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Resolução 006/96 - OECPMP

Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 006/96 - OECPMP

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, cumprindo
determinação do Colégio de Procuradores do Ministério Público, em sessões de
21/09/95, 28/09/95, 19/10/95 e 14/12/95, publica o seguinte Regimento Interno
do Colégio de Procuradores do Ministério Público:

Art. 1º - Este regimento regula a composição, as atribuições e funcionamento do
Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e
dá outras providências.

Título I
Da Composição

Art. 2º - O Colégio de Procuradores compõe-se do Procurador-Geral de Justiça,
seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público e de todos os demais
Procuradores de Justiça no efetivo exercício do cargo.

Art. 3º - Ao Colégio de Procuradores compete o tratamento de “colendo” e aos
seus membros o de “Excelência”.

Título II
Das Atribuições

Art. 4º - São atribuições do Colégio de Procuradores, além das previstas em lei
especial ou provimento:

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de
seus de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério
Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça,
pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta
de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave
omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

III - deliberar, pelo voto de dois terços de seus membros,.sobre a
admissibilidade de representação do membro do Ministério Público para a
destituição do Procurador-Geral de Justiça e constituir a respectiva Comissão
de Sindicância;

IV - julgar, em sessão pública, assegurada a ampla defesa, a representação para
destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou propondo a
destituição à Assembléia Legislativa, nos termos do inciso II deste artigo;

V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público e o seu suplente;

VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois
terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou
grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de
Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

VII - eleger, dentre seus membros, em votação secreta, doze dos integrantes do
Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

Título III
Do Funcionamento

Art. 5º - O Colégio de Procuradores terá sua sede na Procuradoria-Geral de
Justiça, funcionando com a presença da maioria de seus membros, em primeira
chamada e em segunda chamada, com qualquer número.

Art. 6º - As deliberações do Colégio de Procuradores, ressalvados os casos
expressos em contrário, serão motivadas e publicadas, por extrato, e tomadas
por maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente apenas o voto de desempate, salvo nas
votações secretas.

Capítulo I
Das Sessões

Art. 7º - O Colégio de Procuradores reunir-se-á ordinariamente nos meses de
abril e outubro e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a
requerimento de um terço de seus membros, pelo menos.

Parágrafo único - Para as sessões, o Promotor-Secretário remeterá convocação
por escrito aos membros do Colégio de Procuradores, dando-lhes, na
oportunidade, conhecimento da pauta da sessão.

Art. 8º - Durante as férias é facultado ao membro do Colégio de Procuradores
continuar a exercer suas funções, bastando, para tanto, fazer prévia
comunicação ao Presidente.

Art. 9º - As sessões serão públicas, salvo quando, pela natureza da matéria em
debate, o Colégio de Procuradores deliberar fazê-las reservadas aos membros do
Ministério Público.

Art. 10 - Não poderão votar, na mesma sessão, nas hipóteses de impedimentos
legais, membros que sejam, entre si, cônjuges, parentes consangüíneos ou afins
na linha reta, ascendente ou descendente ou na colateral, até o terceiro grau,
inclusive. A preferência, na hipótese deste artigo, será determinada pela
antiguidade no cargo.

Art. 11 - Os votos dos membros do Colégio de Procuradores serão dados em
aberto, salvo:

I - nas eleições;
II - nos casos de destituição do Corregedor-Geral e do Procurador-Geral de
Justiça.

Art. 12 - Nas sessões, o Presidente terá assento à mesa, na parte central, o
Corregedor-Geral do Ministério Público à direita, ficando o Promotor-Secretário
à esquerda. Os demais membros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de
antigüidade no cargo, a começar pela direita.

Art. 13 - As sessões iniciar-se-ão pela leitura e discussão da ata, seguindo-se
o expediente e a ordem do dia. Nesta, serão relatados e votados os processos em
pauta.

§ 1º - Feito o relatório, poderão os membros do Colégio de Procuradores
solicitar ao relator os esclarecimentos que desejarem.

§ 2º - Prestados os esclarecimentos solicitados, o relator dará seu voto,
seguindo-se o voto do revisor e após dos demais membros do Colégio de
Procuradores, observada a ordem de antigüidade no cargo, votando o Presidente
em último lugar, se houver empate, salvo nas votações secretas.

