Menu Mobile

Resolução 02/2002 - OECPMP

Dispõe sobre a extinção de integração de Promotorias de Justiça, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 02/2002-OECPMP

Dispõe sobre a extinção de integração de Promotorias de Justiça, e dá outras
providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES, Órgão da Administração Superior do
Ministério Público, em sessão ordinária de 19 de março de 2002, consoante
dispõem os artigos 12, inciso II (última hipótese) e 23, parágrafo 3º da Lei
Federal nº 8.625, de 12.02.93 (DOU de 15.02.93),

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua autonomia administrativa, compete ao
Ministério Público praticar atos de gestão relativos ao provimento de seus
cargos – artigo 3º, ¨caput¨, e incisos I e VII, da Lei Federal nº 8.625, de
12.02.93, e artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.669, de 17.06.82,

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 10.246, de 25 de agosto de 1994, dispõe
sobre a integração de Promotorias de Justiça,

RESOLVE, com base nos autos do processo administrativo nº 0892-0900/02-5, em
caráter administrativo e até ulterior deliberação:

ART. 1º - Extinguir a integração das Promotorias de Justiça a seguir:

I – Antônio Prado integrada à Promotoria de Justiça de Flores de Cunha –
Promotor de Justiça;

II – Augusto Pestana integrada à Promotoria de Justiça Criminal de Ijuí – 1º
Promotor de Justiça;

III – Barra do Ribeiro integrada à Promotoria de Justiça Criminal de Guaíba –
2º Promotor de Justiça;

IV – Campina das Missões integrada à Promotoria de Justiça de Giruá – 1º
Promotor de Justiça;

V – Catuípe integrada à Promotoria de Justiça Especializada de Ijuí – Promotor
de Justiça;

VI – Erval integrada à Promotoria de Justiça de Arroio Grande – Promotor de
Justiça;

VII – Guarani das Missões integrada à Promotoria de Justiça de Giruá – 2º
Promotor de Justiça;

VIII – Lavras do Sul integrada à Promotoria de Justiça Criminal de Bagé – 2º
Promotor de Justiça;

IX – Marcelino Ramos integrada à Promotoria de Justiça de Gaurama – Promotor de
Justiça;

X – Mostardas integrada à Promotoria de Justiça de Palmares do Sul – Promotor
de Justiça;

XI – São Sebastião do Caí – 2º Promotor de Justiça – integrada à Promotoria de
Justiça de São Sebastião do Caí – 1º Promotor de Justiça;

XII – São Valentim integrada à Promotoria de Justiça de Nonoai – Promotor de
Justiça;

XIII – São Vicente do Sul integrada à Promotoria de Justiça de Jaguari –
Promotor de Justiça;

XIV – Teutônia integrada à Promotoria de Justiça Especializada de Lajeado –
Promotor de Justiça;

XV – Tucunduva integrada à Promotoria de Justiça de Horizontina – Promotor de
Justiça.

ART. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de março de 2002.

ANTÕNIO CARLOS DE AVELAR BASTOS,
Procurador-Geral de Justiça em exercício.

PAULO EMÍLIO JENISCH BARBOSA,
Procurador de Justiça Relator.

ARNALDO BUEDE SLEIMON,
Procurador de Justiça Revisor.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DJE DE 04/04/2002.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.