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RESOLUÇÃO N. 3/2024-FRBL

Regulamenta a gerência e a destinação das verbas excedentes depositadas em razão do estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul e das oriundas de valores que não pertençam ao orçamento ordinário do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.

RESOLUÇÃO N. 3/2024/FRBL

 

Regulamenta a gerência e a destinação das verbas excedentes depositadas em razão do estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul e das oriundas de valores que não pertençam ao orçamento ordinário do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.

 

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS – CG/FRBL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual n. 14.791/2015 e seu Regimento Interno,

 

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. A gerência dos recursos financeiros oriundos de valores depositados em decorrência do estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, por meio do Decreto Estadual nº 57.596/2024 (e posteriores que o reiteraram e complementaram), e de valores que não pertençam ao orçamento ordinário do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), ocorrerá por este e será disciplinada por essa Resolução, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se:

 

I - Verba excedente: todo recurso financeiro oriundo de valores depositados em decorrência do estado de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul e de valores que não pertençam ao orçamento ordinário do FRBL.

 

II - Emergência ou calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos, incluindo-se as declaradas e reconhecidas como tal em ato normativo estadual, em especial aqueles eventos considerados de nível III, em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com o art. 4º, §1º, da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

 

III – Situação de natureza emergencial ou excepcional: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, e que não necessariamente implicam em reconhecimento por ato normativo.

 

IV - Recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas;

 

V - Prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade;

 

VI – Atendimento: conjunto de procedimentos e de ações para atender emergência dele decorrente, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos.

 

Art. 2.º O regramento da seleção de projetos de órgãos ou entidades da administração pública estadual, municipal ou de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Lei Estadual nº 14.791/2015 que envolvam a transferência destes está disciplinada por esta Resolução, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Poderá, por deliberação do Conselho Gestor, haver seleção de projetos sem a publicação de edital.

 

CAPÍTULO II

DA VERBA EXCEDENTE

 

Art. 3.º A verba excedente do FRBL será calculada conforme a média de ingresso de recursos dos meses de novembro de 2023 a abril de 2024.

 

Art. 4.º Apurada a média conforme o art. anterior, todo o saldo excedente será transferido para depósito em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada “Recurso Emergencial”. (Artigo revogado pela Resolução n. 04/2024-FRBL)

 

Art. 5.º Haverá apuração mensal da verba excedente, com análise da origem dos valores depositados, apresentada em procedimento eletrônico pela Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça à Secretaria Executiva do FRBL, sempre na primeira semana de cada mês, possibilitando-se definir quais não pertencem ao recurso ordinário do Fundo.

 

§ 1. A informação será submetida ao Presidente, para definição do montante que será depositado na conta corrente “Recurso Especial”, com comunicação ao Conselho Gestor na sessão ordinária imediatamente seguinte.


§ 1.º A informação será submetida ao Presidente, para definição do montante, com comunicação ao Conselho Gestor na sessão ordinária imediatamente seguinte. (Redação conferida pela Resolução n. 04/2024-FRBL)

 

§ 2  Existindo dúvida para a definição deste montante, o Presidente poderá submeter o tema para deliberação pelo Colegiado, em sessão ordinária ou extraordinária, que indicará o valor autorizado para depósito na conta corrente “Recurso Emergencial”.


§ 2.º Existindo dúvida para a definição deste montante, o Presidente poderá submeter o tema para deliberação pelo Colegiado, em sessão ordinária ou extraordinária (Redação conferida pela Resolução n. 04/2024-FRBL)

 

§ 3  Em qualquer hipótese, prevista nos parágrafos anteriores, o expediente eletrônico será devolvido à Direção-Geral para implementação do depósito, no montante autorizado, na conta corrente “Recurso Emergencial”.


§ 3.º Em qualquer hipótese, prevista nos parágrafos anteriores, o expediente eletrônico será devolvido à Direção-Geral para ajuste. (Redação conferida pela Resolução n. 04/2024-FRBL)

 

Art. 6.º A verba excedente será destinada, preferencialmente, para projetos que busquem a recuperação, prevenção e atendimento de danos decorrentes das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul e que levaram ao Decreto de Calamidade Estadual nº 57.596/2024 (e posteriores que o reiteraram e complementaram).

 

Parágrafo Único. Encerrado o prazo do Decreto Estadual nº 57.596/2024 (e posteriores que o reiteraram e complementaram), a verba excedente será utilizada preferencialmente, para projetos que busquem a recuperação, prevenção e atendimento de danos decorrentes de situações de natureza emergencial e excepcional.

