RESOLUÇÃO 02/2018 - FRBL
Altera o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados/RS e a Resolução n. 02/2017- FRBL.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS - CG-FRBL, no exercício da competência ficada no art. 4.º, XII, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de dar celeridade a procedimentos específicos de diligências junto às entidades proponentes;
CONSIDERANDO a possibilidade de simplificar o processo de habilitação das entidades integrantes da administração pública estadual que solicitam recursos do FRBL;
CONSIDERANDO a necessidade de destinar recursos do FRBL para conservação de bens imóveis de valor histórico ou cultural;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os prazos de prestação de contas às instruções normativas da Contadoria e Auditoria Geral do Estado;
RESOLVE:
Art. 1.º O § 1.º do artigo 27 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – [...]
[...]
§ 1.º As diligências iniciais destinar-se-ão à complementação de informações e documentos indispensáveis à correta formalização do procedimento, devendo ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento pelo destinatário, renovável por idêntico período, desde que haja razoabilidade na justificativa apresentada, se prazo menor não for definido pela Presidência do Conselho Gestor.”
[...]
Art. 2.º O artigo 8.º da Resolução FRBL 02/2017 fica acrescido do seguinte parágrafo:
[...]
“§ 4.º Quando se tratar de celebração de Termo de Compromisso ou Termo de Cooperação admite-se a adoção de procedimentos simplificados, ficando dispensada a apresentação dos documentos também dispensados pela CAGE.”
Art. 3.º O caput e parágrafo único do artigo 10 da Resolução FRBL 02/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Em se tratando de convênios com órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, os recursos repassados pelo FRBL devem ser empregados exclusivamente na conservação de bens imóveis de valor histórico ou cultural, assim reconhecidos por órgão oficial de tutela do patrimônio cultural, e em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico, tais como:”
[...]
Parágrafo único: é vedada a utilização de recursos para pagamento de despesas de pessoal, bem como despesas correntes de manutenção, ressalvado o caput deste artigo.
Art. 4.º O caput e os incisos I e II do artigo 39 da Resolução FRBL 02/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 O convenente/parceiro que receber recursos na forma estabelecida nesta Resolução fica obrigado a apresentar a prestação de contas referente ao valor repassado, conforme cronograma de desembolso, no prazo de:
I - se órgão ou entidade da administração pública estadual e municipal:
a)prestação de contas parcial: até 60(sessenta) dias do prazo final de aplicação de cada parcela;
b)execução em etapa única: até 60(sessenta) dias do prazo final de conclusão do objeto.
II - se entidade civil sem fins lucrativos:
a)prestação de contas parcial: 30(trinta) dias a contar da liberação de cada parcela;”
b)execução em etapa única: até 90(noventa) dias do término da vigência da parceria.”
[...]
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Em Porto Alegre, 23 de novembro de 2018.
ANA CRISTINA CUSIN PETRUCCI,
Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados
DEMP: 30/11/2018.