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Resolução 001/99 - CSMP - REVOGADA

Disciplina o afastamento de membros do Ministério Público para freqüentar cursos no País ou no exterior.

RESOLUÇÃO Nº 001/99 - CSMP
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 25/2001

Disciplina o afastamento de membros do Ministério Público
para freqüentar cursos no País ou no exterior.

O CONSELHO SUPERIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em
sessão ordinária de 05/03/99, Processo nº 1607.09.00/95.3, considerando a
necessidade de disciplinar os pedidos de afastamento dos membros do Ministério
Público, previstos no art. 53, inciso III, da Lei Federal nº 8.625/93, para
cursos diversos, fora das respectivas Comarcas,

RESOLVE editar a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º - O afastamento das funções de membro do Ministério Público, para
freqüentar cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento, depende de prévia
autorização do Conselho Superior do Ministério Público, que analisará o pedido,
tendo em conta a oportunidade, a conveniência e o interesse da Instituição,
observados os requisitos desta Resolução.

Art. 2º - O pedido de afastamento para freqüência de cursos de pós-graduação ou
aperfeiçoamento, no País ou no exterior, será dirigido ao Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público e conterá minuciosa justificação da
conveniência para a Instituição.

§ 1º - O pedido deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias da data do afastamento pretendido e deverá ser instruído com:

I - documento firmado pela autoridade competente da Instituição que promoverá o
curso, comprovando a aprovação em processo seletivo, ou o convite e a aceitação
do interessado, bem como, se for o caso, anuência do orientador.

II - plano ou projeto de estudo e o programa do curso ou seminário, com ampla
descrição de sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares,
data do início e de encerramento, carga horária do curso (dias e horários),
período das férias e, se for o caso, nome do orientador ou supervisor;

III - declaração de suficiência na língua estrangeira em que o curso for
ministrado, se for o caso.

IV - certidão da data de ingresso do interessado no Ministério Público, do seu
vitaliciamento e da progressão na carreira, comprovando possuir pelo menos 5
(cinco) anos na carreira;

V - termo de compromisso no qual deverá constar, sob pena de devolução dos
subsídios percebidos no período, devidamente corrigidos, que o requerente
continuará vinculado às atividades do Ministério Público, pelo prazo mínimo de
3 (três) anos, se o afastamento for de até um ano, mais o dobro do tempo que
exceder um ano, se o afastamento for maior;

VI - certidão exarada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público comprovando
estar em dia com as atividades de suas atribuições e de não estar incurso em
procedimento disciplinar, nem ter sido penalizado há menos de 2 (dois) anos e
dia à data da apresentação do requerimento;

VII - documento no qual o interessado se compromete, em caso de não conclusão
do curso, incluída a defesa de dissertação ou tese, a ressarcir o Ministério
Público do valor correspondente à remuneração recebida no período do
afastamento, salvo motivo plenamente justificado reconhecido pelo Conselho
Superior do Ministério Público.

§ 2º - O prazo a que se refere o inciso V do § 1º terá seu início no dia
seguinte ao término do último afastamento.

§ 3º - Excetuam-se das exigências do parágrafo primeiro os pedidos de
afastamento para cursos, congressos ou seminários que não ultrapassem 30
(trinta) dias de duração, que serão autorizados diretamente pelo
Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º - O pedido de afastamento deverá ser apreciado em até 30 dias a partir do
seu protocolo na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, sob
pena de deferimento automático, caso a demoranão tenha sido provocada pelo
interessado.

Art. 3º - Não será concedido afastamento para curso de Pós-Graduação oferecido
por instituição não-oficial ou não-credenciada pelo Conselho Nacional de
Educação ou, ainda, por universidade brasileira conveniada com universidade
estrangeira cujo convênio não tenha sido reconhecido pelo ME-CAPES, ressalvado
o interesse institucional;

Art. 4º - Poderá ser concedido, mediante prévia justificação, prazo de 1 (um) a
3 (três) meses para a elaboração da dissertação ou tese, quando o membro do
Ministério Público, sem afastamento de suas funções, tiver freqüentado curso de
pós-graduação em sentido estrito.

§ único - Aplica-se ao "caput" deste artigo, no que couber, o disposto no art.
2º, seus incisos, e no art. 3º, desta Resolução.

Art. 5º - O membro do Ministério Público afastado, nos termos desta Resolução,
observará os seguintes preceitos:

I - encaminhará ao Conselho Superior, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes,
documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que
comprove sua inscrição ou matrícula;

II - encaminhará ao Conselho Superior, trimestralmente, comprovante de
freqüência fornecido pela Instituição de ensino;

III - encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, semestralmente,
relatório dos trabalhos de que tenha participado, e, relatório conclusivo, para
comprovação do aproveitamento, bem como cópia da dissertação ou tese elaborada;

IV - dedicar-se-á, mediante convocação da Administração, a atividades
relacionadas com o motivo do afastamento.

§ 1º - Em caso de não cumprimento das condições especificadas neste artigo, o
membro do Ministério Público terá seu afastamento suspenso ou cancelado e
examinada sua conduta em procedimento disciplinar.

Art. 6º Numeração do artigo alterada pela Resolução nº 25/99-CSMP. - Poderá a
Administração promover o aproveitamento do membro do Ministério Público
afastado nos termos desta Resolução.

Art. 7º Numeração do artigo alterada pela Resolução nº 25/99-CSMP. - Os casos
omissos ou outros motivos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, ad
referendum do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 8º Numeração do artigo alterada pela Resolução nº 25/99-CSMP. - Revoga-se
a Resolução nº 30/96.

Art. 9º Numeração do artigo alterada pela Resolução nº 25/99-CSMP. - Esta
Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 05 de março de 1999.

Sérgio Gilberto Porto,
Procurador-Geral de Justiça,
Presidente do egrégio Conselho Superior
do Ministério Público.

Marly Raphael Mallmann,
Procuradora de Justiça,
Conselheira-Relatora.

Registre-se e publique-se,

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.


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