 

Art. 7.º A destinação da verba excedente não está sujeita:

 

I – À obrigatoriedade de aplicação prevista nos parágrafos 1º e 2º da Lei Estadual nº 14.791/2015; e


I – À obrigatoriedade de aplicação prevista nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 6.º da Lei Estadual n. 14.791/2015; (Redação conferida pela Resolução n. 04/2024-FRBL)

 

II – Ao previsto nos arts. 3º a 8º da Resolução nº 01/2024/FRBL.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

 

Art. 8.º O processo de seleção de propostas encaminhadas para análise e deliberação pelo Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, com o objetivo de celebrar termos de convênio ou congêneres de parceria para a execução de projetos de órgãos ou entidades da administração pública estadual, municipal ou de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de que tratam os incisos I e II do artigo 5.º da Lei nº 14.791/2015, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de verba excedente do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, será realizado:

 

I - por meio do atendimento às regras, prazos e fases previstas em edital publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público (DEMP) e na página da rede mundial de computadores do FRBL, a qual será previamente submetida à análise e deliberação pelo Conselho Gestor, em conformidade com a disponibilidade orçamentária da verba excedente;

 

II – por meio de apresentação direta ao FRBL, a qual será previamente submetida à análise e deliberação pelo Conselho Gestor, em conformidade com a disponibilidade orçamentária da verba excedente.

 

§ 1 A seleção de sugestões temáticas (parcerias) que ultrapasse o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) somente ocorrerá por edital.

 

§ 2 O valor definido no parágrafo anterior poderá ser alterado por decisão do Conselho Gestor.

 

Art. 9.º O edital poderá apresentar rito sumário.

 

CAPÍTULO IV

DA PROPOSTA

 

Art. 10. A proposta será apresentada mediante preenchimento de formulário eletrônico pelos interessados, por meio de acesso a endereço na rede mundial de computadores, a ser disponibilizado pelo edital publicado.

 

Parágrafo único. Quando houver publicação de edital, este indicará todas as fases de apreciação da proposta, desde a apresentação até a formalização do instrumento, incluindo os documentos necessários, vedações, dentre outras exigências apontadas pela legislação.

 

Art. 11. A proposta será avaliada visando recuperação, prevenção e atendimento de danos decorrentes das enchentes de 2024 e de situações emergenciais, não estando, a execução, sujeita ao prazo máximo definido no parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 11.219/2022, que regulamentou a Lei Federal nº 12.340/2010.

 

§ 1 O projeto deve ter sua execução dentro dos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 2 O prazo máximo de execução do projeto é de 60 meses.

 

Art. 12. A proposta será submetida à análise preliminar formal pelo presidente do colegiado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo único. A análise preliminar pelo presidente do Conselho Gestor poderá admitir ou rejeitar a proposta apresentada, com base nas previsões contidas nesta resolução.

 

Art. 13. A rejeição preliminar será comunicada ao colegiado em sessão ordinária ou extraordinária e, se for o caso, qualquer conselheiro poderá pedir vista do procedimento e colocar a matéria em deliberação.

 

Art. 14. Admitida a proposta, será comunicada ao colegiado em sessão ordinária ou extraordinária e colocada a matéria em deliberação.

 

Art. 15. Qualquer conselheiro poderá pedir que o procedimento rejeitado ou admitido preliminarmente pelo presidente seja submetido a voto, situação que adiará a deliberação e implicará em julgamento da proposta.

 

Parágrafo único. O presidente determinará a imediata distribuição da proposta a Conselheiro(a) Relator(a), na forma do artigo 27 do Regimento Interno, que apresentará voto, no prazo de até 10 dias úteis, para julgamento pelo colegiado.

 

Art. 16. O julgamento pelo Conselho Gestor poderá ocorrer em sessão ordinária ou extraordinária, na forma do artigo 9º do Regimento Interno.

 

Art. 17. Não caberá recurso da decisão pelo presidente que rejeitou preliminarmente ou da decisão pelo Conselho Gestor que indeferiu a proposta.

 

Art. 18. O proponente receberá mensagem de correio eletrônico informando quanto ao deferimento (parcial ou integral) da proposta pelo órgão gestor do FRBL e solicitando apresentação de documentação de habilitação para formalização do convênio, no prazo de até 10 dias úteis.

 

Art. 19. Os documentos necessários à habilitação serão indicados, por anexo, no edital.

 

Art. 20. A Secretaria Executiva do FRBL analisará a documentação apresentada e, caso constate vícios sanáveis, comunicará ao proponente para ajuste.

 

Parágrafo único. Caso a Secretaria Executiva do FRBL verifique o não atendimento das exigências necessárias à celebração do convênio ou instrumento congênere de parceria, encaminhará o procedimento para apreciação e decisão pelo Conselho Gestor do FRBL.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A celebração de convênios ou instrumentos congêneres de parceria é disciplinada pela Resolução n. 02/2017/FRBL (e suas alterações), observada a legislação pertinente.

 

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Porto Alegre, 11 de julho de 2024.

 

JOÃO CLÁUDIO PIZZATO SIDOU,

Subprocurador-geral de Justiça de Gestão Estratégica, Presidente do Conselho Gestor,

Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

DEMP: 11/7/2024.


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