RESOLUÇÃO N. 01/ 2018 - FRBL
Altera o § 3.º do art. 20 da Resolução 02/2017, de 02 de maio de 2017, que disciplina a celebração de convênios e parcerias, de natureza financeira, pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados com órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS - CG-FRBL, no exercício da competência ficada no art. 4.º, XII, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de dar celeridade aos procedimentos de fiscalização dos convênios e parcerias firmadas através do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, em consonância com o princípio constitucional da eficiência,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.01401.00005/2018/-2, editar a seguinte Resolução:
Art. 1.º O § 3.º do art. 20 da Resolução n. 02, de 02 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ...
...
“§ 3.º No caso de atraso no cronograma, inexecução parcial ou total do estabelecido no Plano de Trabalho, o fiscal de convênio ou parceria notificará o convenente/ parceiro das ocorrências relacionadas à eventual inexecução do objeto ajustado, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, comunicando tal providência ao Presidente do FRBL, que suspenderá a liberação de recursos fixando prazo de até 30(trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo tal prazo ser prorrogado se necessário, desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados