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RESOLUÇÃO N. 07/2022 – PGJ

Referenda enunciado aprovado pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na área de direitos humanos - CONDIH.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei n. 7.669/82 e,

CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação na área de direitos humanos – CONDIH, por ocasião do Encontro Estadual MPRS: Desafios e Perspectivas, ocorrido em 25 de novembro de 2021, em Bento Gonçalves/RS, aprovou Enunciado contendo diretrizes de atuação na área;

CONSIDERANDO que as deliberações alusivas ao Enunciado foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA.00035.000.008/2022;

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação na área de direitos humanos, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,

RESOLVE o seguinte:

Art. 1.º Fica referendado, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, o seguinte Enunciado:

“POLÍTICA INSTITUCIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DE PROTEÇÃO SOCIAL. FOMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS ADEQUADOS PARA ATENDIMENTO À SAÚDE MENTAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM TRANSTORNO MENTAL E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, DENTRE OUTROS. DIRETRIZES PARA A CONSOLIDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NOS MUNICÍPIOS.

a) Fomentar a implantação da Rede de Atenção Psicossocial nos municípios abrangidos pelas respectivas Promotorias de Justiça, haja vista a responsabilidade municipal da gestão do atendimento no âmbito da saúde, bem como da organização das ações e dos serviços, sendo de responsabilidade deste a execução dos serviços públicos de saúde, com a colaboração técnica e financeira da União e do respectivo Estado (art. 30, inciso VII, da Constituição Federal e o artigo 18 da Lei 8.080/90);

b) Estimular o fortalecimento da Atenção Básica em Saúde, bem como a inserção e o incremento da saúde mental em todas as políticas de atenção à saúde no município, através do devido aperfeiçoamento da rede de atendimento capaz de interligar todos os níveis do sistema a fim de garantir a qualidade do acesso e a continuidade do cuidado;

c) Estimular/sugerir que o município estruture os órgãos de vigilância em saúde para que não permita a instalação de serviços de atenção à saúde mental, drogadição ou de instituições de longa permanência para idosos, para pessoas com deficiência e/ou com transtorno mental, que não atendam os requisitos mínimos de respeito à dignidade da pessoa humana.”

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de março de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES
Procurador-Geral de Justiça.

MARCELO LISCIO PEDROTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.

JÚLIO CÉSAR DE MELO,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

GISELE MÜLLER MONTEIRO,
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos.

Registre-se e publique-se.


Luciano de Faria Brasil
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 14/03/2022.


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