (EMPE, artigo 134);

i) o processo administrativo-disciplinar, fixando as penas, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período (LOMPE, artigo 27, inciso III, alínea “e”, e EMPE, artigo 154, caput);

j) requerimento de postergação de nomeação de candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, inclusive em última instância, sobre o pedido de reconsideração da decisão (EMPE, artigo 18 e parágrafo único);

k) a homologação, não-homologação ou rejeição da promoção de arquivamento de autos de inquérito civil, de peças de informação e correlatos remetidos pelos Órgãos do Ministério Público, podendo emitir recomendações ao Órgão de Execução, para o melhor cumprimento das atribuições do Ministério Público (Lei Federal n° 7.347/85, artigo 9º e seguintes; EMPE, artigo 56 e parágrafo único);

l) previamente, o afastamento de membro do Ministério Público do cargo, nas hipóteses do artigo 46 e parágrafos, da EMPE, podendo interrompê-lo, ressalvados os casos de mandato eletivo (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, inciso XI; LOMPE, artigo 27, inciso VI, alíneas “a” e “b”);

m) reclamações formuladas a respeito do quadro geral de antigüidade do Ministério Público (LOMPE, artigo 27, inciso III, alínea “i”);

n) a classificação dos membros do Ministério Público (LOMPE, artigo 27, inciso III, alínea “g”);

o) o recurso do interessado quanto à anotação em ficha funcional de notas desabonatórias ou que importem em demérito a ele, determinada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público (LOMPE, artigo 28, § 2°);

p) o recurso do interessado que teve decretado o afastamento preventivo pelo Procurador-Geral de Justiça (EMPE, artigo 159, caput);

q) o pedido de reabilitação, com cancelamento das respectivas notas dos assentos funcionais;

r) a remoção por interesse público (EMPE, artigo 35 e parágrafos).

IV – eleger:

a) os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de Ingresso na Carreira, bem como um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional (LOMPE, artigo 27, inciso X; EMPE, artigo 8°, incisos III e IV);

b) um ou mais membros, em acréscimo, para a mesma Comissão de Concurso (EMPE, artigo 8°, § 2°).

V – determinar:

a) pelo voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada a ampla defesa (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, inciso VIII – foi suprimida a referência à remoção por interesse público, em razão da Lei Estadual n° 12.796, de 18 de outubro de 2007);

b) o arquivamento do processo administrativo-disciplinar, quando a decisão for pela improcedência da portaria ou reconhecer a existência de circunstância legal que exclua a aplicação de pena disciplinar (EMPE, artigo 154, parágrafo segundo).

VI – aprovar:

a) os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, inciso VI; LOMPE, artigo 27, inciso V, alínea “a”; EMPE, artigo 36);

b) o quadro geral de antigüidade do Ministério Público (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, inciso IX; LOMPE, artigo 27, inciso V, alínea “b”);

c) a escala de acumulação ou de substituição e de férias de membros do Ministério Público, anualmente (LOMPE, artigo 25, inciso XXIII; EMPE, artigo 64, inciso I, alínea “j”);

d) o Regulamento do Estágio Probatório (LOMPE, artigo 27, inciso V, alínea “c”).

VII – propor:

a) ao Procurador-Geral de Justiça, a suspensão e o afastamento preventivos de membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo-disciplinar (LOMPE, artigo 27, inciso VII, alínea “a”; EMPE, artigo 155);

b) ao Corregedor-Geral do Ministério Público, a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro do Ministério Público (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 17, inciso V; LOMPE, artigo 27, inciso VII, alínea “b”);

VIII – apreciar:

a) em sessão secreta, os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membro do Ministério Público (LOMPE, artigo 27, inciso VIII, alínea “a”);

b) a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo, provocando a apuração da falta disciplinar, com encaminhamento do feito ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando desacolhida (LOMPE, artigo 27, inciso VIII, alínea “b”);

c) previamente ou ad referendum, a designação temporária, por ato excepcional e fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, de membro do Ministério Público para:

1. exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição (Lei n° 8.625, artigo 10, inciso IX, alínea ”g”; LOMPE, artigo 25, inciso XII, alínea “c”);

2. acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre Promotor de Justiça com atribuição para, em tese, oficiar no feito (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 10, inciso IX, alínea “e”; LOMPE, artigo 25, inciso XII, alínea “a”);

3. atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de segundo grau, recaindo sobre Procurador de Justiça (LOMPE, artigo 25, inciso XII, alínea “b”).

