Menu Mobile

Resolução nº 02/2007-CSMP - REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 03/2010-CSMP

Dispõe sobre o afastamento de membros do Ministério Público para freqüentar cursos no País ou no exterior, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de acordo com decisão em sessão ordinária de 02 de abril de 2007, no processo administrativo nº 11481-0900/06-4,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1º O afastamento das funções de membro do Ministério Público, para freqüentar cursos de pós-graduação estrito senso fora do Estado do Rio Grande do Sul, depende de prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público, que analisará o pedido, tendo em conta a oportunidade, a conveniência e o interesse da Instituição, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 1º O afastamento das funções de membro do Ministério Público, para freqüentar cursos de pós-graduação fora do Estado do Rio Grande do Sul, depende de prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público, que analisará o pedido, tendo em conta a oportunidade, a conveniência e o interesse da Instituição, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.(Artigo alterado pela Resolução nº 03/2007-CSMP)

Art. 2º O Conselho Superior do Ministério Público poderá autorizar o afastamento de membros do Ministério Público para freqüentar cursos de pós-graduação estrito senso fora do Estado do Rio Grande do Sul, até o número correspondente a 1% (um por cento) do total de cargos do quadro do Ministério Público, por entrância.

Art. 2º O Conselho Superior do Ministério Público poderá autorizar o afastamento de membros do Ministério Público para freqüentar cursos de pós-graduação estrito senso fora do Estado do Rio Grande do Sul, até o número correspondente a 1% (um por cento) do total de cargos providos do quadro do Ministério Público, por entrância.(Redação alterada pela Resolução nº 04/2008 - CSMP).

§ 1º Não se autorizará o afastamento para freqüentar cursos de pós-graduação estrito senso no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Não se autorizará o afastamento para freqüentar cursos de pós-graduação no Estado do Rio Grande do Sul.(Parágrafo alterado pela Resolução nº 03/2007-CSMP)

§ 2º Por ocasião do exame do pedido de afastamento para freqüentar curso de pós-graduação lato senso, será previamente ouvido o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF acerca da existência de curso ou linha de pesquisa idêntica ou similar no Estado do Rio Grande do Sul, as condições de acessibilidade à vaga a ele destinada, os custos respectivos, a duração do período letivo e o que mais entender relevante para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º Por ocasião do exame do pedido de afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, será previamente ouvido o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF acerca da existência de curso ou linha de pesquisa idêntica ou similar no Estado do Rio Grande do Sul, as condições de acessibilidade à vaga a ele destinada, os custos respectivos, a duração do período letivo e o que mais entender relevante para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.(Parágrafo alterado pela Resolução nº 03/2007-CSMP)

§ 3º No caso de a porcentagem deste artigo expressar número fracionado, será tomado o número inteiro, desconsiderada a fração, sendo ela inferior a um meio, e será considerado o número inteiro seguinte, na ordem crescente, desde que a fração seja igual ou superior a um meio.

Art. 3º O pedido de afastamento para freqüência de cursos de pós-graduação estrito senso, no País ou no exterior, será dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e conterá minuciosa justificativa.

§ 1º O pedido, salvo impossibilidade devidamente justificada, deverá ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do afastamento pretendido e deverá ser instruído com:

I – documento firmado pela autoridade competente da instituição que promoverá o curso, comprovando a aprovação em processo seletivo ou o convite e a aceitação do interessado, bem como, se for o caso, anuência do orientador;

II – plano ou projeto de estudo e o programa do curso, com ampla descrição de sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, data do início e de encerramento, carga horária do curso (dias e horas), período de férias e, se for o caso, nome do orientador ou supervisor;

III – declaração de suficiência na língua estrangeira em que o curso for ministrado, se for o caso;

IV – certidão da data de ingresso do interessado no Ministério Público, de seu vitaliciamento e da progressão funcional, comprovando possuir, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício na carreira;

V – termo de compromisso no qual deverá constar, sob pena de devolução dos subsídios percebidos no período, devidamente corrigidos, que o requerente continuará vinculado às atividades do Ministério Público, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, se o afastamento for de até 1 (um) ano; mais o dobro do tempo que exceder um ano, se o afastamento for maior;

VI – certidão exarada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público comprovando estar em dia com as atividades de suas atribuições e de não estar incurso em procedimento disciplinar nem ter sido penalizado há menos de 2 (dois) anos à data da apresentação do requerimento;

VII – documento no qual o interessado se compromete, em caso de não conclusão do curso, incluída a defesa de dissertação ou tese, a ressarcir o Ministério Público do valor correspondente aos subsídios recebidos no período de afastamento, salvo motivo plenamente justificado reconhecido pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º O prazo a que se refere o inciso V do §1º terá seu início no dia seguinte ao término do afastamento.