§ 3º - O relatório e o voto não poderão ser interrompidos.

Art. 14 - Antes da proclamação do resultado da votação, qualquer membro do
Colégio de Procuradores poderá reconsiderar seu voto.

Art. 15 - É facultado aos membros do Colégio de Procuradores pedir vista do
processo, devendo apresentá-lo, para prosseguimento da votação, na sessão
seguinte.

§ 1º - Em qualquer hipótese, havendo pedido de vista, ela será deferida
simultaneamente a todos os demais Procuradores de Justiça que queiram ter
acesso aos autos, permanecendo o processo à disposição de todos os Procuradores
na Secretaria.

§ 2º - O pedido de vista não impede que votem os demais membros do Colégio de
Procuradores que se tenham por habilitados a fazê-lo.

Art. 16 - Ultimada a ordem do dia, poderá o Colégio de Procuradores tratar de
outro assuntos de interesse do Ministério Público, por indicação do Presidente
ou solicitação acolhida dos seus membros.

Capítulo II
Do Procedimento Comum

Art. 17 - A matéria de competência do Colégio de procuradores será distribuida
pelo Presidente para relatório.

§ 1º - A distribuição será feita sucessivamente entre todos os membros,
obedecida a ordem de antigüidade no cargo.

§ 2º - O revisor será o membro do Colégio de Procuradores que se seguir ao
relator na ordem de antiguidade no cargo.

§ 3º - A distribuição será feita de forma a que se relator possa dispor de dez
dias, e o revisor de cinco dias, para estudo do processo.

§ 4º - O relator poderá, também, determinar a realização de diligências
imprescindíveis a serem atendidas no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 5º - Quando o relator entender conveniente proceder à prévia distribuição do
relatório e peças do processo aos demais membros do Colégio de Procuradores,
solicitará tal providência ao Promotor-Secretário que, na medida do possível,
atenderá.

Art. 18 - Os atos de recebimento, registro, distribuição, tramitação e decisão
dos processos serão anotados pelo Promotor-Secretário nos próprios autos e em
livro especial.

Parágrafo único - A entrega dos autos será feita mediante carga.

Art. 19 - O processo, findos os prazos do relator e do revisor, aguardará na
Secretaria convocação de sessão para sua apreciação pelo Colégio de
Procuradores.

Art. 20 - Os atos do Colégio de Procuradores terão a forma de decisão, parecer
ou resolução.

§ 1º - A decisão, fundamentada e precedida de ementa, será adotada sempre que o
Colégio de Procuradores apreciar os casos referidos nos itens III, IV e VI do
art. 4º.

§ 2º - O Colégio de Procuradores emitirá parecer quando funcionar como órgão
consultivo.

§ 3º - Nos demais casos, os atos do Colégio de Procuradores terão a forma de
resolução.

Art. 21 - Os atos do Colégio de Procuradores serão assinados pelo Presidente e
pelo relator, dele devendo constar o voto vencido, podendo seu prolator
fundamentá-lo, entregando sua redação ao Promotor-Secretário.

Capítulo III
Dos Procedimentos Especiais

Sessão I
Da Eleição do Corregedor-Geral

Art. 22 - Na última semana do mês de novembro do ano que preceder ao término do
mandato do Corregedor-Geral, o colendo Colégio de Procuradores elegerá o novo
Corregedor-Geral e seu suplente.

§ 1º - Até quinze dias antes das eleições, serão apresentadas as candidaturas a
Corregedor-Geral e a suplente.

§ 2º - Nenhum candidato poderá integrar mais de uma chapa, quer como titular ou
suplente.

§ 3º - Serão escolhidos, e assim proclamados Corregedor-Geral e suplente, os
candidatos cuja chapa for majoritária, vedadas candidaturas independentes.

§ 4º - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo no
cargo de Procurador de Justiça.

Art. 23 - Presidirá o processo eleitoral e o escrutínio uma Comissão composta
pelos três Procuradores de Justiça mais antigos no cargo, desde que não
candidatos.

§ 1º - Proclamará o resultado o Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - O processo eleitoral será objeto de regulamentação pelo Procurador-Geral
de Justiça, que baixará instruções com sete dias, no mínimo, de antecedência.

