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RESOLUÇÃO 01/2019 - PRE-RS/PGJ-RS

Dispõe sobre a unificação de datas dos biênios de exercício da função eleitoral de primeiro grau no Rio Grande do Sul (biênio fixo).

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO RIO GRANDE DO SUL e o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, com fundamento no artigo 127, caput, da Constituição da República; no artigo 77, in fine, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993; bem como à luz do artigo 24, VIII c/c artigo 27, § 3.º, ambos do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO que compete ao Procurador Regional Eleitoral coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público Eleitoral (art. 77 da LC n. 75/93) e que cabe ao Procurador-Geral de Justiça exercer a chefia do Ministério Público do Estado, bem como praticar atos e decidir questões relativas à sua administração geral (art. 10 da Lei n. 8.625/93);

CONSIDERANDO que compete ao Procurador Regional Eleitoral designar os membros do Ministério Público em primeiro grau para o exercício da função eleitoral, com base em indicação do Procurador-Geral de Justiça (art. 1.º, I, Resolução CNMP n. 30/2008);

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da atual sistemática de indicação e designação de Promotores Eleitorais no Rio Grande do Sul, visando ao melhor planejamento da atuação com unidade e eficiência em todo o Estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Portaria PGR/PGE n. 01/2019, que estabelece a necessidade das designações observarem um biênio fixo, com estipulação de dada idêntica de início e fim de mandato para todos os membros do Ministério Público do Estado;

CONSIDERANDO que a adoção de um biênio temporal fixo para designação dos Promotores Eleitorais Titulares propiciará melhor organização e otimização do exercício da função eleitoral no Estado do Rio Grande do Sul, além de facilitar as ações de aperfeiçoamento funcional e identificação, o controle e acesso das informações pela Procuradoria Regional Eleitoral, pela Procuradoria-Geral de Justiça e pela Justiça Eleitoral acerca dos Membros em atividade;

CONSIDERANDO a regra do art. 5.º da Resolução CNMP n. 30/2008, que estabelece a manutenção dos Promotores Eleitorais no exercício da função eleitoral desde o período de 90 (noventa) dias antes até 90 (noventa) dias depois da eleição;

CONSIDERANDO a necessidade de ser respeitado o mandato bienal dos Promotores Eleitorais iniciado até a publicação da presente Resolução;

CONSIDERANDO a conveniência do início e do fim do biênio recaírem em ano não eleitoral, possibilitando prévia e adequada preparação do Promotor Eleitoral Titular para o pleito e acompanhamento das ações propostas;

RESOLVEM:

Art. 1.º Fica estabelecido o biênio fixo para exercício das atividades eleitorais pelos Promotores de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul, a iniciar sempre no dia 1.º de dezembro dos anos ímpares, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos dos Promotores Eleitorais.

§ 1.º O primeiro biênio fixo, respeitados os mandatos em curso, ocorrerá no período de 1.º de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2021 (biênio 2019/2021), seguindo-se os demais de forma contínua e ininterrupta.

§ 2.º O Procurador-Geral de Justiça, até o dia 1.º de novembro dos anos ímpares, encaminhará ao Procurador Regional Eleitoral a relação dos Promotores de Justiça indicados para o exercício das funções eleitorais no biênio seguinte.

Art. 2.º Vencendo-se o mandato em curso após o início do primeiro biênio fixo, o Promotor de Justiça sucessor, designado na forma da Resolução CNMP n. 30/2008 cumprirá o período remanescente do biênio fixo, salvo se recusar a designação, hipótese em que a Procuradoria-Geral de Justiça consultará os demais Promotores de Justiça em exercício na Zona Eleitoral sobre o interesse na designação, colhendo do eventual interessado sua concordância expressa com o mandato complementar, que se encerrará no final do primeiro biênio fixo, em 30 de novembro de 2021.

Parágrafo único. Não havendo manifestação de interesse, o mandato em curso ficará prorrogado até o final do biênio fixo.

Art. 3.° Em caso de afastamento temporário do Promotor Eleitoral Titular, será designado Promotor Eleitoral Substituto para o período correspondente ao afastamento, para parte dele ou para completar o biênio fixo.

Parágrafo único. A atuação em substituição temporária não será considerada como exercício da função eleitoral para os fins do art. 1º da Resolução CNMP n. 30/2008, quando da indicação do novo Promotor Eleitoral Titular após o término da substituição.

Art. 4.º Se a hipótese for de vacância e o Promotor de Justiça designado para o período remanescente o recusar, a Procuradoria-Geral de Justiça consultará os demais Promotores de Justiça em exercício na Zona Eleitoral sobre o interesse na designação, colhendo do eventual interessado sua concordância expressa com o mandato complementar, que se encerrará no final do biênio fixo.

§ 1.º Não havendo manifestação de interesse no mandato referido no caput, será designado para o mandato complementar e para o biênio seguinte o Promotor de Justiça que se encontrar na ordem de designação a que se refere a Resolução CNMP n. 30/2008.

§ 2.º São hipóteses de vacância da função eleitoral, dentre outras, a promoção e a remoção do Promotor de Justiça que impliquem lotação em localidade não integrante da Zona Eleitoral.

Art. 5.º O Promotor de Justiça não poderá recusar a indicação e nem renunciar ao exercício da função eleitoral, salvo em situações excepcionais que deverão ser motivadamente noticiadas à Procuradoria-Geral de Justiça e à Procuradoria Regional Eleitoral, ou quando se tratar de mandato complementar, conforme disposto no art. 2.º e art. 4.º, caput, desta Resolução Conjunta.

§ 1.º A recusa do Promotor de Justiça em assumir o mandato complementar não prejudica sua colocação na lista de antiguidade na respectiva Zona Eleitoral para os biênios posteriores.

§ 2.º A aceitação do mandato complementar pelo Promotor de Justiça importa em seu deslocamento para o final da fila de antiguidade para a função eleitoral na respectiva Zona Eleitoral.

Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Regional Eleitoral e pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7.º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência da presente Resolução ao Procurador-Geral Eleitoral e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Publique-se.

FÁBIO NESI VENZON
Procurador Regional Eleitoral

FABIANO DALLAZEN
Procurador-Geral de Justiça


DEMP: 19/11/2019.


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