RESOLUÇÃO N. 04/2022 – PGJ
Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente - CONMAM.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei n. 7.669/82 e,
CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente - CONMAM, por ocasião do Encontro Estadual MPRS: Desafios e Perspectivas, ocorrido em 25 de novembro de 2021, em Bento Gonçalves/RS, aprovou Enunciados contendo diretrizes de atuação na área;
CONSIDERANDO que as deliberações alusivas aos Enunciados foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA.00035.000.010/2022;
CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação na defesa do meio ambiente, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,
RESOLVE o seguinte:
Art. 1.º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados:
ENUNCIADO 70:
“A inversão do ônus da prova é instrumento processual facilitador da defesa dos direitos transindividuais previstos pelo microssistema de tutela coletiva e seu deferimento, quando embasado no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, está assentado na presença de hipossuficiência ou de verossimilhança da alegação, sendo desnecessária a presença de ambos os pressupostos legais simultaneamente.”
ENUNCIADO 71:
“A inversão do ônus da prova nas ações ambientais tem caráter substantivo e ampara-se nos princípios in dubio pro natura, poluidor-pagador, precaução e prevenção.”
ENUNCIADO 72:
“A inversão e a dinamização do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) são técnicas processuais distintas de distribuição do encargo probatório, sendo a primeira preponderante e, a segunda, subsidiária no microssistema de tutela coletiva, pela aplicação também subsidiária do CPC neste caso.”
ENUNCIADO 73:
“Não havendo inversão do ônus da prova no ato de recebimento da inicial, seja a inversão ope legis ou ope judice, convém ao Membro do Ministério Público postular o seu reconhecimento até o momento do despacho saneador, inclusive, cabendo embargos declaratórios em caso de omissão e agravo de instrumento em caso de indeferimento.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
MARCELO LISCIO PEDROTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
JÚLIO CÉSAR DE MELO,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
DANIEL MARTINI,
Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Ricardo Schinestsck Rodrigues,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral do Ministério Público.
DEMP: 23/02/2022.