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RESOLUÇÃO N. 01/2025 - PGJ

Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade, do patrimônio público, família e sucessões – CONCIDEPPFAM, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. 1/2025 – PGJ

 

Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade, do patrimônio público, família e sucessões – CONCIDEPPFAM, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 25, inciso XX, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público – CONCIDEPP, em reunião ordinária anual, ocorrida em 26 de abril de 2024, na sala do Conselho Superior, na sede do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, aprovou a proposta de dois novos enunciados contendo diretrizes de atuação na área;

 

CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público – CONCIDEPP, em reunião ordinária anual, ocorrida em 30 de agosto de 2024, na sala do Conselho Superior, na sede do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, aprovou a mais uma proposta de enunciado contendo diretrizes de atuação na área;

 

CONSIDERANDO que as deliberações alusivas ao referido Enunciado foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA.00021.000.200/2024 e no PGEA.00021.000.281/2024;

 

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio Público, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,

 

RESOLVE o seguinte:

 

Art. 1.º  Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados:

 

I . ENUNCIADO N. 08:

 

No âmbito do acordo de não persecução cível, a suspensão de direitos políticos, a perda do cargo ou da função pública e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não são negociáveis após o trânsito em julgado.

 

II . ENUNCIADO N. 09:

 

Ao estruturar a petição inicial, deve-se fazer a descrição do fato da forma mais completa possível, com enquadramento em um dos tipos da Lei de Improbidade Administrativa (artigos 9º, 10 ou 11), não se descartando a possibilidade de pedido subsidiário.

 

III . ENUNCIADO N. 10:

 

Em face da regulamentação do Provimento n.º 68/2022-PGJ, quando a ação de improbidade administrativa estiver no segundo grau de jurisdição para apreciação de  recurso e houver interesse em celebrar acordo de não persecução cível por algum dos agentes ministeriais, os órgãos de execução do Ministério Público, de primeiro e segundo graus, poderão atuar em conjunto, no sentido de buscar um entendimento sobre o interesse em celebrar o ajuste e a elaboração de seus termos, submetendo-o, caso firmada a avença,  à apreciação do Tribunal de Justiça.


Art. 2.º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2025.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

 

FÁBIO ROQUE SBARDELLOTTO,

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

ISABEL GUARISE BARRIOS,

Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

 

TIAGO DE MENEZES CONCEIÇÃO,

Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, Cível, Família e Sucessões.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 6/2/2025.


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