RESOLUÇÃO N. 01/2025 - PGJ
Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade, do patrimônio público, família e sucessões – CONCIDEPPFAM, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. 1/2025 – PGJ
Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade, do patrimônio público, família e sucessões – CONCIDEPPFAM, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 25, inciso XX, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público – CONCIDEPP, em reunião ordinária anual, ocorrida em 26 de abril de 2024, na sala do Conselho Superior, na sede do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, aprovou a proposta de dois novos enunciados contendo diretrizes de atuação na área;
CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público – CONCIDEPP, em reunião ordinária anual, ocorrida em 30 de agosto de 2024, na sala do Conselho Superior, na sede do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, aprovou a mais uma proposta de enunciado contendo diretrizes de atuação na área;
CONSIDERANDO que as deliberações alusivas ao referido Enunciado foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA.00021.000.200/2024 e no PGEA.00021.000.281/2024;
CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio Público, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,
RESOLVE o seguinte:
Art. 1.º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados:
I . ENUNCIADO N. 08:
No âmbito do acordo de não persecução cível, a suspensão de direitos políticos, a perda do cargo ou da função pública e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não são negociáveis após o trânsito em julgado.
II . ENUNCIADO N. 09:
Ao estruturar a petição inicial, deve-se fazer a descrição do fato da forma mais completa possível, com enquadramento em um dos tipos da Lei de Improbidade Administrativa (artigos 9º, 10 ou 11), não se descartando a possibilidade de pedido subsidiário.
III . ENUNCIADO N. 10:
Em face da regulamentação do Provimento n.º 68/2022-PGJ, quando a ação de improbidade administrativa estiver no segundo grau de jurisdição para apreciação de recurso e houver interesse em celebrar acordo de não persecução cível por algum dos agentes ministeriais, os órgãos de execução do Ministério Público, de primeiro e segundo graus, poderão atuar em conjunto, no sentido de buscar um entendimento sobre o interesse em celebrar o ajuste e a elaboração de seus termos, submetendo-o, caso firmada a avença, à apreciação do Tribunal de Justiça.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
FÁBIO ROQUE SBARDELLOTTO,
Corregedor-Geral do Ministério Público
ISABEL GUARISE BARRIOS,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
TIAGO DE MENEZES CONCEIÇÃO,
Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, Cível, Família e Sucessões.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 6/2/2025.