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Resolução 25/2001 - CSMP

Dispõe sobre o afastamento de membros do Ministério Público para freqüentar cursos no País ou no exterior, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 25/2001-CSMP

Dispõe sobre o afastamento de membros do Ministério Público para freqüentar
cursos no País ou no exterior, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de
acordo com decisão em sessão ordinária de 10 de setembro de 2001, no processo
administrativo nº 5707-09.00/01-2,

Resolve editar a seguinte Resolução:

ART. 1º - O afastamento das funções de membro do Ministério Público, para
freqüentar cursos de pós-graduação estrito senso, depende de prévia autorização
do Conselho Superior do Ministério Público, que analisará o pedido, tendo em
conta a oportunidade, a conveniência e o interesse da Instituição, observados
os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

ART. 2º - O pedido de afastamento para freqüência de cursos de pós-graduação
estrito senso, no País ou no exterior, será dirigido ao Presidente do Conselho
Superior do Ministério Público e conterá minuciosa justificativa.

§ 1º - O pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias da data do afastamento pretendido e deverá ser instruído com:

I – documento firmado pela autoridade competente da instituição que promoverá o
curso, comprovando a aprovação em processo seletivo ou o convite e a aceitação
do interessado, bem como, se for o caso, anuência do orientador;

II – plano ou projeto de estudo e o programa do curso, com ampla descrição de
sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, data do
início e de encerramento, carga horária do curso (dias e horas), período de
férias e, se for o caso, nome do orientador ou supervisor;

III – declaração de suficiência na língua estrangeira em que o curso for
ministrado, se for o caso;

IV – certidão da data de ingresso do interessado no Ministério Público, de seu
vitaliciamento e da progressão funcional, comprovando possuir, pelo menos, 5
(cinco) anos de exercício na carreira;

V – termo de compromisso no qual deverá constar, sob pena de devolução dos
subsídios percebidos no período, devidamente corrigidos, que o requerente
continuará vinculado às atividades do Ministério Público, pelo prazo mínimo de
3 (três) anos, se o afastamento for de até 1 (um) ano; mais o dobro do tempo
que exceder um ano, se o afastamento for maior;

VI – certidão exarada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público comprovando
estar em dia com as atividades de suas atribuições e de não estar incurso em
procedimento disciplinar nem ter sido penalizado há menos de 2 (dois) anos e
dia à data da apresentação do requerimento;

VII – documento no qual o interessado se compromete, em caso de não conclusão
do curso, incluída a defesa de dissertação ou tese, a ressarcir o Ministério
Público do valor correspondente aos subsídios recebidos no período de
afastamento, salvo motivo plenamente justificado reconhecido pelo Conselho
Superior do Ministério Público.

§ 2º - O prazo a que se refere o inciso V do §1º terá seu início no dia
seguinte ao término do afastamento.

§ 3º - Excetuam-se das exigências do parágrafo primeiro os pedidos de
afastamento para cursos, congressos ou seminários que não ultrapassem 30
(trinta) dias de duração, que serão autorizados diretamente pelo
Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º - O pedido de afastamento deverá ser apreciado em até 30 (trinta) dias a
partir do seu protocolo na Secretaria do Conselho Superior do Ministério
Público, sob pena de deferimento automático, caso a demora não tenha sido
provocada pelo interessado.

§ 5º- O pedido não será conhecido quando não forem preenchidos os requisitos
dos incisos do § 1º deste artigo.

ART. 3º - Não será autorizado afastamento para curso de pós-graduação estrito
senso oferecido por instituição não-oficial ou não-autorizada pelo Conselho
Nacional de Educação ou, ainda, por universidade brasileira, cujo convênio com
universidade estrangeira não tenha sido reconhecido pelo ME-CAPES, ressalvado o
interesse institucional.

ART. 4º - Poderá ser concedido, mediante prévia justificação, prazo de 1 (um) a
3 (três) meses para a elaboração da dissertação ou tese, quando o membro do
Ministério Público, sem afastamento de suas funções, tiver freqüentado curso de
pós-graduação em sentido estrito.

Parágrafo único – Aplica-se ao “caput”, no que couber, o disposto nos artigos
2º e 3º desta Resolução.

ART. 5º - O membro do Ministério Público afastado, nos termos desta Resolução,
observará os seguintes preceitos:

I - encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, dentro dos 30
(trinta) subseqüentes, documento firmado por autoridade competente da
instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula;

II– encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, semestralmente, comprovante de freqüência fornecido pela instituição de ensino e relatório dos trabalhos de que tenha participado, e relatório conclusivo, para comprovação do aproveitamento, bem como cópia da dissertação ou tese elaborada; no prazo de um ano a partir da conclusão do curso ou do fim do período de afastamento;
(Redação alterada pela Resolução nº 01/2005-CSMP)

III – dedicar-se-á, mediante convocação da Administração, a atividades
relacionadas com o motivo do afastamento.

§ 1º - Para cada período de afastamento de 01 (um) a 6 (seis) meses será
computado, obrigatoriamente, um período de férias da atividade funcional, e
assim, sucessivamente, em relação a iguais períodos de afastamento.

§ 2º Para os membros do Ministério Público que estejam na pendência da apresentação de seus trabalhos, o prazo de um ano será contado a partir da publicação desta Resolução.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2005 - CSMP)

§ 3º - Em caso de não-cumprimento das condições especificadas neste artigo, o
membro do Ministério Público terá seu afastamento suspenso ou cancelado e
examinada sua conduta em procedimento disciplinar.
(Parágrafo renumerado pela Resolução nº 01/2005 - CSMP)

ART. 6º - Poderá a Administração promover o aproveitamento do membro do
Ministério Público afastado nos termos desta Resolução.

ART. 7º - O Conselho Superior do Ministério Público poderá autorizar o
afastamento de membros do Ministério Público para freqüentar cursos de
pós-graduação estrito senso até o número correspondente a 1% (um por cento) do
total de cargos do quadro do Ministério Público, por entrância, e o mesmo
percentual para autorizar afastamento para que os membros do Ministério Público
elaborem dissertação ou tese de conclusão de cursos de pós-graduação estrito
senso. Artigo 7º alterado e seu Parágrafo único acrescentado pela Resolução nº
01/2003-CSMP.

Parágrafo único – No caso de a porcentagem deste artigo expressar número
fracionado, será tomado o número inteiro, desconsiderada a fração, sendo ela
inferior a um meio, e será considerado o número inteiro seguinte, na ordem
crescente, desde que a fração seja igual ou superior a um meio.

ART. 8º - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça,
¨ad referendum¨ do Conselho Superior do Ministério público.

ART. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº
001/99-CSMP.

ART. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 01 de outubro de 2001.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior
do Ministério Público.

PAULO EMÍLIO J. BARBOSA,
Procurador de Justiça
Conselheiro Relator.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.


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