Resolução 01/2006 - PGJ
Apresenta a posição institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul acerca da constitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 82.959, permitindo a atuação uniforme na execução criminal, resguardada a independência funcional.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei n.º 7.669/82;
CONSIDERANDO que a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Habeas Corpus n.º 82.959, reconhecendo a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, por seis votos a cinco, ainda não transitou em julgado;
CONSIDERANDO que essa decisão foi proferida no exercício do controle difuso de constitucionalidade, com eficácia restrita ao caso concreto, permanecendo em vigor o ato normativo em questão enquanto o Senado Federal não suspender a sua executoriedade;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de ser conhecida a posição institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul acerca do tema;
RESOLVE observar o seguinte:
1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustenta a constitucionalidade o §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, não havendo ofensa a qualquer princípio constitucional, porquanto a própria Carta Federal, ao reconhecer a existência de crimes hediondos e os assim equiparados, permitiu ao legislador infraconstitucional restringir a progressão de regime de cumprimento de pena aos autores desses delitos;
2. A eficácia particular da decisão do Supremo Tribunal Federal, posto que pronunciada no controle concreto de constitucionalidade, mantém íntegra a proibição à progressão de regime para os outros casos, até que o Senado Federal, por resolução, suspenda a executoriedade do ato normativo;
3. Ante a ausência de efeito erga omnes a ser eventualmente conferido pela suspensão da executoriedade da norma, as decisões que determinam o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena, já transitadas em julgado, devem ser cumpridas, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada;
4. Nos pedidos de progressão de regime em condenações pela prática de crimes hediondos ou equiparados, subsidiariamente à alegação de validade da lei e impossibilidade da progressão de regime (excetuados os crimes de tortura, pois possibilitada a progressão pela Lei nº 9.455/97), é conveniente ponderar que, se o entendimento judicial for pela inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei dos Crime Hediondos, o mérito do condenado deverá ser avaliado, argumentando-se, por exemplo:
4.1. Os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados merecem tratamento diferenciado do preso comum, porque maior a periculosidade daqueles;
4.2. O atual artigo 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.792/03, ao não mais exigir expressamente a avaliação da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico, não considerou a possibilidade de progressão do regime de cumprimento de pena para os crimes hediondos e equiparados, visto que a alteração legislativa ocorreu antes da conclusão do julgamento pela Corte Suprema que, até então, afirmava a constitucionalidade da Lei nº 8.072/90 de forma reiterada;
5. Para a avaliação do requisito subjetivo do condenado, convém postular a realização do exame criminológico ou a avaliação psicológica e psiquiátrica prevista no §1º do artigo 15 da Portaria da Secretaria da Justiça e Segurança nº 14/2004;
6. Inexistindo efeito suspensivo para o recurso de agravo na execução criminal, e sendo notórias as dificuldades para o conhecimento de mandados de segurança impetrados para a concessão de tal efeito, convém lembrar a Ementa nº 124, aprovada no Encontro Criminal de Canela, realizado em novembro de 2004; verbis:
“A legitimidade do Ministério Público para a impetração de mandado de segurança visando a conferir efeito suspensivo a recurso está lastreada nos artigos 5º, inciso LXIX, da CF, 32, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e Súmula 701 do STF. Todavia, ante a posição jurisprudencial contrária ao uso do mandamus, deve ser analisada a viabilidade da propositura de ação cautelar inominada para tal fim, com base no poder geral de cautela do juiz (artigo 5º, inciso XXXV, da CF, e artigo 799 do CPC, c/c o artigo 3º do CPP).”
ANTE O EXPOSTO, são essas as recomendações que entendo necessário apresentar aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, sendo conveniente a atuação uniforme da Instituição, respeitada a independência funcional.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 2 de março de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Milton Fontana,
Promotor-Assessor.
DOE DE 08-03-2006.