IX – opinar sobre:

a) reversão de membro do Ministério Público, considerada a conveniência do serviço (EMPE, artigo 42, § 3°);

b) pedido de aumento de ajuda de custo (LOMPE, artigo 27, inciso IX, alínea “b”; EMPE, artigo 78, § 5°);

c) a dispensa do exercício das suas funções no Ministério Público aos membros designados pelo Procurador-Geral de Justiça para integrar comissão processante (EMPE, artigo 137).

X – homologar o resultado final do concurso de ingresso no Ministério Público, determinando a publicação da lista definitiva de candidatos aprovados, atendendo à ordem de classificação (EMPE, artigo 17; LOMPE, artigo 27, inciso XI);

XI – fazer recomendações, através do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral, aos membros do Ministério Público, a título de instrução, sem caráter vinculativo, quando, em papéis ou documentos oficiais, verificar deficiências, erros ou faltas por estes praticadas (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 10, inciso XII, artigo 15, inciso X, e artigo 17, inciso IV; LOMPE, artigo 25, inciso LII, artigo 27, inciso XII, e artigo 28, inciso II);

XII – provocar:

a) a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação penal pública, remetendo cópia ao Procurador-Geral de Justiça (LOMPE, artigo 27, inciso XIII);

b) medidas necessárias à verificação da incapacidade, física, mental ou moral de membro do Ministério Público (LOMPE, artigo 25, inciso XVI, alínea “a”).

XIII – requisitar ao Corregedor-Geral do Ministério Público informações sobre a conduta e atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de inspeções para verificação de eventuais irregularidades no serviço (LOMPE, artigo 27, inciso XIV);

XIV – conhecer dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público (LOMPE, artigo 27, inciso XV);

XV – recusar, na indicação por antigüidade, o membro do Ministério Público mais antigo, pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, § 3°; LOMPE, artigo 27, § 3°);

XVI – expedir, no prazo de sessenta dias, edital de vacância para preenchimento de cargo, salvo se ainda não instalada a Promotoria de Justiça da qual o cargo é integrante, quando verificada a vaga para remoção ou promoção (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 62; EMPE, artigo 27);

XVII – entrevistar, individualmente, os candidatos aprovados na prova preambular como parte integrante da fase preliminar do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, sobre sua vida pregressa e conduta social e moral (EMPE, artigo 10, parágrafos 6°, 7º e 8º);

XVIII – fixar, anualmente, até o mês de julho, para o ano seguinte, a relação dos cargos de Promotor de Justiça lotados em Promotoria de Justiça de difícil provimento, estabelecendo o percentual da gratificação, até o máximo de 20% (Lei n° 8.625, artigo 50, inciso IX; EMPE, artigo 64, inciso I, alínea “l”, e artigo 77, parágrafo único);

XIX – exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas em Lei (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, inciso XIII; LOMPE, artigo 27, inciso XVII).

Parágrafo único. Os expedientes que têm por objeto o prosseguimento, a permanência e a confirmação do Promotor de Justiça em estágio probatório na carreira terão prioridade sobre os demais expedientes administrativos (EMPE, artigo 25-E).

TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5° O Conselho Superior tem sede na Procuradoria-Geral de Justiça e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, desde que presentes 5 (cinco) Conselheiros, pelo menos, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por 4 (quatro) Conselheiros (LOMPE, artigo 11 e § 4°).

§ 1º Excepcionalmente, o Órgão Colegiado poderá realizar reunião fora de sua sede.

§ 2º Para elaboração de lista tríplice à promoção por merecimento, a votação será nominal, aberta e fundamentada, sendo necessária a presença mínima de 8 (oito) Conselheiros. O quorum poderá ser reduzido para 7 (sete) membros, no mínimo, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, ou para 6 (seis) Conselheiros, no mínimo, 30 (trinta) minutos depois, em terceira convocação.

Art. 6° O dia e hora das sessões ordinárias serão fixados pelo Conselho Superior do Ministério Público, dando-se publicidade pelo Diário Eletrônico do Ministério Público.

Parágrafo único. Quando o dia marcado para a realização da sessão ordinária coincidir com o dia feriado, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil seguinte à mesma hora.

Art. 7° Para as sessões extraordinárias, os Conselheiros, ainda que em férias, serão convocados, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através da Secretaria dos Órgãos Colegiados, que lhes dará conhecimento da pauta.

