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RESOLUÇÃO N. 01/2022 – PGJ - REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 04/2023-PGJ

Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio público - CONCIDEPP.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei n. 7.669/82 e,

CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio público – CONCIDEPP, por ocasião do Encontro Estadual MPRS: Desafios e Perspectivas, ocorrido em 25 de novembro de 2021, em Bento Gonçalves/RS, aprovou Enunciados contendo diretrizes de atuação na área;

CONSIDERANDO que as deliberações alusivas aos Enunciados foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA.00035.000.128/2022;

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio Público, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,

RESOLVE o seguinte:

Art. 1.º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados:

ENUNCIADO 1:

“A prescrição intercorrente de que trata o art. 23, § 4.º da Lei n. 8.429/92, inaugurada no ordenamento jurídico pela Lei n. 14.230/2021, incorre em inconstitucionalidade e inconvencionalidade, por violação aos arts. 1.º, 3.º, 5.º, caput, incisos XXXV e LV, 37, § 4.º, 15, V da CF/88, princípio constitucional da proporcionalidade, na sua vertente da vedação da proteção deficiente e do retrocesso social, arts. 5.º e 29 da Convenção de Mérida, além do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, em sua vertente da segurança das relações jurídicas.”

ENUNCIADO 2:

“Sem prejuízo do enunciado 1, caso superada a inconstitucionalidade, a aplicação da prescrição intercorrente será ex nunc, a partir de 26 de outubro de 2021.”

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

MARCELO LISCIO PEDROTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.

JÚLIO CÉSAR DE MELO,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

FLÁVIA RAPHAEL MALLMANN,
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional Cível e de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 15/02/2022.


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