RESOLUÇÃO N. 01/2021 - CSMP
Dispõe sobre o procedimento para a escolha do membro a ser indicado para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4.° da Lei n° 11.372, de 28 de novembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 130-A, inciso III, da Constituição Federal;
RESOLVE editar a seguinte Resolução:
Art. 1.° Esta Resolução disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o processo de elaboração da lista tríplice e escolha do membro que será indicado para concorrer à composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2.° A indicação do Procurador-Geral de Justiça se dará a partir de lista tríplice, decorrente da votação dos membros da carreira, em eleição pelo sistema de votação eletrônica, especialmente convocada para este fim.
Art. 3.° O direito a voto é facultado a todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.
Art. 4.° São elegíveis os membros do Ministério Público que tenham, no mínimo, trinta e cinco (35) anos de idade e dez (10) anos de carreira, nos termos do artigo 2° da Lei n° 11.372, de 28 de novembro de 2006.
Art. 5.° Somente poderá concorrer à eleição para formação da lista tríplice o membro do Ministério Público que se inscrever como candidato, mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça protocolado na Secretaria dos Órgãos Colegiados, Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, n. 80, Torre-Norte, 8.° andar, em até 05 (cinco) dias a partir da publicação desta Resolução.
Art. 6.º Fica designado o período de 8 a 12 de fevereiro de 2021 para a realização da eleição eletrônica para a formação da lista tríplice e escolha do membro que será indicado para concorrer à composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafo único. O horário de votação iniciará às 13h (treze) do dia 8 de fevereiro de 2021 e transcorrerá de forma ininterrupta até as 16h (dezesseis) do dia 12 de fevereiro de 2021.
Art. 7.° A votação será exclusivamente por meio eletrônico, podendo ser realizada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, observados os seguintes procedimentos:
I – o eleitor receberá um e-mail em sua conta institucional (.....@mprs.mp.br), contendo o endereço eletrônico da página de votação, o login e a senha específicos para o processo eleitoral, na data e no horário estipulados para o início da votação;
II – o eleitor deverá acessar a página de votação através do endereço eletrônico fornecido no e-mail e seguir as instruções da página para registrar o seu voto;
III – a cédula eletrônica de votação conterá os nomes dos candidatos inscritos, dispostos em ordem alfabética;
IV – o voto é uninominal e os três (3) candidatos mais votados comporão a lista;
V – ao final do processo o sistema emitirá a mensagem “voto registrado com sucesso”, o que indica que o voto do eleitor foi corretamente registrado e o procedimento de votação foi encerrado.
§ 1.º Em caso da ocorrência de algum problema, o sistema exibirá a mensagem “voto não registrado”. Neste caso, o usuário poderá realizar o procedimento de votação novamente e, caso persista o erro, deverá entrar em contato com a Unidade de Apoio ao Usuário pelo telefone (51) 3295-1770, em horário de expediente.
§ 2.º Quando o eleitor não selecionar nenhuma opção de voto disponível seu voto será considerado “em branco”.
§ 3.º Se o eleitor selecionar mais de um nome de candidato ao Conselho Nacional do Ministério Público, seu voto será considerado nulo.
§ 4.º O eleitor poderá repetir o procedimento de votação quantas vezes achar necessário, dentro do prazo estipulado no artigo 6.º, sendo que somente o último voto registrado será considerado na apuração.
Art. 8.° A apuração será realizada no dia 12 de fevereiro de 2021, em horário sequencial ao término da votação.
Art. 9.° Encerrada a apuração, será imediatamente formada a lista a que se refere o artigo 2.° desta Resolução, em ordem de votação.
Parágrafo único. Em caso de empate, integrará a lista tríplice respectiva o membro do Ministério Público mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Art. 10. Proclamado o resultado, a lista será imediatamente encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, que indicará o membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para concorrer à formação da lista com os 3 (três) nomes indicados para a vaga destinada a membros do Ministério Público dos Estados no Conselho Nacional do Ministério Público, procedendo na forma do artigo 2.°, parágrafo único, da Lei Federal n. 11.372, de 28 de novembro de 2006, em cumprimento ao que dispõe o artigo 130-A, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 11. Os incidentes durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.
JACQUELINE FAGUNDES ROSENFELD,
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.
Registre-se e publique-se.
Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 28/01/2021.