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RESOLUÇÃO N. 08/2022 – PGJ

Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente - CONMAM.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei n. 7.669/82 e,

CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente - CONMAM, por ocasião da 65ª Reunião Ordinária, ocorrida em 25 de março de 2022, às 14h, de forma híbrida, transmitida pelo MPCON, aprovou, à unanimidade, Enunciados contendo diretrizes de atuação na área;

CONSIDERANDO que as deliberações alusivas aos Enunciados foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA.00035.000.419/2022;

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação na defesa do meio ambiente, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,

RESOLVE o seguinte:

Art. 1.º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados:

ENUNCIADO 74:

“O delito do artigo 60 da Lei n. 9.605/98 é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a prática de atividade potencialmente poluidora sem prévio licenciamento ou autorização pelos órgãos competentes para sua configuração, sendo recomendável a inserção – desde a denúncia – das circunstâncias do caso concreto a demonstrar a potencialidade poluidora da atividade/obra levada a efeito sem prévio licenciamento ambiental, inclusive afirmada por perito oficial ou duas pessoas idôneas, na forma do art. 159, § 1.º, do CPP.”

ENUNCIADO 75:

“Nos delitos ambientais de competência dos Juizados Especiais Criminais, para viabilizar eventual discussão após a decisão da Turma Recursal, deve o membro do Ministério Público prequestionar a matéria, com inclusão nas razões finais, bem como nas razões recursais ou contrarrazões de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal, bem como opor embargos de declaração caso a decisão da Turma Recursal seja omissa nesse ponto. Prequestionada a matéria, caberá Recurso Extraordinário em matéria constitucional e Reclamação ao Tribunal de Justiça em caso de divergência da decisão da Turma Recursal com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses da Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016.”

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 02 de maio de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

MARCELO LISCIO PEDROTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.

JÚLIO CÉSAR DE MELO,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

DANIEL MARTINI,
Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 04/05/2022.


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