RESOLUÇÃO N. 10/2022 – PGJ
Referenda enunciado aprovado pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões - CONPPIJEFAM.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei n. 7.669/82 e,
CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões - CONPPIJEFAM, em reunião ordinária, ocorrida em 18 de março de 2022, na sede do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, aprovou, à unanimidade, Enunciado contendo diretrizes de atuação na área;
CONSIDERANDO que as deliberações alusivas ao Enunciado foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA.00035.000.489/2022;
CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação na área de Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,
RESOLVE o seguinte:
Art. 1.º Fica referendado, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, o seguinte Enunciado:
ENUNCIADO N. 63:
"EDUCAÇÃO. POLÍTICA INSTITUCIONAL PARA IMPLANTAÇÃO DE DIRETRIZES RELACIONADAS AO COMBATE À EVASÃO E À INFREQUÊNCIA ESCOLAR, POR MEIO DA METODOLOGIA DA BUSCA ATIVA E DA RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. INTERFACES NA ATUAÇÃO ENTRE AS PROMOTORIAS REGIONAIS DA EDUCAÇÃO E AS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÃO NA ÁREA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NO TOCANTE À BUSCA ATIVA ESCOLAR E À RECUPERAÇÃO DE APRENDIZAGENS.
a) Compete às Promotorias de Justiça com interface com o tema da educação, do ponto de vista do direito individual ou coletivo, atuar solidariamente para fins de que a busca ativa escolar seja estratégia estruturada pelas redes intersetoriais, apoiando a articulação das redes de ensino municipal, estadual e privada;
b) as Promotorias de Justiça com atribuição individual em matéria da Infância e Juventude e as Promotorias Regionais de Educação (PREDUCs), na sua comarca sede, atuarão para que as redes intersetoriais/rede de apoio à escola (RAE), sob a coordenação da Política de Educação Municipal, em parceria com as Coordenadorias Regionais da Educação, promovam ações voltadas à estruturação dos processos de busca ativa escolar, de modo a instituir um sistema de portas abertas no âmbito educacional (estabelecendo, sobretudo, que qualquer profissional da rede e/ou pessoa da comunidade possa comunicar a existência de criança ou adolescente sem matrícula na escola), contemplando a abordagem da família no seu domicílio por profissional designado pela rede, o estudo do caso, quando necessário, até que a criança e o adolescente estejam inseridos na escola;
c) para fins de organização da busca ativa escolar, as Promotorias de Justiça com atribuição no direito individual - Infância e Juventude e Regionais da Educação -, deverão conhecer o estágio no qual se encontra o trabalho intersetorial local e fomentar a estruturação da busca ativa escolar e da recuperação de aprendizagens, partindo das estruturas existentes da RAE e aprimorando-as conforme a realidade de cada território, por meio de orientações, encontros, reuniões, de acordo com a necessidade; com isso, fomentando o enfrentando das causas da exclusão escolar no âmbito das políticas públicas e agindo diretamente nos casos em que há demanda para exigibilidade do direito à educação;
d) a busca ativa escolar, que se constitui em estratégia social ampla, complementa a FICAI, vindo a fortalecer o trabalho conjunto entre as políticas públicas e os órgãos de proteção aos direitos. Desse modo, a FICAI continuará a ser utilizada nas situações de infrequência escolar, iniciando pela busca ativa por parte da escola, que recorrerá à rede intersetorial e ao Conselho Tutelar sempre que a situação recomendar, visando à atuação colaborativa e resolutiva;
e) nas comarcas em que as Promotorias Regionais da Educação têm somente atribuição no direito difuso e coletivo é recomendável o desenvolvimento, por estas, de ações voltadas para a rede intersetorial de atendimento, de modo subsidiário e conectado às Promotorias com atribuição na Infância e Juventude, mediante a promoção, por exemplo, de encontros, seminários, audiências, entre outras atividades para fins de resgate/localização do aluno evadido e/ou com prejuízo nas aprendizagens, bem como para fins de enfrentamento das causas que motivam exclusão escolar, atuando naquelas de escopo coletivo;
f) as Promotorias Regionais da Educação, dentro de sua base geográfica, e sempre que possível de modo articulado às Promotorias de Justiça com atuação na área da Infância e Juventude, observando a atuação no direito difuso e coletivo, deverão fomentar ações no sentido de que todos os municípios e o Estado do Rio Grande do Sul elaborem planos de busca ativa e de recuperação das aprendizagens, de modo que a gestão pública tenha planificada sua atuação no território, com relação à evasão e à infrequência escolar, bem como de que sejam estabelecidos compromissos voltados ao fortalecimento da escola e sua identificação como o lugar da aprendizagem.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de maio de 2022.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
MARCELO LISCIO PEDROTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
JÚLIO CÉSAR DE MELO,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
LUCIANA CANO CASAROTTO,
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 17/05/2022.