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RESOLUÇÃO N. 14/2022 - PGJ

Regulamenta o artigo 5.º da Lei 7.669/82, que trata do processo para formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão da Administração Superior do Ministério Público, em sessão ordinária de 05 de setembro de 2022, no expediente PR.00001.01516/2020-9 e PGEA.00034.000.178/2022, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, resolve editar a seguinte RESOLUÇÃO, com o objetivo de regulamentar o artigo 5.º da Lei 7.669/82, que trata do processo para formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 1.º Fica instituído o terceiro sábado do mês de maio do ano da eleição, para a formação da lista tríplice de que trata o artigo 4.º, § 3.º, da Lei n. 7.669/82, iniciando-se o processo de votação na terceira quinta-feira do mês de maio do ano da eleição.

Parágrafo único. O processo de votação ocorrerá, de forma ininterrupta, no período das 8 horas da quinta-feira às 17 horas do sábado, exclusivamente em ambiente eletrônico, devendo ser realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e a apuração dos votos ocorrerá também de forma eletrônica, imediatamente após o encerramento da votação.

Art. 2.º Não será admitido voto por procuração.

Art. 3.º São elegíveis os membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, contados até a data da posse.

Art. 4.º São eleitores todos os membros do Ministério Público no efetivo exercício de suas funções.

Art. 5.º Ficam obrigados a se afastar do cargo até o quadragésimo dia anterior ao dia do início do processo de votação, excluído este da contagem, o candidato a Procurador-Geral que esteja no exercício do referido cargo e, também, os candidatos a Procurador-Geral relacionados nos incisos I a V do § 8.º do artigo 4.º da Lei 7.669/82.

Art. 6.º A Comissão Eleitoral, nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça, será constituída pelos 03 (três) Procuradores de Justiça com maior antiguidade no cargo, em efetivo exercício, sob a presidência do mais antigo, e que tenham manifestado recusa em concorrer à eleição.

Parágrafo único. No caso de Procurador de Justiça designado para integrar a Comissão Eleitoral manifestar interesse em concorrer à formação da lista tríplice até o fim do prazo de inscrição previsto no artigo 5.º desta Resolução, será designado para substituí-lo o Procurador de Justiça seguinte na lista de antiguidade.

Art. 7.º Os membros do Ministério Público interessados em concorrer à formação da lista tríplice deverão apresentar suas candidaturas à Comissão Eleitoral até o quadragésimo dia anterior ao dia do início do processo de votação, por meio de manifestação dirigida à Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de candidaturas por via postal.

Art. 8.º Findo o prazo de inscrições, a Comissão Eleitoral mandará publicar no Diário Eletrônico do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice.

Art. 9.ºQualquer membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, poderá impugnar o registro de candidaturas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação da nominata prevista no artigo anterior, em petição fundamentada dirigida à Comissão Eleitoral.

§ 1. º O candidato que tiver sua candidatura impugnada será notificado, via correio eletrônico institucional, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contestar a impugnação.

§ 2.º Decorrido o prazo de contestação, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá sobre as impugnações apresentadas, publicando a decisão no Diário Eletrônico do Ministério Público.

Art. 10. Não havendo impugnações ou decididas as que forem apresentadas, a Comissão Eleitoral mandará divulgar, no Diário Eletrônico do Ministério Público, a nominata dos candidatos elegíveis.

Art. 11. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis os membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem à Comissão Eleitoral recusa expressa até o quadragésimo dia anterior ao sábado da votação, por meio de manifestação dirigida à Secretaria dos Órgãos Colegiados, ressalvadas as hipóteses do § 8.º do artigo 4.º da Lei 7.669/82, limitado ao número de três, observada a antiguidade.

Art. 12. Cada candidato à formação da lista tríplice poderá indicar à Comissão Eleitoral, até o quadragésimo dia anterior ao dia do início do processo de votação, excluído este da contagem, um membro do Ministério Público em efetivo exercício para acompanhar e fiscalizar o processo de votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos.

Art. 13. Para a votação poderá ser utilizado qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observada a garantia de certificação do voto e os seguintes procedimentos:

I - O membro do Ministério Público receberá um e-mail em sua conta institucional, contendo as instruções específicas, garantindo a confiabilidade do sistema de votação;

II - O membro do Ministério Público deverá acessar a página de votação por meio do endereço eletrônico fornecido no e-mail e seguir as instruções da página para registrar o seu voto;

III - a cédula eletrônica de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos em ordem alfabética;

IV - o membro do Ministério Público, em efetivo exercício, poderá votar em, no máximo, 3 (três) nomes habilitados à formação da lista tríplice;

§ 1.º Caso o eleitor tenha alguma dificuldade de ordem técnica para registrar o voto, poderá, antes de encerrar o procedimento da sua votação, entrar em contato com a área de suporte técnico da Procuradoria-Geral de Justiça (Unidade de Apoio ao Usuário).

