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RESOLUÇÃO 02/2018 - PGJ

Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONMAM e pelo Conselho dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da ordem Urbanística e Questões Fundiárias – CONURB.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei nº 7.669/82 e,

CONSIDERANDO que o Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONMAM, e o Conselho dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias – CONURB, por ocasião da 63ª Reunião conjunta realizada em 13 de abril de 2018, na sala de reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, aprovou Enunciados contendo diretrizes de atuação nas respectivas áreas;

CONSIDERANDO que as deliberações alusivas aos Enunciados foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PR.00020.00047/2018-7;

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público que atuam no âmbito da Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,

RESOLVE o seguinte:

Art. 1.º Fica referendada, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, a alteração do Enunciado n. 09 do CONMAM, que passa a ter a seguinte redação:

“Enunciado n.º 09: O “corredor ecológico” não substitui a área de preservação permanente, assim definida no art. 4.º da Lei Federal n. 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, mas tem como função minimizar a degradação da área de preservação permanente em sua parte mais crítica, pela proximidade com o recurso hídrico, servindo para unir a fragmentação dos habitats, função indispensável à recuperação e preservação da biodiversidade.”

Art. 2.º Fica referendada, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, a revogação do Enunciado n. 63 do CONMAM.

Art. 3.º Fica referendada, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, a revogação dos Enunciados n. 03, 07 e 10 do CONURB.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de agosto de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

IVAN MELGARÉ,
Corregedor-Geral do Ministério Público.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

DANIEL MARTINI,
Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente e do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 13/08/2019.


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