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RESOLUÇÃO 03/2018 - PGJ

Altera o Anexo Único da Resolução n. 08/2010-PGJ, que dispõe sobre o Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO Nº 28/2007

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO a necessidade de readequação do Plano de Segurança Institucional (Resolução 08/2010 – Anexo Único), especialmente no tocante aos critérios para a classificação de segurança das instalações físicas das Promotorias de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO que no atual contexto, são relevantes para classificação de segurança, além dos critérios já consagrados, os dados estatísticos relacionados aos índices de criminalidade da região onde estão as Sedes das Promotorias de Justiça;

 

CONSIDERANDO que o Poder Executivo realizou alterações na Legislação correlacionada a contratação de militares da reserva remunerada, tornando mais atrativo, sob o ponto de vista financeiro, a atividade em repartições dentro daquele poder, inviabilizando a renovação do efetivo dos militares contratados pelo convênio vigente entre a Instituição e a Brigada Militar;

 

CONSIDERANDO a prevalência da proteção a vida em relação ao patrimônio, entendemos o horário de expediente da Instituição como prioritário no planejamento e emprego dos meios;

 

CONSIDERANDO que a atividade de prevenção é importante para evitar ações delituosas contra a integridade física das pessoas e das instalações, o que corresponde a 90% do sucesso na medida em que colabora com a dissuasão do criminoso na prática delituosa, enquanto a reação corresponde apenas em 10% e só ocorre quando todas as medidas de prevenção foram inúteis ou inexistentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de contratação de pessoal especializado para atuar em ações preventivas, tais como vigilantes, guardas patrimoniais ou outros cujas atividades estejam relacionadas à área de segurança;

 

CONSIDERANDO a importância da previsão da função de guarda patrimonial nas Promotorias, vez que o GPat exerce uma função dinâmica que implica em um primeiro obstáculo à entrada nas instalações físicas, podendo identificar pessoas estando atento à guarda do patrimônio, percorrendo os locais indicados, inspecionado suas dependências, orientar, encaminhar e acompanhar visitantes, clientes e prestadores de serviço, verificar portas e janelas, relatar avarias observadas nas instalações, zelar pela guarda do patrimônio, efetuar monitoramento através do circuito fechado de TV, atuar preventivamente em relação a incêndios e acidentes, conforme Classificação Brasileira de Ocupações oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego CBO 5174;

 

CONSIDERANDO a necessidade de pessoal qualificado e voltado a segurança institucional, através de constante verificação das condições de treinamento e perfeita prestação de serviço pelos Vigilantes, Policiais CVMI e Auxiliares de Segurança Privada através de fiscalização operacional e acompanhamento da Assessoria de Segurança Institucional;

 

RESOLVE, nos termos do PR.01157.00081/2018-9, editar a seguinte Resolução:

 

Art. 1.º  Altera o § 2.º e acrescenta os §§ 3.º e 4.º ao artigo 3.º do Anexo Único da Resolução n. 08/2010-PGJ, com as seguintes redações:

 

Art. 3.º [...]

 

[...]

 

§ 2.º  Planejar e coordenar a execução das atividades de segurança ostensiva e velada do Procurador-Geral de Justiça, dos Subprocuradores-Gerais de Justiça e dos demais Membros e Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 3.º  Proceder à avaliação do grau de risco e à fiscalização operacional dos agentes de segurança que atuam nas instalações físicas e adotar as medidas necessárias a fim de garantir a proteção da vida e da integridade física dos Membros e Servidores da Instituição e de seus familiares, quando necessário.    

 

§ 4.º   Realizar, sempre que possível, a análise prévia em projetos de construção, reformas e adequação de instalações físicas das Promotorias de Justiça, emitir pareceres e propor melhorias, visando à diminuição de vulnerabilidades relacionadas à segurança pessoal e patrimonial.”  

 

Art. 2.º  Altera o artigo 64, caput, do Anexo Único da Resolução n. 08/2010-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 64.   O grau de segurança, para fins de definição dos recursos de segurança necessários às instalações físicas do MPRS está associado à população do município, à taxa de crimes violentos, ao histórico de intercorrências de segurança física e de recursos humanos e à avaliação da Assessoria de Segurança Institucional

 

de cada instalação física do MPRS, sendo subdividida em três tipos de instalações físicas, conforme segue:”

 

[...]