§ 3º Excetuam-se das exigências do parágrafo primeiro os pedidos de afastamento para cursos, congressos ou seminários que não ultrapassem 30 (trinta) dias de duração, que serão autorizados diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º O pedido de afastamento deverá ser apreciado em até 30 (trinta) dias a partir do seu protocolo na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, sob pena de deferimento automático, caso a demora não tenha sido provocada pelo interessado.

§ 4º Os pedidos de afastamento gozam de preferência, devendo, assim que protocolados na Secretaria dos Órgãos Colegiados, ser colocados em pauta na sessão imediatamente subseqüente.(Parágrafo alterado pela Resolução nº 03/2007-CSMP)

§ 5º O pedido não será conhecido quando não forem preenchidos os requisitos dos incisos do § 1º deste artigo.

Art. 4º Não será autorizado afastamento para curso de pós-graduação estrito senso oferecido por instituição não-oficial ou não-autorizada pelo Conselho Nacional de Educação ou, ainda, por universidade brasileira, cujo convênio com universidade estrangeira não tenha sido reconhecido pelo ME-CAPES, ressalvado o interesse institucional.

Parágrafo único Aplica-se a esta hipótese, no que couber, a previsão do caput do artigo 5º.

Art. 5º Ressalvado o interesse institucional, nos termos do artigo 1º, poderá ser concedido, mediante prévia justificação, prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a elaboração da dissertação ou tese, quando o membro do Ministério Público, sem afastamento de suas funções, tiver freqüentado curso de pós-graduação em sentido estrito.

Parágrafo único Aplica-se ao caput do presente artigo o mesmo percentual de que trata o caput do artigo 2º para autorizar afastamento para que os membros do Ministério Público elaborem dissertação ou tese de conclusão de cursos de pós-graduação estrito senso e, no que couber, o disposto nos artigos 3º e 4º desta Resolução.

Art. 6º O membro do Ministério Público afastado, nos termos desta Resolução, observará os seguintes preceitos:

I- encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, dentro dos 30 (trinta) subseqüentes, documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula;

II- encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, semestralmente, comprovante de freqüência fornecido pela instituição de ensino e relatório dos trabalhos de que tenha participado e, uma vez defendida a dissertação ou tese, no prazo de até seis meses a contar da defesa, relatório conclusivo, para comprovação do aproveitamento;

III- no caso de dispor de prazo superior a um (1) ano para apresentação e defesa de tese ou dissertação, no prazo de seis meses contados a partir do encerramento do período letivo, encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público relatórios semestrais parciais das suas atividades;

IV- dedicar-se-á, mediante convocação da Administração, a atividades relacionadas com o motivo do afastamento.

§ 1º Para cada período de afastamento de 01 (um) a 06 (seis) meses será computado, obrigatoriamente, um período de férias da atividade funcional, e assim, sucessivamente, em relação a iguais períodos de afastamento, tanto para cursar mestrado ou doutorado, quanto para elaborar dissertação ou tese; nos afastamentos por períodos inferiores a 06 (seis) meses o cômputo do período de férias será de, no mínimo, 01 (um) mês.

§ 2º Para os membros do Ministério Público que estejam na pendência da apresentação de seus trabalhos, o prazo de um ano será contado a partir da publicação desta Resolução.

§ 3º Em caso de não-cumprimento das condições especificadas neste artigo, o membro do Ministério Público terá seu afastamento suspenso ou cancelado e examinada sua conduta em procedimento disciplinar.

Art. 7º Poderá a Administração promover o aproveitamento do membro do Ministério Público afastado nos termos desta Resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 001/99 - CSMP e a Resolução nº 25/2001 - CSMP.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de abril de 2007.

Mauro Henrique Renner,
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior
do Ministério Público.

Luiz Fernando Calil de Freitas,
Procurador de Justiça
Conselheiro Relator.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.
DOE 16/04/2007


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.