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Resolução 001/96 - OECPMP

Considera integradas Promotorias de Justiça, racionalizando o exercício das atividades ministeriais e reduzindo os custos operacionais.

RESOLUÇÃO Nº 001/96 - OECPMP

O COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
RIO GRANDE DO SUL, Órgão da Administração do Ministério Público, em sessão
ordinária de 06/08/96, consoante dispõe os artigos 12, II (última hipótese), e
23, § 3º, ambos da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (DOU de 15/02/93);

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua autonomia administrativa, compete ao
Ministério Público praticar atos de gestão atinentes ao provimento de seus
cargos (art. 3º, caput, e incisos I e VII, da Lei Supracitada) e;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.246, de 25 de agosto de 1994, dispõe sobre a
integração de Promotorias de Justiça RESOLVE, com base nos autos do Processo nº
1.541.09.00/94.8, em caráter administrativo e até ulterior deliberação:

Art. 1º - Considerar integradas as Promotorias de Justiça abaixo relacionadas,
a contar da publicação deste ato, racionalizando o exercício das atividades
ministeriais e reduzindo os custos operacionais:

1.1. Antônio Prado a Flores da Cunha;
1.2. Augusto Pestana a 1ª Criminal de Ijuí;
1.3. Barra do Ribeiro a 2ª Promotoria de Guaíba;
1.4. Campinas das Missões a 1ª Promotoria de Giruá;
1.5. Catuípe a Promotoria DCIJ de Ijuí;
1.6. Guarani das Missões a 2ª Promotoria de Giruá;
1.7. Herval a Arroio Grande;
1.8. Lavras do Sul a 2ª Promotoria Criminal de Bagé;
1.9. Marcelino Ramos a Gaurama (quando vagar);
1.10. Palmares do Sul e Mostardas;
1.11. São Valentim a 1ª Promotoria de Erechim;
1.12. São Vicente do Sul a Jaguari;
1.13. 1ª Promotoria de Três Passos a 2ª Promotoria de Três Passos (quando
vagar);
1.14. Tucunduva a Horizontina.

Art. 2º - É assegurado ao Promotor de Justiça pelo exercício da Promotoria
integrada 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de substituição prevista no
art. 75 da Lei nº 6.536 de 31 de janeiro de 1973.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 06 de agosto de 1996.

VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.

FRANCISCO PIRES DE BEM,
Procurador de Justiça-Relator.

MARIA REGINA FAY DE AZAMBUJA,
Procuradora de Justiça-Revisora.

Registre-se e publique-se.
DENISE MARIA NETTO DUARTE,
Promotora-Secretária.
(DJE de 10/09/96)


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