 

Art. 3.º  Altera o inciso I e acrescenta o inciso VI ao § 1.º do artigo 64, do Anexo Único da Resolução n. 08/2010-PGJ, com a seguinte redação:

 

Art. 64. [...]

 

§ 1.º [...]

 

I – população de até 50 mil habitantes e taxa de crimes violentos em até 2,99 pontos;

 

[...]

 

“VI – a taxa de violência a que se refere o inciso I deverá ter como base o Mapa Social elaborado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.”

 

Art. 4.º  Altera o inciso I e acrescenta o inciso VI ao § 2.º do artigo 64, do Anexo Único da Resolução n. 08/2010-PGJ, com a seguinte redação:

 

Art. 64. [...]

 

§ 2.º [...]

 

I – população acima de 50 mil até 500 mil habitantes e taxa de crimes violentos entre 2,00 e 7,99 pontos;

 

[...]

 

VI – a taxa de violência a que se refere o inciso I deverá ter como base o Mapa Social elaborado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.”

 

Art. 5.º  Altera o inciso I e acrescenta o inciso VI ao § 3.º do artigo 64, do Anexo Único da Resolução n. 08/2010-PGJ, com a seguinte redação:

 

Art. 64. [...]

 

§ 3.º [...]

 

I – população a partir de 500 mil habitantes e taxa de ocorrências de crimes  violentos acima de 8,0 pontos;

 

[...]

 

VI – a taxa de violência a que se refere o inciso I deverá ter como base o Mapa Social elaborado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.”

 

Art. 6.º  Altera o artigo 65, caput, e os seus §§ 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, do Anexo Único da Resolução n. 08/2010-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 65.  Posto de serviço de segurança é o local designado para a atuação do profissional de segurança (policial militar, vigilante, guarda patrimonial ou outro profissional cujas atividades estejam relacionadas à área de segurança) devendo, sempre que possível, ser localizado junto à área livre da edificação e/ou área externa, de forma a garantir o controle de acesso aos demais ambientes restritos e sigilosos de cada instalação física.

 

§ 1.º  A quantidade mínima de postos de serviço de segurança necessários em cada instalação física do MPRS será condicionada à avaliação da Assessoria de Segurança Institucional, que levará em consideração todos os fatores que possam interferir nas questões de segurança pessoal e patrimonial.

 

§ 2.º  A instalação de postos de serviço de segurança em áreas restritas estará sujeita à avaliação da Assessoria de Segurança Institucional.

 

§ 3º  Os postos de serviço de segurança deverão funcionar nas modalidades diurna ou de 24 horas, de acordo com avaliação da Assessoria de Segurança Institucional.

 

[...]

 

§ 7.º  Os postos de serviço de segurança do Ministério Público deverão contar preferencialmente com profissionais de segurança devidamente armados e equipados, de acordo com avaliação da Assessoria de Segurança Institucional.”

 

[...].

 

Art. 7.º  Altera os §§ 1.º, 2.º, 3.º , 4.º e 5.º do artigo 96, do Anexo Único da Resolução n. 08/2010-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 96. [...]

 

