RESOLUÇÃO N. 09/2022 – PGJ
Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público - CONCIDEPP.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei n. 7.669/82 e,
CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público – CONCIDEPP, em reunião ordinária anual, ocorrida em 11 de março de 2022, na sala do Conselho Superior, na sede do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, aprovou, à unanimidade, Enunciados contendo diretrizes de atuação na área;
CONSIDERANDO que as deliberações alusivas aos Enunciados foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou pareceres no expediente PGEA.00035.000.392/2022;
CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio Público, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,
RESOLVE o seguinte:
Art. 1.º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados:
ENUNCIADO N. 03/2022:
O artigo17-B, § 3º, incluído pela Lei 14.230/21 é manifestamente inconstitucional, pois fere o princípio da independência funcional e da autonomia institucional do Ministério Público,haja vista que não respeita o princípio da prevalência do interesse público, fere o princípio da vantajosidade pública (art. 17-B, §2º), da duração razoável do processo, atingindo,também os postulados do Acesso à Justiça e do Estado de Direito, além da indevida ampliação da competência constitucional do TC.
ENUNCIADO N. 04/2022:
Considerando o precedente relativo à homologação de ANPC, EAREsp 102.585/RS, é recomendável, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, que os ANPCs celebrados pelos órgãos do Ministério Público tenham por base os requisitos da Lei n. 13.964/2019 (pacote Anticrime) e dos atos normativos que disciplinaram a matéria no âmbito do CNMP e do MPRS, e não as inovações legislativas de flagrante inconstitucionalidade trazidas pela Lei n. 14.230/2021, até que se definam pelo STF as questões debatidas no Tema 1199 e demais arguições de inconstitucionalidades, mesmo que incidentais, a respeito da citada legislação. (Enunciado revogado pela Resolução n. 03/2023-PGJ)
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de maio de 2022.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
MARCELO LISCIO PEDROTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
JÚLIO CÉSAR DE MELO,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
FLÁVIA RAPHAEL MALLMANN,
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional Cível e de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 17/05/2022.