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RESOLUÇÃO N. 1/2024-FRBL

Regulamenta o processo de seleção de projetos e planos de trabalho apresentados ao Conselho Gestor do FRBL para celebração de termos de convênio e parceria.

RESOLUÇÃO N. 01/2024/FRBL.

 

Regulamenta o processo de seleção de projetos e planos de trabalho apresentados ao Conselho Gestor do FRBL para celebração de termos de convênio e parceria.

 

 

CAPÍTULO I

DA FORMA DE APRESENTAÇÃO

 

Art. 1.º As propostas serão apresentadas mediante o preenchimento de formulário eletrônico pelos interessados, por meio de acesso a endereço na rede mundial de computadores, a ser disponibilizado pelo edital publicado ou, nos casos de emergência ou calamidade pública, pela secretaria executiva do FRBL.

 

 

CAPÍTULO II

DO EDITAL

 

Art. 2. O processo de seleção de propostas encaminhadas para análise e deliberação pelo Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, com o objetivo de celebrar termos de convênio ou congêneres de parceria para a execução de projetos de órgãos ou entidades da administração pública estadual, municipal ou de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de que tratam os incisos I e II do artigo 5.º da Lei nº 14.791/2015, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, será realizado por meio do atendimento às regras, prazos e fases previstas em edital publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público (DEMP) e na página da rede mundial de computadores do FRBL.

 

Parágrafo único. A minuta do certame será previamente submetida à análise e deliberação pelo Conselho Gestor, em conformidade com a disponibilidade orçamentária do Fundo.

 

 

CAPÍTULO III

DA EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 3Prescindirá da abertura de certame prévio a análise e deliberação pelo órgão gestor de proposta de natureza emergencial e excepcional destinada à celebração de convênios com entes públicos visando à redução de riscos e minimização de danos decorrentes de casos de emergência ou de calamidade pública, declaradas e reconhecidas como tal em ato normativo estadual, em especial aqueles eventos considerados de nível III, em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com o art. 4º, §1º, da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive para os fins previstos na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

 

§ 1.º As propostas serão avaliadas em face da urgência no atendimento de situações que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a continuidade dos serviços públicos, a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, por meio de aquisição dos bens, e para obras e serviços necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, que possam ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade;

 

§ 2.º Dar-se-á preferência absoluta às ações que tenham por escopo a recuperação dos danos causados a instalações públicas de ensino e de atenção médica primária e assistência médico-hospitalar.

 

Art. 4.º O valor máximo para a transferência de recursos, em caso de emergência ou calamidade pública, não excederá 20% da disponibilidade orçamentária do FRBL.

 

Parágrafo único. A disponibilidade orçamentária (DO) será apurada a pedido da secretaria executiva à Direção-Geral da Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, para permitir a instrução da proposta.

 

Art. 5.º Instruída a proposta com a DO, será submetida à análise preliminar pelo presidente do colegiado, no prazo de até 05 dias úteis.


Parágrafo único. A análise preliminar pelo presidente do Conselho Gestor poderá admitir ou rejeitar a proposta apresentada, com base nas previsões contidas nesta resolução.

 

Art. 6.º A rejeição preliminar será comunicada ao colegiado, na sessão ordinária imediatamente posterior e, se for o caso, qualquer conselheiro poderá pedir vista do procedimento e colocar a matéria em deliberação.

 

Art. 7Admitida, o presidente determinará a imediata distribuição da proposta a Conselheiro(a) Relator(a), na forma do artigo 27 do Regimento Interno, que apresentará voto, no prazo de até 05 dias úteis, para julgamento pelo colegiado.

 

Art. 8.º O julgamento pelo Conselho Gestor poderá ocorrer em sessão ordinária ou extraordinária, na forma do artigo 9º do Regimento Interno, no prazo de até 05 dias úteis.

 

Art. 9.º O proponente receberá mensagem de correio eletrônico informando quanto ao deferimento (parcial ou integral) da proposta pelo órgão gestor do FRBL e solicitando apresentação de documentação de habilitação para formalização do convênio, no prazo de até 10 dias úteis.

 

Art. 10. Os documentos de habilitação estão definidos no Anexo I desta resolução.

 

§ 1.º Quando o proponente for órgão ou entidade da administração pública estadual integrante do orçamento do Estado do Rio Grande do Sul, será adotado procedimento simplificado, ficando dispensada a apresentação dos documentos referidos no Anexo I, com exceção do projeto básico, se o objeto da proposta de convênio envolver obras ou serviços de engenharia, além da prova da propriedade do imóvel e de que o bem está livre e desembaraçado, no caso de edificação de prédio novo.

 

§ 2.º Quando o plano de trabalho tiver por objeto pequenas reformas, como pinturas de paredes, troca de aberturas, troca de piso, que não afetem a estrutura do imóvel, o projeto básico pode ser substituído por declaração contida no Anexo II, firmada por profissional da engenharia ou da arquitetura, no sentido de que as reformas previstas não terão impacto estrutural e que todas as normas que regulam a atividade serão respeitadas.

 

§ 3.º A Secretaria Executiva do FRBL analisará a documentação apresentada e, caso constate vícios sanáveis, comunicará ao proponente para saneamento.

 

§ 4.º Caso a Secretaria Executiva do FRBL verifique o não atendimento das exigências deste Edital, encaminhará o procedimento para apreciação e decisão pelo Conselho Gestor do FRBL.

 

Art. 11. Não caberá recurso da decisão preliminar pelo presidente que rejeitou preliminarmente ou da decisão pelo Conselho Gestor que indeferiu a proposta.

 

 

Porto Alegre, 13 de março de 2024.

 

João Cláudio Pizzato Sidou,

Subprocurador-geral de Justiça de Gestão Estratégica, Presidente do Conselho Gestor,

Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

 

DEMP: 14/03/2024.

 


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