Parágrafo único. Durante o mês de janeiro poderá haver recesso, salvo se houver expediente a ser apreciado.

Art. 8° Durante as férias do Conselheiro é facultado a ele continuar a exercer suas funções no Conselho Superior do Ministério Público, mediante prévia comunicação à Secretaria dos Órgãos Colegiados.

§ 1º Nos casos de impedimento, afastamento temporário, licenças ou férias do Conselheiro titular, ressalvada a hipótese prevista no caput deste artigo, a qualquer época, assumirá o suplente, observada a ordem de convocação.

§ 2º A assunção a que se refere o parágrafo antecedente implica pleno exercício das atribuições pelo Conselheiro suplente, inclusive no que diz com a fruição da estrutura de apoio posta à disposição do titular substituído.(Parágrafos acrescentados na Sessão Ordinária do dia 08-03-2010, Extrato de Ata nº 1.208 - Resolução nº 01/2010 - DEMP de 29-03-2010)

Art. 9° Na ausência eventual do Procurador-Geral de Justiça, durante as sessões, a Presidência passará a ser exercida pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Institucionais e pelo Corregedor-Geral e, na ausência destes, pelo Conselheiro mais antigo (Redação alterada na sessão ordinária no dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).

Parágrafo único. É vedado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por ocasião da apreciação de processo administrativo-disciplinar, assumir a Presidência da sessão (Parágrafo acrescentado na sessão ordinária do dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).

Art. 10 Estão impedidos de integrar o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau inclusive, e os cônjuges (LOMPE, artigo 11, § 7°).

Art. 11 Será lavrada, em livro próprio, pelo Secretário dos Órgãos Colegiados, ata de cada sessão, nela se mencionando, inclusive, os votos vencidos e a declaração de voto do Conselheiro que pretender o registro.

§ 1º As decisões do Conselho serão motivadas e publicadas, mediante extrato, fixado em quadro próprio, indicado de forma expressa e visível, no átrio da Secretaria dos Órgãos Colegiados, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo (LOMPE, artigo 27, § 1°).

§ 2º Poderá o Conselho editar enunciados de súmula de suas decisões, quando a matéria em exame for objeto de entendimento consolidado em razoável número de decisões, à unanimidade de seus componentes, os quais somente poderão ser revogados ou modificados pela mesma forma.

Art. 12 As sessões serão públicas, salvo disposição legal em contrário (Lei Federal n° 8.625/93, artigo 15, § 1°).

§ 1º As decisões proferidas nas sessões poderão ser gravadas somente para auxílio da Secretaria dos Órgãos Colegiados, para a redação da ata da sessão.

§ 2º Do voto constante no processo e do extrato da ata da sessão de julgamento poderão ser solicitadas certidões, às expensas dos legítimos interessados.

Art. 13 Na apreciação dos motivos de suspeição de natureza íntima declarada por membro do Ministério Público, não haverá registro em ata.

Art. 14 As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também, o voto de desempate (LOMPE, artigo 11, § 4°).

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, ou seus substitutos legais, e o Corregedor-Geral, quando da apreciação de processo administrativo-disciplinar, não terão direito a voto, sendo que a decisão de procedência da portaria depende de maioria absoluta de votos (Parágrafo acrescentado na sessão ordinária no dia 29 de maio de 2006. Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).

Capítulo I
DAS SESSÕES

Art. 15 As sessões serão iniciadas pela leitura, discussão e aprovação da ata, cujas alterações poderão ser apresentadas pelos Conselheiros, por escrito ou oralmente, seguindo-se, após, a ordem do dia.

Art. 16 Na ordem do dia serão relatados, discutidos e votados os processos em pauta.

§ 1º O Relator deverá:

I – resolver as questões incidentes, cuja decisão não constituir atribuição exclusiva do plenário;

II – determinar as diligências que entender convenientes à regularização ou instrução do expediente que lhe for distribuído, inclusive através de delegação aos Promotores de Justiça, antes de submeter o processo a julgamento ou remetê-lo à revisão, quando cabível.

III - em decisão monocrática, conhecer e decidir sobre prorrogação do prazo para conclusão do inquérito civil. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 04/2009, conforme decisão da sessão ordinária do dia 24-08-2009, Extrato de Ata nº 1.187 - DEMP de 18-09-2009)

§ 2º Haverá revisão nos seguintes casos, oficiando como revisor o Conselheiro que, na composição do Plenário, vier depois do Relator na ordem decrescente de antigüidade, seguindo-se, ao final, ao mais moderno o mais antigo:

I – processos de permanência no estágio probatório e confirmação na carreira de membros do Ministério Público (Redação alterada na sessão ordinária do dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006);

II – pedido de reabilitação (Renumerado na sessão ordinária do dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006);

III – no inquérito administrativo e no procedimento administrativo-disciplinar.