§ 2.º Depois de registrado pelo eleitor no sistema, o voto não poderá mais ser modificado.

Art. 14. Quando o eleitor não selecionar nenhuma opção de voto disponível, o sistema de votação considerará 3 (três) votos “em branco”. No caso de ser assinalado 1 (um) candidato, serão considerados 1 (um) voto válido e 2 (dois) votos “em branco”. Se forem assinalados 2 (dois) candidatos, serão considerados 2 (dois) votos válidos e 1 (um) voto “em branco”.

Art. 15. Encerrada a votação, a apuração dos votos ocorrerá imediatamente a seguir, de forma eletrônica, na presença da Comissão Eleitoral, sendo facultada a presença dos fiscais indicados nos termos do art. 12 desta Resolução.

Art. 16. Apurados os votos, o Presidente da Comissão Eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e o índice de abstenção, e proclamará a composição da lista, com os 3 (três) candidatos mais votados.

Parágrafo único. Em caso de empate no número de votos para compor a lista, obedecer-se-á a antiguidade na carreira para a definição do resultado; persistindo o empate, terá preferência o candidato mais idoso.

Art. 17. A lista tríplice será entregue ao Governador do Estado pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício, acompanhado pela Comissão Eleitoral, no primeiro dia útil após a eleição.

Art. 18. Serão disponibilizados a todos os candidatos ao cargo de Procurador-Geral, mediante requerimento, os endereços eletrônicos dos membros da Instituição, a serem fornecidos pelo setor competente da Administração da Procuradoria-Geral de Justiça, responsabilizando-se o candidato pelo uso e repasse indevido dos endereços eletrônicos a ele fornecidos.

Parágrafo único. O fornecimento dessas informações será realizado em conformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018).

Art. 19. Após a homologação das candidaturas dos interessados em concorrer à eleição, por meio da divulgação das nominatas na forma do art. 10, será permitida a ampla divulgação da propaganda eleitoral, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade e custeio dos candidatos, por meio de material impresso, cartas, mensagens eletrônicas, sítios na internet, ou por qualquer outro canal de comunicação, vedada a censura de seu conteúdo e assegurada a igualdade de tratamento.

Parágrafo único. É vedado:

I - o uso, pelos candidatos, da rede interna de informática da Procuradoria-Geral de Justiça, ressalvado o envio de mensagens por meio de endereço de e-mail institucional, como previsto no artigo anterior.

II - o uso de símbolos oficiais do Ministério Público, de Órgãos do Governo, de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista ou de Associação do Ministério Público.

III - o recebimento de contribuições financeiras, em espécie ou estimável em dinheiro, de pessoas jurídicas e/ou físicas que não sejam membros do Ministério Público no exercício da função.

IV - a qualquer candidato ou a qualquer membro do Ministério Público publicar ou solicitar a publicação no website ou em qualquer outra mídia social de responsabilidade do Ministério Público, seja por que motivo for, de fotografia ou texto que enalteça as qualidades pessoais e profissionais de qualquer candidato.

V - aos órgãos de administração do Ministério Público, durante os 40 (quarenta) dias anteriores ao dia do início do processo de votação, convidar qualquer candidato ao cargo de Procurador-Geral de Justiça a participar de eventos ou atos oficiais de entrega de bens ou serviços, inaugurações de prédios ou eventos institucionais semelhantes e convidar qualquer candidato a participar de visitas a autoridades ou entidades, por qualquer motivo.

Art. 20. Durante a campanha eleitoral, os candidatos deverão:

I - zelar pelo respeito mútuo aos seus pares, não sendo permitido, sob qualquer forma, fazer propaganda ofensiva à honra e/ou dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro do Ministério Público.

II - abster-se de divulgar qualquer tipo de fato sabidamente inverídico imputado a algum candidato.

Art. 21. Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos poderão, com finalidade de fazer propaganda eleitoral, visitar as unidades do Ministério Público, desde que não prejudiquem o regular andamento das atividades ministeriais.

Art. 22. A reclamação por motivo da inobservância das vedações previstas nesta Resolução deverá ser encaminhada exclusivamente pelos candidatos, por escrito e fundamentadamente à Comissão Eleitoral, até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas do dia marcado para o início do processo de votação, desde logo devendo ser juntadas todas as provas da aludida inobservância.

§ 1.º Não é permitida a produção posterior de provas;

§ 2.º A Comissão Eleitoral notificará o candidato reclamado, via correio eletrônico institucional, enviando cópia da reclamação e de eventuais provas juntadas para, querendo, manifestar-se no prazo de 24 horas;

Art. 23. Decorrido o prazo do § 2.º do art. 22, a Comissão Eleitoral tem 24 horas para julgar a reclamação, podendo determinar o arquivamento ou aplicar uma admoestação ao candidato, mediante resolução tomada por maioria dos integrantes.

Parágrafo único. A admoestação não será anotada em nenhum assentamento funcional do candidato.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça, Presidente.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor-Assessor.
DEMP: 20/10/2022.


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