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Resolução 004/99 - CSMP

Desativa a 3ª Curadoria Cível de Canoas, de entrância intermediária.

RESOLUÇÃO Nº 004/99 - CSMP

O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão
da Administração Superior do Ministério Público, consoante dispõe o art. 5º,
inciso III, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (DOU 15/02/93),

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua autonomia administrativa, compete ao
Ministério Público praticar atos de gestão, atinentes ao provimento de seus
cargos (art. 3º, "caput", e inciso I da Lei supra citada) e;

CONSIDERANDO o inexpressivo volume de trabalho da 3ª Curadoria Cível de Canoas,
conforme relatório da Corregedoria-Geral do Ministério Público, resolve, com
base nos autos do processo nº 3693.09.00/98.8, em caráter administrativo e até
ulterior deliberação;

Art. 1º - Desativar a 3ª Curadoria Cível de Canoas, de entrância intermediária,
determinando a incorporação destas atribuições às 1ª e 2ª Curadorias Cíveis de
Canoas.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 25 de maio de 1999.

ANTÔNIO CARLOS DE AVELAR BASTOS,
Procurador-Geral de Justiça, em exercício,
Presidente do Egrégio Conselho Superior
do Ministério Público.

VERA LÚCIA QUEVEDO FERREIRA,
Procuradora de Justiça
Conselheira-Relatora.

Registre-se e publique-se,

SÔNIA ELIANA RADIN,
Promotora-Assessora.


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