§ 3º Os processos serão incluídos em pauta por determinação do Presidente ou Relator, este relativamente aos feitos que lhe cumpra relatar e depois de recebidos do Revisor, em caso de revisão (Parágrafo inserido na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 27-09-2005).

§ 4º Feito o relatório, o Presidente concederá a palavra, pela ordem, a quem pedir, para esclarecimentos e discussões sobre a matéria (Parágrafo renumerado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 01-06-2005 – Renumerado anteriormente na sessão ordinária do dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).

§ 5º Encerrado o regime de esclarecimentos e discussão, o Relator e o Revisor proferirão seus votos, seguindo-se o prolator do voto divergente quando houver. Após, votarão os demais Conselheiros, observada a ordem de antigüidade no cargo, a partir do revisor, votando o Presidente, quando for o caso, em último lugar (Parágrafo renumerado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 01-06-2005 – Renumerado anteriormente na sessão ordinária do dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).

§ 6º O relatório e o voto não poderão ser interrompidos e, antes de proclamado o resultado, qualquer Conselheiro poderá modificar seu voto (Parágrafo renumerado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 27.09.2005 – Renumerado anteriormente na sessão ordinária do dia 29.05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).

§ 7º Pedindo vista qualquer dos Conselheiros, o julgamento ficará adiado para a sessão seguinte, colhendo-se, todavia, os votos daqueles que se declararem habilitados para votar (Parágrafo renumerado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 27.09.2005 – Renumerado anteriormente na sessão ordinária do dia 29.05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).

§ 8º No julgamento que tiver sido transferido, não tomará parte o Conselheiro que não houver assistido ao relatório e à sustentação oral produzida; inexistindo quorum em decorrência desta regra, renovar-se-á o julgamento com os Conselheiros presentes, não se computando os votos dados na sessão anterior e, inclusive, oportunizando-se nova sustentação oral (Parágrafo renumerado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 27.09.2005 – Renumerado anteriormente na sessão ordinária do dia 29.05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).

§ 9º A decisão proferida em sede de Procedimento Administrativo-Disciplinar ou em de Pedido de Remoção por Interesse Público constará de acórdão, no qual o Relator redigirá o voto a ser pronunciado na sessão de julgamento. (Parágrafo acrescentado na Sessão Ordinária do dia 08-06-2010, Extrato de Ata nº 1.220 - Resolução nº 06/2010 - DEMP de 13-07-2010)

§ 10 O voto divergente e a declaração de voto também integram o acórdão e devem ser apresentados, na forma impressa, até cinco dias após a realização da sessão em que foram proferidos. (Parágrafo acrescentado na Sessão Ordinária do dia 08-06-2010, Extrato de Ata nº 1.220 - Resolução nº 06/2010 - DEMP de 13-07-2010)

§ 11 Ultimada a ordem do dia, o Conselheiro poderá tratar de outros assuntos de interesse geral da Instituição e não constantes da pauta (Parágrafo renumerado na sessão ordinária do dia 08-06-2010, Extrato de Ata n° 1.220 - Resolução nº 06/2010 - DEMP de 13-07-2010; Parágrafo renumerado anteriormente nas sessões ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 27.09.2005, e ordinária do dia 29.05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).

Capítulo II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 17 Os processos de natureza disciplinar terão relatório escrito, que será distribuído aos demais Conselheiros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão de julgamento, e voto escrito, por parte do relator e do revisor.

Art. 18 No inquérito administrativo onde a Corregedoria-Geral do Ministério Público lançou conclusão no sentido do arquivamento, o Presidente, mediante pedido, concederá a palavra ao Corregedor-Geral para prestar, no prazo de 10 (dez) minutos, após o relatório, as informações que julgar necessárias.

Art. 19 No processo administrativo-disciplinar, uma vez procedido o relatório, o Presidente concederá a palavra para o Corregedor-Geral prestar, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, as informações necessárias relativas às apurações das infrações, funcionando como defensor dos interesses do Ministério Público (Redação dada na sessão ordinária do dia 29.05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006 e renumerado por este Regimento Interno).