§ 1.º Proteção tipo 1: elementos arquitetônicos como muros, gradis, portões de estacionamento, grades de janela, portas de ferro, portas pantográficas e fechaduras de segurança, somados a sistema de alarme monitorado nas edificações com sensores localizados em pontos vulneráveis e áreas não edificadas, capazes de detectar qualquer movimentação não autorizada, acionando um conjunto de sirenes no local e/ou remotamente, por meio de discador telefônico. Sistema de cerca eletrônica instalado sobre muros e gradis, nas divisas dos terrenos onde se situam os prédios da Instituição. Previnem a ocorrência de invasões do perímetro, mediante o acionamento de um conjunto de sirenes no local. Além dos recursos acima elencados, todos os meios, equipamentos e dispositivos necessários ao cumprimento do que consta para a edificação no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – PPCI, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 2.º  Proteção tipo 2: todos os equipamentos previstos na Proteção tipo 1 somados a dispositivos de detecção de metais, fixos ou manuais, que previnem o ingresso de pessoas portando armas. Os níveis de sensibilidade podem ser ajustados de modo a evitar constrangimentos desnecessários. Além dos recursos acima elencados, todos os meios, equipamentos, dispositivos necessários ao cumprimento do que consta para a edificação no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – PPCI, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 3.º Proteção tipo 3: todos os equipamentos previstos na Proteção tipo 3  somados a sistema de CFTV (descrever a sigla) com câmeras de vídeo e equipamentos de gravação digital de imagens, que permitem o monitoramento de áreas internas e externas em tempo real ou mediante a recuperação de quadros, no local ou remotamente, via web. Também podem ser utilizados como sensor de movimento. Além dos recursos acima elencados, todos os meios, equipamentos, dispositivos necessários ao cumprimento do que consta para a edificação no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – PPCI, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 4.º Proteção tipo 4: todos os equipamentos previstos na Proteção tipo 3 somados a barreiras físicas de controle de acesso, como catracas, cancelas e portas com fechaduras magnéticas, acionadas por cartões de identificação, crachás ou biometria, que restringem a entrada e a circulação de pessoas na edificação, conforme os níveis de acesso estabelecidos. Além dos recursos acima elencados, todos os meios, equipamentos, dispositivos necessários ao cumprimento do que consta para a edificação no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – PPCI, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.”

 

§ 5.º  Quando não houver condições técnicas de implementação do alarme monitorado nas instalações físicas do MP/RS, a Assessoria de Segurança Institucional fará a avaliação da viabilidade de instalação do sistema de captura de imagens (CFTV) com armazenamento local.

 

Art. 8.º  Altera a Seção X  do Anexo Único da Resolução n. 08/2010-PGJ  - Tabela de Necessidades de Dispositivos de Segurança, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção X

Tabela de Necessidade de Dispositivos de Segurança

 

TIPO DE USO DA EDIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO

GRAU DE SEGURANÇA

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA

ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL

>750m2

<750m2

Procuradoria-Geral de Justiça

Edifício sede da Procuradoria Geral de Justiça e suas instalações anexas

Tipo C

Tipo 4

Não aplicável

Promotoria de Justiça

Edificações ou escritórios que funcionem como sedes de Promotorias de Justiça

Tipo A

Tipo 1

Tipo 1

Tipo B

Tipo 1

Tipo 1

Promotoria de Justiça Regional de Porto Alegre

Edificações ou escritórios que funcionem como sedes de Promotorias de Justiça

Tipo C

Tipo 3

Tipo 3

Promotorias de Justiça nas quais o Mapa Social MPRS aponte taxa de criminalidade violenta acima de 8,0 pontos

Edificações ou escritórios que funcionem como sedes de Promotorias de Justiça

Tipo B

Tipo 2

Tipo 2

Memorial do Ministério Público

Edifício histórico do Ministério Público localizado à Praça Marechal Deodoro, 110, Centro Histórico
CEP 90010-300, Porto Alegre, RS

 

Tipo 3

Não aplicável

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Edifício sede do CEAF

Tipo C

Tipo 3

Não aplicável

Depósito de materiais

Edificações ou salas destinadas à guarda de equipamentos e bens em geral.

Tipo A

Tipo 1

Tipo 1

Tipo B

Tipo 1

Tipo 1

Tipo C

Tipo 3

Tipo 3

Garagem de veículos

Edificações ou locais destinados exclusivamente ao armazenamento de veículos próprios do MPRS

Tipo A

Tipo 1

Tipo 1

Tipo B

Tipo 1

Tipo 1

Tipo C

Tipo 3

Tipo 3

Arquivo geral

Edificações ou salas destinadas à guarda de documentos produzidos, manuseados ou arquivados junto ao MPRS

Tipo A

Tipo 1

Tipo 1

Tipo B

Tipo 1

Tipo 1

Tipo C

Tipo 3

Tipo 3

Depósito de armamento

Edificações ou salas destinadas exclusivamente à guarda de armamentos e munições.

Tipo C

Tipo 4

Tipo 4

 

Art. 9.º  Revoga o § 6.º do artigo 96, do Anexo Único da Resolução n. 08/2010-PGJ.

 

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2018.

 

 

FABIANO DALLAZEN,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

 

JÚLIO CÉSAR DE MELO,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 03/09/2018.


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