RESOLUÇÃO N. 02/2023 - CSMP
Dispõe sobre o procedimento para a escolha do membro a ser indicado para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
RESOLUÇÃO N. 02/2023 - CSMP
Dispõe sobre o procedimento para a escolha do membro a ser indicado para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4.° da Lei n° 11.372, de 28 de novembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 130-A, inciso III, da Constituição Federal;
RESOLVE editar a seguinte Resolução:
Art. 1.° Esta Resolução disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o processo de elaboração da lista tríplice e escolha do membro que será indicado para concorrer à composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2.° A indicação do Procurador-Geral de Justiça se dará a partir de lista tríplice, decorrente da votação dos membros da carreira, em eleição pelo sistema de votação eletrônica, especialmente convocada para este fim.
Art. 3.° O direito a voto é facultado a todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.
Art. 4.° São elegíveis os membros do Ministério Público que tenham, no mínimo, trinta e cinco (35) anos de idade e dez (10) anos de carreira, nos termos do artigo 2° da Lei n° 11.372, de 28 de novembro de 2006.
Art. 5.° Os membros do Ministério Público interessados em concorrer à eleição deverão apresentar manifestação, por email: soc@mprs.mp.br, ou por escrito, encaminhada à Secretaria dos Órgãos Colegiados, Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n. 80, 8.º andar – Torre Norte, Porto Alegre, em até 05 (cinco) dias a partir da publicação desta Resolução.
Art. 6.º Fica designado o período de 30 de março a 05 de abril de 2023 para a realização da eleição eletrônica para a formação da lista tríplice e escolha do membro que será indicado para concorrer à composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafo único. O horário de votação iniciará às 13h (treze) do dia 30 de março de 2023 e transcorrerá de forma ininterrupta até às 16h (dezesseis) do dia 05 de abril de 2023.
Art. 7.° Para a votação poderá ser utilizado qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observada a garantia da certificação do voto e os seguintes procedimentos:
I – o membro do Ministério Público receberá um e-mail em sua conta institucional, contendo as instruções específicas, garantindo a confiabilidade do sistema de votação;
II – o membro do Ministério Público deverá acessar a página de votação por meio do endereço eletrônico fornecido no e-mail e seguir as instruções da página para registrar o seu voto;
III – a cédula eletrônica de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos em ordem alfabética;
IV – o voto é uninominal e os três (3) candidatos mais votados comporão a lista;
§ 1.º Caso o eleitor tenha alguma dificuldade de ordem técnica para registrar o voto, poderá, antes de encerrar o procedimento da sua votação, entrar em contato com a área de suporte técnico da Procuradoria-Geral de Justiça (Unidade de Apoio ao Usuário).
§ 2.º Depois de registrado pelo eleitor no sistema, o voto não poderá mais ser modificado.
§ 3.º Se o eleitor selecionar mais de um nome de candidato ao Conselho Nacional do Ministério Público, seu voto será considerado nulo.
Art. 8.° A apuração será realizada no dia 05 de abril de 2023, em horário sequencial ao término da votação.
Art. 9.° Encerrada a apuração, será imediatamente formada a lista a que se refere o artigo 2.° desta Resolução, em ordem de votação.
Parágrafo único. Em caso de empate, integrará a lista tríplice respectiva o membro do Ministério Público mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Art. 10. Proclamado o resultado, a lista será imediatamente encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, que indicará o membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para concorrer à formação da lista com os 3 (três) nomes indicados para a vaga destinada a membros do Ministério Público dos Estados no Conselho Nacional do Ministério Público, procedendo na forma do artigo 2.°, parágrafo único, da Lei Federal n. 11.372, de 28 de novembro de 2006, em cumprimento ao que dispõe o artigo 130-A, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 11. Os incidentes durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de março de 2023.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor-Assessor.
DEMP: 22/03/2023.