Art. 20 No julgamento de processo administrativo-disciplinar, o procurador jurídico do interessado, após manifestação do Corregedor-Geral, poderá, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, produzir sustentação oral (Redação dada na sessão ordinária do dia 29-05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006 e renumerado por este Regimento Interno).

Capítulo III
DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES

Seção I
Das disposições gerais

Art. 21 A promoção e a remoção são formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público.

Parágrafo único. Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção voluntária (EMPE, artigo 32, § 2°, e artigo 33, § 4°).

Art. 22 As promoções e remoções serão feitas, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observadas as seguintes regras:

I – a promoção far-se-á sempre de uma entrância para a entrância superior imediata, ou da primeira instância para a segunda;

II – a remoção voluntária, sempre para cargo de igual entrância, será feita, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

Parágrafo único. A promoção será voluntária; a remoção poderá ser voluntária, por interesse público e por permuta.

Art. 23 Verificada a vacância do cargo, o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após examinar a necessidade ou conveniência do serviço, deliberará pela expedição de edital para preenchimento do cargo ou prorrogação de prazo por motivo de interesse público.

Art. 24 Os Conselheiros devem ser previamente avisados pelo Presidente ou pelo Promotor Assessor de que será incluída na ordem do dia da reunião ordinária seguinte à fixação de critérios para provimento de cargos, fornecendo a relação de cargos vagos.

§ 1º Cabe à Secretaria do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público o registro e controle da comunicação de vacância de cargo.

§ 2º Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, serão expedidos editais distintos, sucessivamente, com a indicação do cargo a ser preenchido.

Art. 25 Para cada promoção por merecimento será autuado um processo, distribuído a um relator, onde constarão, entre outros, o edital, as habilitações, a lista de antigüidade, o destaque da quinta parte da antigüidade, a informação sobre os remanescentes de lista e o número de participação em lista, o relatório especial, os dados que caracterizam os preenchimentos dos requisitos objetivos, a ata da sessão, os votos fundamentados, os escrutínios, o ato de escolha e o edital de promoção.

Seção II
Da formação da lista

Art. 26 A indicação para promoção ou remoção por merecimento deverá recair sobre Promotor de Justiça com, no mínimo, dois anos ou um ano respectivamente de exercício na entrância e integrante da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver candidato com tais requisitos que aceite a promoção, ou, aceitando-a, esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar ou a processo penal por crime doloso, ou, ainda, quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice, caso em que poderão ser votados para completar a fração os demais aceitantes, na seqüência da ordem de antigüidade, respeitado do primeiro ao décimo dos Promotores de Justiça aceitantes (EMPE, artigo 29, parágrafo único).

§ 1º Os votos do Conselho Superior do Ministério Público para formação da lista tríplice, incluindo o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão ser fundamentados, apontando os critérios valorativos que os levaram à indicação (EMPE, artigo 30, § 1º).

§ 2º Inexistindo especificação de critérios valorativos que permitam diferenciar os membros do Ministério Público habilitados, deverão ser indicados os mais antigos na entrância ou instância.

Art. 27 A lista de merecimento, para promoção ou remoção, resultará em 3 (três) dos nomes mais votados, desde que obtida a maioria dos votos, examinados, em primeiro escrutínio, os remanescentes de lista anterior (EMPE, artigo 30, caput).

Parágrafo único. A consecutividade dos remanescentes da lista anterior só será interrompida se o candidato der causa direta ou indiretamente à sua não-indicação, sendo a desistência de promoção ou remoção por merecimento considerada causa interruptiva da consecutividade das indicações.

Art. 28 Se, do primeiro escrutínio, não resultar completa a lista, repetir-se-á a votação tantas vezes quantas necessárias para alcançá-la, no máximo de 3 (três) escrutínios por sessão, até que 3 (três) candidatos obtenham a maioria exigida.

Parágrafo único. Havendo empate, após 3 (três) escrutínios sucessivos, entrará na lista o Promotor de Justiça mais antigo na entrância.

Art. 29 A lista será organizada em ordem alfabética, dela constando a ordem de escrutínio, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores.

§ 1º Há obrigatoriedade de promoção ou remoção do Membro do Ministério Público que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, aplicando-se os critérios do mais antigo na entrância, se houver empate.

§ 2º Tratando-se de edital em que inscrito membro do Ministério Público que exerça as funções referidas no artigo 44 da Lei Estadual nº 7.669/82, que perdeu a classificação, a preferência prevista no parágrafo único do referido dispositivo será reconhecida de plano, deferindo-se a remoção àquele que contar com maior tempo no exercício da função, ou no caso de empate, pela antigüidade na carreira, prorrogando-se a preferência até a obtenção da classificação.