Art. 24 - Vagando o cargo de Corregedor-Geral, assumirá o suplente, que
completará o período. Nesta hipótese, o Colégio de Procuradores reunir-se-á
para a eleição de novo suplente, cujo processo se regerá pelas normas desta
Seção, naquilo que couber.

Parágrafo único - Se a vaga recair no cargo de suplente, proceder-se-á à
respectiva eleição, nos termos desta Seção.

Seção II
Da Eleição para o Órgão Especial

Art. 25 - O Colégio de Procuradores escolherá, de dois em dois anos, dentre
seus membros, emvotação secreta, doze dos integrantes do Órgão Especial, com
titulares, e doze como suplentes.

Art. 26 - O Procurador-Geral de Justiça, com a devida antecedência, expedirá
provimento regulamentador do pleito, que será presidido por uma Comissão
eleitoral e de escrutínio, composta pelos três membros mais antigos no cargo.

Art. 27 - Serão eleitos doze titulares, os mais votados, e doze suplentes que
se lhes seguirem na ordem de votação.

Seção III
Da Proposição de Destituição do Procurador-Geral de Justiça

Art. 28 - A maioria absoluta dos integrantes do Colégio de Procuradores poderá,
em casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres
de seu cargo, representar ao Colégio de Procuradores para que este, por dois
terços de seus membros, proponha ao Poder Legislativo a destituição do
Procurador-Geral de Justiça.

Art. 29 - A representação será fundamentada, acompanhada das provas existentes,
e dirigida ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 30 - Recebendo a representação, o Corregedor-Geral do Ministério Público
examinará, sumariamente, o pedido e, preenchendo os requisitos formais e tendo
um mínimo de provas, determinará a notificação do Procurador-Geral de Justiça
para oferecer, se o quiser, defesa em dez dias.

§ 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Promotor de Justiça
de entrância final para servir de Secretário entre aqueles que não exerçam
qualquer cargo de confiança, podendo determinar diligências no prazo de cinco
dias.

§ 2º - O Secretário enviará aos membros do Colégio de Procuradores um
expediente contendo cópia da representação, da defesa do Procurador-Geral, se
houver, bem como dos principais elementos de prova constantes nos autos.

§ 3º - Com a defesa do Procurador-Geral de Justiça, ou sem ela, dentro de 15
dias o Corregedor-Geral do Ministério Público designará dia e hora para a
apreciação da proposição de destituição.

§ 4º - O Procurador-Geral de Justiça será notificado pessoalmente da data de
reunião do Colégio de Procuradores, podendo comparecer a ela acompanhado de
defensor.

Art. 31 - No dia e hora designados, o Colégio de Procuradores reunir-se-á e,
sob a Presidência do Corregedor-Geral do Ministério Público, com a presença da
maioria absoluta de seus membros, serão abertos os trabalhos.

§ 1º - Se não houver maioria absoluta no horário de abertura dos trabalhos, o
pedido será sumariamente arquivado.

§ 2º - Instalados os trabalhos, o Presidente fará relatório dos fatos e, após,
passará a palavra, se assim for requerido, a um dos signatários da
representação de destituição do Procurador-Geral de Justiça, contando com
trinta minutos para tanto.

§ 3º - Poderá, após, o Procurador-Geral de Justiça, ou seu defensor, por igual
prazo, apresentar defesa.

Art. 32 - Encerrada a fase de debates, cada um dos integrantes do Colégio de
Procuradores poderá pedir esclarecimentos ao Corregedor-Geral do Ministério
Público.

Art. 33 - Durante o julgamento, cada um dos integrantes do Colégio de
Procuradores poderá pedir vista do processo, marcando o Presidente nova reunião
em sete dias, no máximo, de intervalo.

Parágrafo único - Os demais membros do Colégio de Procuradores que se sentirem
aptos a votar poderão fazê-lo.

Art. 34 - Os votos serão tomados individualmente, iniciando-se pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público e, após, em ordem decrescente de
antigüidade.

Art. 35 - Caso dois terços dos membros do Colégio de Procuradores se manifeste
pela destituição, o expediente será remetido ao Poder Legislativo em dois dias,
em forma de proposição de destituição do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º - Nesta hipótese, e até a decisão do Poder Legislativo, ficará o
Procurador-Geral de Justiça afastado de suas funções, assumindo o substituto na
forma da lei.