§ 3º Não sendo o caso de preferência legal, promoção ou remoção obrigatórias, a escolha do Procurador-Geral recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem de escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância, salvo se preferir o Conselho Superior do Ministério Público delegar competência ao Procurador-Geral de Justiça (EMPE, artigo 26; Lei 8.625, artigo 61).

Art. 30 Caberá pedido de reconsideração na hipótese de recusa de escolha pela antigüidade ou merecimento, em caso de manifesto desrespeito aos critérios objetivos, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da decisão, ser protocolado perante a Secretaria do Colegiado, sob pena de não-conhecimento, cabendo ao Presidente na primeira sessão subseqüente recolher os votos de re/ratificação.

Art. 31 O ato de promoção ou remoção, por merecimento ou antigüidade, será publicado a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente à indicação.

Art. 32 Na indicação da antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo, por proposição de qualquer integrante do Colegiado, pelo voto devidamente fundamentado, tendo como supedâneo o interesse do serviço, de dois terços de seus integrantes, ficando suspenso o julgamento pelo prazo da reconsideração. (LOMPE artigo 27, § 3°).

Parágrafo único. No caso da recusa do membro mais antigo, antes de repetir-se a votação até fixar-se a indicação cabível, aguardar-se-á o eventual julgamento do recurso interposto perante o Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou o decurso do prazo para sua interposição.

Seção III
Da aferição da antigüidade e do merecimento

Art. 33 A antigüidade, para efeito de promoção ou remoção, será determinada pelo tempo efetivo na entrância e, em caso de empate, sucessivamente, na carreira e no serviço público estadual (EMPE, artigo 26).

Art. 34 O merecimento será apurado pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira.

§ 1º Para aferição do merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público levará em consideração:

I – a produtividade e presteza no exercício das atribuições, considerando a operosidade, a assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições previstas no artigo 109 do EMPE (EMPE, artigo 26, § 2°, I);

II – a presteza e a segurança nas suas manifestações processuais verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em suas correições permanentes, dos elogios e transcrições insertos em julgados dos Tribunais (EMPE, artigo 26, § 2°, II);

III – a conduta pessoal do Promotor de Justiça na sua vida pública e particular, considerando os fatos devidamente comprovados, com repercussão funcional ou que comprometam a dignidade da função (EMPE, artigo 26, § 2°, III);

IV – o número de vezes que já tenha participado em listas (EMPE, artigo 26, parágrafo 2°, IV);

V – a classificação em cargo de Promotor de Justiça de difícil provimento ou, em não o sendo, de particular dificuldade, a critério da Corregedoria-Geral e por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (EMPE, artigo 26, § 2°, V);

VI – o aprimoramento de sua cultura jurídica através da freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, em área de interesse institucional, que constem na sua ficha funcional (EMPE, artigo 26, § 2°, VI);

VII – a publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional, que constem na sua ficha funcional (EMPE, artigo 26, § 2°, VII);

VIII – a apresentação, em dia, de todos os relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como o relatório especial normatizado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com os dados atualizados de sua atuação funcional (EMPE, artigo 26, § 2°, VIII, e § 3°).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Corregedor-Geral do Ministério Público fará presente à sessão do Conselho Superior do Ministério Público o prontuário e encaminhará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão, os assentamentos funcionais dos Promotores de Justiça que concorram para a formação da lista tríplice, entregando-se aos Conselheiros formulário com sinopse dos assentamentos funcionais (EMPE, artigo 26, § 4°).

§ 3º Não poderá ter reconhecido o merecimento para fins de promoção e remoção (EMPE, artigo 26, § 5°, e artigo 33, § 10):

I – membro do Ministério Público eleito para entidade de classe do Ministério Público e o Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público efetivamente dispensado da atividade funcional na forma do artigo 25, inciso XV, da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982;

II – membro do Ministério Público afastado do cargo para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo por período superior a 6 (seis) meses;

III – membro do Ministério Público afastado do cargo para exercer mandato eletivo ou para exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta;

IV – membro do Ministério Público que esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar ou a processo penal por crime doloso;

V – membro do Ministério Público no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.

Seção IV
Da remoção por interesse público

Art. 35 A remoção por interesse público somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º O interesse público justificador da remoção consiste na ocorrência de fato que dificulte sobremodo o exercício das funções pelo membro do Ministério Público na Comarca, Promotoria ou Procuradoria.

§ 2º Apresentada a representação referida neste artigo, o Conselheiro Relator ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.

§ 3º Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas provas eventualmente propostas pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Conselho Superior do Ministério Público, de ofício.

§ 4º O Conselheiro Relator poderá delegar atos de instrução à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 5º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 6º O autor da representação, Procurador-Geral de Justiça ou Corregedor-Geral do Ministério Público, não terá direito a voto e sustentará, no prazo de 15 (quinze) minutos, antes da votação, a necessidade da implementação da medida proposta.

§ 7º Não sendo o autor da representação, o Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral do Ministério Público presidirá os trabalhos do Conselho Superior por ocasião da votação e também não terá direito a voto.

§ 8º O interessado poderá sustentar, por igual prazo e após a manifestação do autor da representação, a desnecessidade da implementação da medida.

§ 9º Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá, observada a maioria absoluta dos membros, desde logo indicando, se houver vaga, a futura classificação do removido.

§ 10 Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público pela remoção por interesse público, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contando de sua intimação, recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

§ 11 A intimação do interessado e seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público.

§ 12 Inexistindo cargo vago disponível no momento em que se deva verificar a remoção por interesse público, o membro do Ministério Público ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até seu adequado aproveitamento em vaga a ser provida pelo critério de merecimento e para a qual não haja inscrição de interessado na remoção voluntária.

Seção V
Da Remoção por permuta

Art. 36 A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público pertencentes ao mesmo grau na carreira, dependerá de parecer favorável do Conselho Superior que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antigüidade (EMPE, artigo 36).

Parágrafo único. A inserção em pauta do pedido de permuta deverá ser precedida das informações da Corregedoria-Geral do Ministério Público sobre a conveniência do pedido em relação ao serviço, bem como sobre a posição ocupada pelos interessados no quadro de antigüidade e do merecimento, observados os critérios do artigo 26-A da Lei Estadual nº 6.536/73. (EMPE, artigo 36).

Capítulo IV
DA ELABORAÇÃO DAS LISTAS SÊXTUPLAS

Art. 37 Na elaboração das listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, da Constituição Federal, será observado o mesmo procedimento estabelecido no artigo 27, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual nº 7.669/82, para a escolha dos seis candidatos.

§ 1º Somente poderão ser votados os candidatos que manifestarem interesse no prazo não superior a 10 (dez) dias contados da publicação do edital no Diário Eletrônico do Ministério Público.

§ 2º Havendo empate após 3 (três) escrutínios sucessivos, entrará na lista o candidato da mais elevada entrância, ou o mais antigo na mesma entrância; persistindo o empate, prevalecerá o mais antigo na carreira.

Capítulo V
DO INQUÉRITO CIVIL, PEÇAS DE INFORMAÇÃO E CORRELATOS

Art. 38 Nos expedientes destinados a deliberar sobre promoção de arquivamento de inquérito civil, peças de informação ou correlatos, remetidos por Órgãos do Ministério Público, feita a distribuição e cumpridas as diligências que o relator tenha determinado nos termos do artigo 16, § 1º, II, este determinará a publicação de aviso no Diário Eletrônico do Ministério Público, facultando às associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, até 3 (três) dias da sessão de julgamento (Lei Federal n° 7.347/85, artigo 9°, § 2°).

§ 1º No aviso deverão constar, além de outros dados que o relator entenda necessários:

a) data prevista para a sessão de deliberação;

b) a descrição resumida dos fatos que motivaram a instauração do inquérito civil ou sobre os quais versaram as peças de informação ou correlatos, conforme registro no SGP;

c) o local em que ditos fatos aconteceram.

§ 2º Antes de deliberar sobre a promoção de arquivamento, poderá o Conselho Superior do Ministério Público:

a) baixar os autos do inquérito civil, das peças de informação ou correlatos à origem para o cumprimento de diligências ou de investigações que especificar, consignando prazo razoável para sua devolução do feito;

b) requisitar, diretamente ou mediante delegação a Promotor de Justiça, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, assinando prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para o atendimento.