§ 2º - Se, no prazo de sessenta dias, o Poder Legislativo não se manifestar
sobre a matéria, reassumirá o Procurador-Geral de Justiça afastado
preventivamente.

Art. 36 - Ao acusado será garantida ampla defesa.

Seção IV
Da Representação de membro do Ministério Público para
destituição do Procurador-Geral de Justiça

Art. 37 - Qualquer membro do Ministério Público, no exercício de suas funções,
poderá representar ao Colégio de Procuradores pedindo a destituição do
Procurador-Geral de Justiça, em casos de abuso de poder, conduta incompatível
ou grave omissão nos deveres do cargo.

Art. 38 - O pedido obedecerá os requisitos do art. 29 deste Regimento e também
será dirigido ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 39 - Cumpridas as determinações do art. 30, “caput”, e escolhido o
Secretário, na forma do § 1º do aludido dispositivo, reunir-se-á o Colégio de
Procuradores para deliberar sobre a admissibilidade da representação, por dois
terços de seus membros.

§ 1º - Não alcançando o quorum acima, arquivar-se-á a representação.

§ 2º - Alcançando o quorum, o Colégio de Procuradores nomeará Comissão de
Sindicância, composta por três membros, sob a presidência do mais antigo, e que
terá amplo acesso à documentação da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 3º - Em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, a Comissão apresentará relatório e
provas obtidas.

Art. 40 - Recebendo os autos da Comissão de Sindicância, o Corregedor-Geral do
Ministério Público designará dia e hora para a sessão pública de julgamento da
representação para destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou
propondo, por dois terços de seus membros, ao Poder Legislativo, a sua
destituição.

Parágrafo único - Ao acusado será assegurada ampla defesa, seguindo-se o rito
do art. 31 e seus parágrafos, deste Regimento.

Seção V
Da destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público

Art. 41 - Por representação do Procurador-Geral de Justiça, ou da maioria dos
seus membros, poderá o Colégio de Procuradores, por dois terços, destituir o
Corregedor-Geral do Ministério Público, em casos de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa.

Art. 42 - Quando o pedido for feito pela maioria do Colégio de Procuradores, o
processo será o mesmo, com as necessárias adaptações, ao da proposição de
destituição do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 43 - No caso do art. 41 deste Regimento, o processo de destituição será
presidido pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, e, no caso do art.
42, a presidência caberá ao Procurador-Geral de Justiça.

Título IV
Da Presidência

Art. 44 - Além das atribuições fixadas em lei especial our egulamento, compete
ao Presidente do Colégio de Procuradores:

I - presidir e dirigir os trabalhos das sessões;

II - convocar as sessões;

III - executar e fazer cumprir as deliberações do Colégio de Procuradores e
representá-lo em suas relações oficiais.

Art. 45 - O Presidente, em suas faltas, será substituido pelo
Subprocurador-Geral de Justiça, e, nos casos de impedimento ou suspeição,
presidirá a sessão do Colégio de Procuradores o membro mais antigo no cargo,
presente à sessão.

Título V
Da Secretaria

Art. 46 - A função de Secretário do Colégio de Procuradores será desempenhada
pelo Promotor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 47 - Ao Promotor-Secretário compete:

I - dirigir os serviços internos da Secretaria do Colégio de Procuradores;

II - abrir, autenticar, encerrar e manter atualizados os livros de atas, de
presença e de distribuição do expediente;

III - secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas;

IV - fornecer certidões dos atos e decisões do Colégio de procuradores, nos
casos permitidos em lei, após autorização do Presidente;

V - fazer lançar em livro próprio e publicar as decisões do Colégio de
Procuradores, delas intimando papéis e expedientes submetidos ao Colégio de
Procuradores, bem como de seus atos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral do
Ministério Público;

VII - executar e fazer cumprir as determinações do Presidente;

VIII - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei especial ou
regulamento.

Disposições Legais

Art. 48 - O serviço do Colégio de Procuradores é de natureza institucional,
preferencial e irrenunciável.

Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação do Regimento Interno
do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou mediante resolução aprovada
pela maioria de seus membros.

Porto Alegre, 27 de dezembro de 1996.

VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.
DENISE MARIA NETTO DUARTE,
Promotora-Secretária. (DJE de 16/01/97)


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