§ 3º Nos inquéritos civis, a revisão se fará à vista do projeto de voto do relator e da promoção de arquivamento e demais documentos por aquele determinados a serem incluídos para remessa à pauta; excepcionalmente, em face das peculiaridades do caso concreto, por determinação do relator ou a requerimento do revisor, a revisão se fará mediante exame do autos (Parágrafo renumerado na sessão ordinária do dia 12-09-2005, Extrato de Ata n° 1.013 – DOE de 27.09.2005 – Renumerado na sessão ordinária do dia 29.05-2006, Extrato de Ata n° 1.049 – DOE de 01-06-2006).

§ 4º Homologada a promoção de arquivamento, o Conselho Superior do Ministério Público, aprovada a ata, devolverá, de imediato, os autos do inquérito civil ou peças de informação à Promotoria de Justiça de origem.

§ 4º Após a homologação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público, encaminhado os autos à Unidade de Arquivo, caso o Promotor de Justiça necessite consultar ou desarquivar os procedimentos, fará solicitação à Unidade de Arquivo que deverá digitalizá-lo e enviá-lo virtualmente à Promotoria de Justiça. (Parágrafo alterado na sessão ordinária do dia 25-06-2013 - Extrato de Ata n° 1343 - Resolução nº 04/2013 - CSMP - DEMP de 06-08-2013)

§ 5º Se o Conselho Superior do Ministério Público rejeitar a promoção de arquivamento informará, imediatamente, o Procurador-Geral de Justiça para designação de outro membro do Ministério Público, a fim de que seja proposto termo de ajustamento de conduta ou ajuizada a competente ação civil pública (Lei Federal n° 7.347/85, artigo 9°, § 4°).

Art. 39 Nos expedientes referidos no artigo 40 observar-se-á o disposto no artigo 17, devendo as deliberações ser fundamentadas, com dispensa de voto escrito por parte do revisor.

Art. 40 Das deliberações do Conselho, de que cuida este capítulo, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Capítulo VI
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 41 Das decisões referentes aos incisos III, alíneas “a”, “b”, “e”, “i”, “l”, “m” e “q” (indeferimento), e V, alíneas “a” e “b”, do artigo 4°, e no caso de recusa prevista no artigo 32, caberá recurso voluntário ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, no prazo de cinco dias da ciência do interessado.

§ 1º A ciência do interessado se dá através da intimação do conteúdo da ata aprovada.

§ 2º O recurso, com as respectivas razões, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que determinará seu processamento e remessa para distribuição, em quarenta e oito horas, ao Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

Art. 42 Das decisões que deferirem a reabilitação haverá recurso de ofício para o Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

Art. 43 Caberá recurso, também, para o Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público (LOMPE, artigo 160, III).

TÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA

Art. 44 Além das atribuições fixadas em lei especial ou regulamento compete ao Presidente do Conselho Superior:

I – presidir e dirigir os trabalhos das sessões;

II – convocar as sessões extraordinárias;

III – executar e fazer cumprir as deliberações;

IV – representá-lo em suas relações oficiais;

V – determinar a publicação, no Diário Eletrônico do Ministério Público, de avisos, editais e demais atos decorrentes das decisões do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 45 O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelos Subprocuradores-Gerais, na ordem estabelecida no artigo 17 da Lei Estadual nº 7.669/82.

Parágrafo único. No caso do afastamento do Presidente durante a sessão, assumirá a Presidência o Corregedor-Geral do Ministério Público e, no impedimento deste, o Conselheiro mais antigo.

TÍTULO V
DA SECRETARIA

Art. 46 A Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público será coordenada por membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 47 Ao Coordenador da Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público compete:

I – dirigir os serviços internos da Secretaria do Conselho Superior;

II – abrir, autenticar, encerrar e manter atualizados os livros de atas, de presença e de distribuição de expedientes;

III – secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas;

IV – fornecer certidões dos atos e decisões do Conselho Superior, nos casos permitidos em lei, após autorização do Presidente;

V – fazer lançar em livro próprio e publicar as decisões do Conselho Superior, delas intimando o interessado, sempre que for o caso;

VI – executar e fazer cumprir as determinações do Presidente;

VII– exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei especial ou regulamento.

Parágrafo único. Na eventual ausência do coordenador da Secretaria, o Presidente do Conselho Superior designará membro do Ministério Público para secretariar a sessão e praticar os atos necessários.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 O serviço do Conselho Superior é de natureza institucional e preferencial.

Art. 49 Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio Conselho Superior, mediante resolução tomada por, no mínimo, oito de seus membros.

Parágrafo único. As Resoluções tomadas nos termos deste artigo, após publicadas no Diário Eletrônico do Ministério Público, passarão a integrar o presente Regimento Interno.


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